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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5052893-51.2024.8.21.0010/RSAUTOR: ORLANDA CLAUDINEIDE DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) RÉU: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) SENTENÇA ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da preclusão consumativa, diante da existência de ações anteriores, propostas pela mesma parte e sobre os mesmos contratos, oportunidade em que já poderia ter deduzido todos os pedidos revisionais, bem como nos princípios que seguem: (i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC); (iv) o estímulo aos meios alternativos de solução de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC); (v) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC).
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