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5052842-58.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 7ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5052842-58.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE: LACTICINIOS TIROL LTDA ADVOGADO(A): CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LACTICINIOS TIROL LTDA contra ato imputado ao CHEFE DA SEÇÃO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 5ª REGIÃO MILITAR - SFPC/5, com pedido liminar para "suspender a eficácia da decisão nº 12/2026, determinando-se à autoridade impetrada que expeça o Certificado de Registro (CR) em favor da Lacticínios Tirol Ltda., autorizando a aquisição e o uso de ácido nítrico em suas unidades industriais." A impetrante narrou, em síntese, que para a realização de limpeza/higienização das máquinas e equipamentos destinados à industrialização dos produtos derivados do leite, necessita adquirir ácido nítrico, produto este controlado pelo Exército (PCE), nos termos da Portaria de nº 56-COLOG/2017. Afirmou que encaminhou ao impetrado pedido de Concessão e Revalidação de seu Certificado de Registro para suas unidades industriais de Treze Tílias/SC e Ipiranga/PR, porém teve o requerimento indeferido em grau recursal sob o argumento de falta de idoneidade, em razão da existência da Ação Penal nº 5001798-82.2022.8.24.0037 em trâmite contra o Diretor Executivo Mauro Dresch. Alegou que o referido diretor trata-se de administrador não encarregado da gestão dos produtos controlados, alheio à representação técnica perante o Exército Brasileiro, e que a referida ação penal refere-se ao tipo do art. 337-F do Código Penal, que não se amolda às hipóteses taxativas descritas no § 1º, do art. 21, da Portaria nº 56-COLOG/2017. Argumentou que indicou formalmente a diretora Ana Paula Massignani Rofner como responsável legal perante a Força Terrestre e Valter Antonio Brandalise como seu substituto imediato, ambos com vínculo funcional e certidões negativas criminais, satisfazendo integralmente o rol do art. 21, caput e § 2º, da Portaria nº 56-COLOG/2017, bem como as diretrizes dos arts. 7º e 63 do Decreto nº 10.030/2019. Sustentou que o indeferimento da expedição do Certificado de Registro sob o pretexto de que o Diretor Executivo figura no polo passivo de ação penal sem condenação definitiva, implica em ofensa ao princípio da presunção de inocência e contraria o entendimento do STF firmado no Tema 22 e a Súmula 444 do STJ, bem como viola o livre exercício da atividade econômica. Alegou que ao aplicar por analogia o disposto no inciso I, do art. 4º, da Lei 10.826/2003, a autoridade impetrada extrapolou os limites do poder regulamentar e violou frontalmente a segurança jurídica da atividade empresarial. Aduziu que o estoque de ácido nítrico da empresa atingiu níveis críticos, configurando perigo iminente de paralisação sanitária das linhas industriais de processamento de leite por ausência do insumo essencial à higienização das plantas. Decido. 2. Segundo o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. São necessárias a plausibilidade do direito invocado e a sujeição da parte a perigo de dano, caso a prestação jurisdicional se dê apenas por oportunidade da sentença. No caso, a impetrante requer a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão nº 12/2026, determinando-se à autoridade impetrada que expeça o Certificado de Registro (CR) em favor da empresa, autorizando a aquisição e o uso de ácido nítrico em suas unidades industriais. Contudo, os elementos apresentados não permitem aferir a probabilidade do direito alegado. O ato administrativo de autorização para aquisição de produtos controlados é de caráter discricionário, competindo ao administrador, ao examinar o requerimento, observar a legislação vigente. Não há direito subjetivo à sua obtenção nem direito adquirido que impeça a revogação ou a revisão, pela administração, da autorização concedida anteriormente. Não cabe ao Poder Judiciário revisar atos discricionários de autoridade administrativa, salvo quando praticado com ilegalidade, abuso de poder ou irregularidade formal, o que não se verifica no caso dos autos. O entendimento da autoridade administrativa é no sentido de que a análise administrativa da idoneidade para fins de emissão de Certificado de Registro não pode restringir-se exclusivamente às pessoas formalmente indicadas como representantes perante o Exército Brasileiro quando o próprio contrato social demonstra que a administração e a condução dos negócios permanecem atribuídas a terceiros investidos de amplos poderes de gestão e representação e que a existência de inquérito policial ou de ação penal em curso constitui elemento juridicamente relevante para a análise administrativa da idoneidade, independentemente da existência de condenação criminal definitiva, qualquer que seja o crime nele apurado (evento 1, DECISÃO/7). A Portaria COLOG nº 56/2017 disciplina o procedimento administrativo para a autorização do uso de produtos por controlados e prevê, dentre outros requisitos, a idoneidade da pessoa física ou jurídica, e do responsável legal da empresa, bem como do seu substituto: Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral. §1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa;de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo. §2º A idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato na empresa. A rigor, a avaliação acerca da idoneidade para fins de registro insere-se no mérito da decisão administrativa e é verificada a partir de certidões de antecedentes criminais que demonstrem a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação, conforme referido no § 1º do artigo 21 da referida Portaria, cujo rol não é taxativo. Inclusive em caso envolvendo crime praticado por particular contra a Administração em geral, como o presente, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região recentemente se manifestou nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) DE PRODUTOS CONTROLADOS. INIDONEIDADE. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de renovação de Certificado de Registro (CR) para armazenagem e transporte de produtos perigosos, negado pelo Comando Militar da 5ª RM em razão da perda de idoneidade do representante legal da empresa, que responde a processo criminal por sonegação de contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento da renovação do Certificado de Registro (CR) com base em processo criminal em curso contra o representante legal da empresa; (ii) se o rol de crimes que afetam a idoneidade, previsto na Portaria n. 56-COLOG/2017, é taxativo ou exemplificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento da renovação do CR foi fundamentado no prejuízo à idoneidade da empresa, conforme os §§ 1º e 2º do art. 21 da Portaria n. 56-COLOG/2017, devido à existência de ação penal contra o representante legal por sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A, I). 4. O rol de crimes especificados no art. 21 da Portaria n. 56-COLOG/2017 não é taxativo, mas exemplificativo, permitindo que outros crimes sejam considerados para a avaliação da idoneidade, conforme jurisprudência do TRF4. 5. O ato administrativo discricionário de indeferimento da renovação do CR somente permite revisão judicial em caso de ilegalidade flagrante ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A existência de processo criminal em curso contra o representante legal de uma empresa, mesmo sem trânsito em julgado, pode comprometer a idoneidade para a renovação de Certificado de Registro (CR) de produtos controlados, considerando que o rol de crimes da Portaria n. 56-COLOG/2017 é exemplificativo, segundo o entendimento desta Turma. (TRF4, AC 5021788-45.2024.4.04.7000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 29/07/2026) Quanto à alegação de o Diretor Executivo Mauro Dresch não ser o representante técnico da empresa perante o Exército Brasileiro, observa-se que a administração da sociedade ocorre de maneira conjunta (evento 1, CONTRSOCIAL4), de forma que o atendimento aos requisitos deve ser observado em relação a todos os administradores da empresa. Por fim, no sentido de que ainda que não haja condenação transitada em julgado, a presunção de inocência não impede a administração de adotar medidas preventivas em matéria de controle de produtos sensíveis, especialmente quando o ato não tem natureza sancionatória, bem como no sentido de que no exercício de seu poder regulamentar e fiscalizador, o exército pode adotar parâmetros de segurança e idoneidade compatíveis com a natureza dos produtos controlados, cito o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO. INIDONEIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ROL EXEMPLIFICATIVO DA PORTARIA COLOG Nº 56/2017. PODER REGULAMENTAR DO EXÉRCITO. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos do art. 24 da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto nº 10.030/2019, compete ao exército a autorização e fiscalização das atividades com produtos controlados, incluindo a concessão e renovação do certificado de registro (CR), ato de natureza discricionária sujeita a critérios técnicos e de segurança. 2. A portaria nº 56/COLOG/2017 estabelece parâmetros de idoneidade moral a serem observados, sem que o rol de crimes previsto em seu art. 21, §1º, seja taxativo. O conceito de idoneidade é indeterminado e pode abranger outros ilícitos que, pela gravidade ou natureza, comprometam a confiança necessária ao exercício de atividades com produtos sensíveis. 3. O princípio da presunção de inocência, embora aplicável ao processo penal, não impede a administração de adotar medidas preventivas e cautelares no âmbito administrativo, especialmente quando envolvem riscos à segurança pública e à fiscalização de produtos controlados. 4. A atuação administrativa não possui caráter punitivo, mas preventivo, voltado à tutela do interesse coletivo. A revisão judicial é possível apenas diante de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. O periculum in mora invocado pela agravante não se sobrepõe à necessidade de observância dos critérios de segurança e idoneidade, não sendo o prejuízo econômico fundamento suficiente para afastar a discricionariedade administrativa. 6. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o agravo interno. (TRF4, AG 5027982-75.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 26/11/2025) Desse modo, não se evidencia, por ora, a plausibilidade do direito invocado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. 3. Intime-se a impetrante para ciência. 4. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 dias. 5. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 6. Após, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09, encaminhe-se ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 10 dias. 7. Por fim, registre-se para sentença.

  2. Intimação

    TRF4 · 7ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5052842-58.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE: LACTICINIOS TIROL LTDA ADVOGADO(A): CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) DESPACHO/DECISÃO O art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, estabelece como forma de identificação inequívoca do signatário, em processo judicial eletrônico, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Considerando que no instrumento de procuração juntado com a petição inicial a assinatura foi firmada pela empresa RRSign Portal de Assinaturas Ltda., conforme consulta anexada aos autos (evento 4, CONSULT_SISTEMAS2), intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 dias, anexe o documento devidamente assinado pelos representantes legais da parte, física ou eletronicamente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Alerte-se a parte impetrante que o documento com assinatura digital deverá ser compatível com o verificador do ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/).

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