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5052827-53.2024.8.21.7000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3250939/RS (2026/0169734-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADOS:LUIZ RICARDO BERLEZE - PR024742 JORGE ANTONIO NASSAR CAPRARO - PR017598 EMBARGADO:ANTÔNIO CARLOS NUNES DA SILVA ADVOGADOS:NILTON LEONEL ARNECKE MARIA - DEFENSOR PÚBLICO - RS054268 RAFAELA CONSALTER - DEFENSOR PÚBLICO - RS050757 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBARGADO:PAULO CEZAR ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO:MARIA SILÉSIA PEREIRA - RS033075 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão embargada consignou que o Agravo em Recurso Especial não poderia ser conhecido porque a recorrente teria deixado de impugnar especificamente o fundamento atinente à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que autorizaria a aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAR Esp n.º 746.775/PR. Todavia, com a máxima vênia, essa conclusão pressupõe etapa lógica anterior que não foi explicitada no pronunciamento jurisdicional. Com efeito, a orientação firmada pela Corte Especial somente incide quando efetivamente constatada a inexistência de impugnação específica de algum dos fundamentos autônomos constantes da decisão agravada. Não basta, portanto, afirmar que determinado fundamento permaneceu sem enfrentamento. É indispensável demonstrar objetivamente: a) qual fundamento não foi impugnado; b) por qual razão as alegações constantes do Agravo em Recurso Especial não estabelecem oposição dialética à decisão agravada; c) quais capítulos do recurso deixaram de enfrentar a respectiva ratio decidendi. Em outras palavras, a aplicação do precedente pressupõe o prévio cotejo analítico entre os fundamentos da decisão denegatória e o conteúdo efetivamente desenvolvido nas razões do Agravo em Recurso Especial. Todavia, esse exame comparativo não se encontra explicitado na decisão embargada. O decisum limita-se a afirmar, em caráter conclusivo, que inexistiu impugnação específica aos fundamentos da decisão, sem indicar qual aspecto da decisão de inadmissibilidade permaneceu efetivamente incólume. (fls. 312-313) [...] A agravante dedicou capítulo específico ao enfrentamento da alegada ausência de ataque às razões determinantes do acórdão recorrido. É certo que o título do referido capítulo faz referência à Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, tal circunstância decorre de mero erro material na indicação numérica do verbete sumular, mas o conteúdo desenvolvido não deixa qualquer dúvida quanto ao objeto da insurgência. Toda a fundamentação foi dirigida precisamente contra a conclusão segundo a qual o Recurso Especial não teria impugnado especificamente os fundamentos determinantes do acórdão recorrido. A inexatidão material na indicação do número da súmula não desnatura o objeto da impugnação e não lhe atribui características diversas do objetivo final de ataque ao r. despacho denegatório. A dialeticidade recursal deve ser aferida pelo conteúdo substancial da argumentação desenvolvida, e não exclusivamente pela correção formal da referência numérica ao verbete jurisprudencial. (fl. 319) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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