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5052850-57.2025.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052850-57.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: COND. RESIDENCIAL UN. HORIZ.PORTAL DA LAGOA ADVOGADO(A): MARCELO BECKER LUBE FERREIRA (OAB SC038414) EXECUTADO: MARCIO DE GODOY ADVOGADO(A): EDENILSON BISPO SALES (OAB SC061130) DESPACHO/DECISÃO 1. MARCIO DE GODOY apresentou(aram) impugnação ao cumprimento de sentença promovido por COND. RESIDENCIAL UN. HORIZ.PORTAL DA LAGOA. Em suas razões, a parte impugnante alegou excesso de execução, sustentando, em síntese, equívoco no percentual de 25% cobrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (evento 19). Estabelecido o contraditório, a parte exequente, ora impugnada, manifestou concordância parcial com a impugnação, reconhecendo que a verba deve observar a limitação legal de 20% (evento 24). É o relatório. Decido. 2. Consta da sentença que os honorários advocatícios foram fixados em "10% sobre o valor do título constituído" (evento 1, CARTASENT7). Posteriormente, ao não conhecer do recurso interposto pelo executado, o Superior Tribunal de Justiça consignou: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." (evento 1, DECSTJSTF6) A decisão é clara ao determinar majoração de 15% sobre o valor dos honorários já fixados (10%), e não acréscimo de 15 pontos percentuais à verba anteriormente arbitrada. Assim, os honorários sucumbenciais totalizam 11,5%, devendo ser reconhecido o excesso de execução por parte do exequente, que aplicou o percentual de 25% sobre o valor da condenação. 3. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução decorrente da adoção, pela parte exequente, do percentual de 25% a título de honorários sucumbenciais, os quais devem ser calculados à razão de 11,5%, nos termos da fundamentação. Honorários ao advogado da impugnante em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e cf. REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 pelo STJ. Suspensa a exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, situação que se estende do processo de conhecimento ao cumprimento de sentença. 4. A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito conforme os parâmetros fixados nesta decisão no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a ausência de manifestação acarretará a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, com posterior deflagração da contagem do prazo da prescrição intercorrente e arquivamento administrativo do feito. Friso que as consequências mencionadas serão aplicadas independentemente de nova intimação do exequente para impulso à execução - art. 921, §2º, do CPC. 5. Analisarei eventuais sistemas de pesquisa de bens ainda não consultados no processo em decisão separada.

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