2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052855-81.2025.4.03.6301 AUTOR: CRISTINA TALITHA SCHMIDT MICHALUATE ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR FERNANDES COSTA - SP222810 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inicialmente, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Os documentos juntados aos autos não permitem a presunção de hipossuficiência econômica, de forma que se mostra indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acolho a preliminar de prescrição quanto às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito. No mais, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. A autora requer no presente feito a repetição das contribuições previdenciárias pagas conforme planilha do ID 456310618, alegando que no período de 04.2014 a 04.2020 efetuou recolhimentos como contribuinte individual. Afirma que em paralelo moveu Reclamação Trabalhista que reconheceu a existência de vínculo com a empresa Toledo Ferrari Construtora e Incorporadora Ltda no período de 16.08.2010 a 06.04.2020. Afirma que uma vez sendo reconhecido o vínculo de emprego a parte autora passou a ser empregada, tornando indevidos os recolhimentos efetuados como contribuinte individual. O pedido, no entanto, mostra-se improcedente. A parte autora não justifica o motivo dos recolhimentos concomitantes de contribuinte individual com a sua atividade exercida como empregada na empresa. Se no período a autora efetuou atividade que a obrigava a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias não há que se falar em repetição das citadas contribuições. Além disso, não restou comprovado que a autora trabalhava exclusivamente para a empresa Toledo Ferrari Construtora e Incorporadora Ltda no período alegado, tendo a autora afirmado na petição inicial que "exercia atividades profissionais como contribuinte individual". Não se pode perder de vista que o Regime Geral da Previdência Social não está fundado no modelo de capitalização ou de contrapartida direta, em que cada um contribui para a concessão de seu próprio benefício, e sim no modelo de arrecadação e repartição, com base no princípio da solidariedade, cujas contribuições dos atuais segurados custeiam os benefícios concedidos. Por tais razões, mostra-se indevido o pleito da parte autora. Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CRISTINA TALITHA SCHMIDT MICHALUATE. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal