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5052866-76.2026.8.09.0125

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5052866-76.2026.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Gilmar Ribeiro Da Silva Polo passivo: Red Vagner Silva DECISÃO 1. INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência mediante juntada de comprovantes de rendimentos mensais (contracheques, holerites, declaração de benefício, cópia da CTPS, cadastro atualizado no CadÚnico e outros), extratos de movimentação bancária com comprovação de titularidade, ambos dos últimos 3 (três) meses, declaração de IRPF e/ou declaração extraída do sítio eletrônico da Receita Federal no sentido de que não declara imposto de renda, ambas relativas aos últimos 3 (três) anos, comprovantes de despesas e outros documentos pertinentes, a fim de corroborar a situação de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade. 2. INTIMEM-SE, ainda, as partes a especificarem e justificarem, de forma fundamentada, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, com a indicação dos fatos a serem provados e das respectivas diligências requeridas. Havendo requerimento de prova oral, deverá ser apresentado o rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 223 do CPC[1]. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. JNG

  2. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5052866-76.2026.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Gilmar Ribeiro Da Silva Polo passivo: Red Vagner Silva DECISÃO 1. INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência mediante juntada de comprovantes de rendimentos mensais (contracheques, holerites, declaração de benefício, cópia da CTPS, cadastro atualizado no CadÚnico e outros), extratos de movimentação bancária com comprovação de titularidade, ambos dos últimos 3 (três) meses, declaração de IRPF e/ou declaração extraída do sítio eletrônico da Receita Federal no sentido de que não declara imposto de renda, ambas relativas aos últimos 3 (três) anos, comprovantes de despesas e outros documentos pertinentes, a fim de corroborar a situação de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade. 2. INTIMEM-SE, ainda, as partes a especificarem e justificarem, de forma fundamentada, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, com a indicação dos fatos a serem provados e das respectivas diligências requeridas. Havendo requerimento de prova oral, deverá ser apresentado o rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 223 do CPC[1]. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. JNG

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