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5052867-30.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Autos n. 5052867-30.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Terezinha Bastista Da Silva Parte ré/executada: Davidson Pereira Pagano DESPACHO Em que pese a não apresentação de contestação pela parte ré, cumpre esclarecer que a caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. Sendo assim, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifeste-se sobre: a) especificação das provas que pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); e, se deseja produção de prova oral, deverá juntar o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida qualificação da testemunha arrolada, nos termos do art. 450 do CPC; b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito, ou seja, caso pugne por prova pericial deverá indicar especificamente o tipo de perícia. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o § 3º do art. 357 do CPC. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito T

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