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5052869-32.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PORTO ALEGRE · Ato ordinatório

    REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA ELI BALIM (Pais) ADVOGADO(A): ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO (OAB CE021231) AUTOR: KEWIN GABRIEL BAPTISTA BALIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO (OAB CE021231) ATO ORDINATÓRIO Fica designada a perícia médica PRESENCIAL, nos seguintes termos: 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora. Não haverá intimação pessoal. 2. O(a) periciando(a) deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 3. Eventual ausência à perícia deverá ser justificada. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído ao juízo de origem para as providências que entender cabíveis. 4. A presença de acompanhantes está limitada a uma única pessoa. 5. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 6. A indicação de assistentes técnicos(as) deve ser feita até a data da perícia, informando-se o nome do(a) profissional e o número de registro no CRM. 7. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. 8. Eventuais quesitos da parte autora deverão ser apresentados, até a data da perícia, EXCLUSIVAMENTE, pela ferramenta do E-proc: Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo. Consulte aqui os quesitos padronizados. 9. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia. 10. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, (clique aqui), valor estabelecido por cada Central de Perícias, para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. 11. Para agilizar a perícia: (1) evite petições apenas para informar ciência; (2) junte documentação pelos tipos de documentos ATESTADO MÉDICO, EXAME MÉDICO, LAUDO, PRONTUÁRIO e RECEITUÁRIO, sem o tipo PETIÇÃO; (3) para pedir desistência do processo, utilize o tipo de documento PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.

  2. Intimação

    TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052869-32.2026.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA ELI BALIM (Pais) ADVOGADO(A): ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO (OAB CE021231) AUTOR: KEWIN GABRIEL BAPTISTA BALIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO (OAB CE021231) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Em vista da avaliação administrativa negativa, postergo o exame da tutela de urgência para após a juntada do laudo pericial em juízo, por ocasião da sentença. 3. Para solução desta demanda, necessária a realização de perícia médica: Conforme previsto no Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional, a secretaria faz a remessa do feito para a central de perícias, para realização de perícia médica na área de PSIQUIATRIA. Os honorários deverão ser fixados pelo Juízo coordenador daquela unidade. Remeta-se o processo para a Central de Perícias competente. 4. Juntado o laudo médico, e com o retorno dos autos a este Juízo, intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, sem requerimentos, se o exame médico-pericial, realizado por perito designado pelo juízo, indicar que a Parte Autora não possui impedimento de longo prazo e/ou não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, mantendo o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, venham os autos conclusos para julgamento (art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022). 6. Caso contrário, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial (art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022), ou se o laudo atestar o impedimento de longo prazo da Parte,, determino a realização de perícia socioeconômica: Conforme previsto no Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional, a secretaria faz a remessa do feito para a central de perícias, para realização de avaliação social/estudo socioeconômico na área de ASSISTÊNCIA SOCIAL. Os honorários deverão ser fixados pelo Juízo coordenador daquela unidade. Remeta-se o processo para a Central de Perícias competente. 7. Vindo o laudo socioeconômico, intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Sem prejuízo, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, na oportunidade, proposta de conciliação por escrito, se for o caso. Acaso apresentada proposta de acordo, intime-se a Parte Autora para manifestação em 5 (cinco) dias. 9. Tendo em vista que a Parte Autora se trata de pessoa incapaz para os atos da vida civil, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os efeitos do contido nos artigos 176 do Código de Processo Civil e 127 da Constituição Federal. 10. Por fim, sem pendências, venham os autos conclusos para julgamento.

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