Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3250939/RS (2026/0169734-6)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADOS:LUIZ RICARDO BERLEZE - PR024742
JORGE ANTONIO NASSAR CAPRARO - PR017598
EMBARGADO:ANTÔNIO CARLOS NUNES DA SILVA
ADVOGADOS:NILTON LEONEL ARNECKE MARIA - DEFENSOR PÚBLICO - RS054268
RAFAELA CONSALTER - DEFENSOR PÚBLICO - RS050757
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO:PAULO CEZAR ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO:MARIA SILÉSIA PEREIRA - RS033075
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A decisão embargada consignou que o Agravo em Recurso Especial não poderia ser conhecido porque a recorrente teria deixado de impugnar especificamente o fundamento atinente à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que autorizaria a aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAR Esp n.º 746.775/PR.
Todavia, com a máxima vênia, essa conclusão pressupõe etapa lógica anterior que não foi explicitada no pronunciamento jurisdicional.
Com efeito, a orientação firmada pela Corte Especial somente incide quando efetivamente constatada a inexistência de impugnação específica de algum dos fundamentos autônomos constantes da decisão agravada. Não basta, portanto, afirmar que determinado fundamento permaneceu sem enfrentamento.
É indispensável demonstrar objetivamente: a) qual fundamento não foi impugnado; b) por qual razão as alegações constantes do Agravo em Recurso Especial não estabelecem oposição dialética à decisão agravada; c) quais capítulos do recurso deixaram de enfrentar a respectiva ratio decidendi.
Em outras palavras, a aplicação do precedente pressupõe o prévio cotejo analítico entre os fundamentos da decisão denegatória e o conteúdo efetivamente desenvolvido nas razões do Agravo em Recurso Especial.
Todavia, esse exame comparativo não se encontra explicitado na decisão embargada. O decisum limita-se a afirmar, em caráter conclusivo, que inexistiu impugnação específica aos fundamentos da decisão, sem indicar qual aspecto da decisão de inadmissibilidade permaneceu efetivamente incólume. (fls. 312-313)
[...]
A agravante dedicou capítulo específico ao enfrentamento da alegada ausência de ataque às razões determinantes do acórdão recorrido. É certo que o título do referido capítulo faz referência à Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, tal circunstância decorre de mero erro material na indicação numérica do verbete sumular, mas o conteúdo desenvolvido não deixa qualquer dúvida quanto ao objeto da insurgência.
Toda a fundamentação foi dirigida precisamente contra a conclusão segundo a qual o Recurso Especial não teria impugnado especificamente os fundamentos determinantes do acórdão recorrido.
A inexatidão material na indicação do número da súmula não desnatura o objeto da impugnação e não lhe atribui características diversas do objetivo final de ataque ao r. despacho denegatório.
A dialeticidade recursal deve ser aferida pelo conteúdo substancial da argumentação desenvolvida, e não exclusivamente pela correção formal da referência numérica ao verbete jurisprudencial. (fl. 319)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO