Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5052826-45.2022.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Promovente: Elcio Arteaga de Freitas
Promovido(a): Larissa Serina Gonçalves de Oliveira
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por Elcio Arteaga de Freitas em desfavor de Larissa Serina Gonçalves de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Foi proferida sentença (evento 27), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a demandada a restituir o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, julgando improcedentes os pleitos de reparação moral, repetição em dobro e outros danos materiais. O provimento jurisdicional transitou em julgado em 18/07/2023 (evento 29), restando os autos arquivados (evento 31).
A parte exequente requereu o desarquivamento e inaugurou o cumprimento definitivo de sentença pelo montante de R$ 2.891,75 (evento 34). Desarquivado o feito (evento 35), sobreveio decisão intimando a executada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias e já deferindo medidas executivas subsequentes de constrição patrimonial escalonada em caso de inadimplemento (evento 38).
A executada foi devidamente intimada via postal (evento 41), decorrendo o prazo legal sem manifestação (evento 42). Ato contínuo, a exequente requereu a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, atualizando a dívida para R$ 3.499,01 (evento 43).
Encaminhada a ordem à Central de Atos de Constrição Eletrônica (eventos 44 e 45), obteve-se o bloqueio parcial da quantia de R$ 844,43 em contas da devedora na modalidade de reiteração automática (evento 46). A executada foi intimada para impugnar a indisponibilidade (eventos 48 e 51) e manteve-se inerte.
A parte exequente pleiteou o levantamento da importância constrita, o prosseguimento pelo saldo devedor de R$ 2.654,58 e a reiteração da ordem via SISBAJUD (evento 52).
Por decisão proferida em 06/03/2026, foi indeferida a imediata reiteração do SISBAJUD sob a justificativa de inexistência de modificação fática comprovada, deferindo-se o levantamento de R$ 844,43 e determinando-se o cumprimento das demais buscas já autorizadas (evento 54). Foram informados dados bancários (evento 55) e expedido ofício com força de alvará (eventos 56, 59 e 60), cumprido pela instituição financeira (evento 64).
Em cumprimento às demais pesquisas deferidas, juntaram-se certidões e relatórios dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SNIPER (eventos 62 e 65). O INFOJUD apontou inexistência de declarações entregues nos exercícios recentes (evento 65, arquivos 1 a 3); o SERASAJUD anotou a restrição cadastral (evento 65, arquivo 6); o SNIPER não localizou imóveis ou embarcações (evento 65, arquivo 7); e o RENAJUD localizou o veículo Honda Biz 125 ES, placa NLP7957, com gravame de alienação fiduciária e anotações ativas de circulação e penhora de outro juízo (evento 65, arquivos 4 e 5).
Intimada para impulsionar o feito (eventos 67 e 70), a parte credora postulou a penhora do veículo localizado via RENAJUD e a expedição de certidão para protesto judicial (evento 71).
Em decisão, restou deferida a expedição da certidão para protesto (art. 517 do CPC) e indeferida a penhora do automóvel, haja vista a alienação fiduciária incidente sobre o bem (evento 73).
A parte exequente apresentou manifestação no evento 74, acostando demonstrativo com a atualização do débito remanescente no importe de R$ 3.206,86, decorrente da dedução do montante amortizado (R$ 844,43) e cômputo de correção e encargos moratórios. Na mesma oportunidade, requereu a renovação da ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com a ferramenta de repetição programada, destacando o decurso de lapso temporal de aproximadamente 8 (oito) meses desde a última constrição efetivada no final do exercício de 2025.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A matéria pendente de apreciação cinge-se ao pedido formulado pelo credor no evento 74, concernente à homologação da memória do saldo remanescente atualizado e ao deferimento de nova ordem de pesquisa e indisponibilidade de valores via sistema SISBAJUD, com reiteração programada.
Inicialmente, cumpre registrar que o processo de execução e a fase de cumprimento de sentença realizam-se primordialmente no interesse do credor, nos exatos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, tendo por norte a máxima efetividade da tutela executiva e a satisfação integral da obrigação reconhecida no título judicial.
Nesse cenário, a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação em instituições financeiras ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência estatuída no art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de modalidade prioritária e eficaz de expropriação, a qual atende tanto ao princípio da satisfação do crédito quanto ao da menor onerosidade, ante sua liquidez imediata.
Com efeito, a admissibilidade da reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD condiciona-se à observância do postulado da razoabilidade e da proporcionalidade. O entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que a renovação da pesquisa de ativos financeiros prescinde da comprovação exaustiva de alteração na capacidade econômica do devedor quando já transcorrido lapso temporal razoável desde a realização da diligência anterior, porquanto a dinâmica da movimentação financeira autoriza presumir a viabilidade de ingresso de novos recursos.
No caso vertente, observa-se que a primeira ordem de constrição eletrônica via SISBAJUD foi protocolada em dezembro de 2025 e concluída em janeiro de 2026 (evento 46), logrando êxito parcial com a arrecadação de R$ 844,43. Decorridos aproximadamente 8 (oito) meses desde o encerramento daquela medida sem que a executada tenha promovido a quitação voluntária do saldo remanescente, tem-se por configurado intervalo suficiente a respaldar a renovação da busca patrimonial.
A propósito do tema, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a higidez da reiteração da penhora eletrônica em decorrência do transcurso de prazo razoável:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BUSCA VIA SISBAJUD. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Sociedade Goiana de Cultura contra decisão que indeferiu a repetição de diligência de busca de bens via SISBAJUD, nos autos de execução, sob o fundamento de tentativa anterior infrutífera.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a reiteração de pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD, mesmo após diligência anterior negativa, em virtude do decurso de prazo razoável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência autoriza a repetição de diligências via SISBAJUD quando decorrido lapso temporal relevante desde a última tentativa, especialmente diante da inércia do devedor em satisfazer a obrigação.4. A medida mostra-se razoável e proporcional, em observância aos princípios da efetividade e utilidade da execução, não havendo abuso de direito por parte do exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido para determinar nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD.Tese de julgamento: ?1. É legítima a renovação da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD quando transcorrido lapso temporal razoável desde a última diligência. 2. A efetividade da execução justifica a reiteração do pedido, desde que não configurado abuso de direito.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 835, I e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.999.817/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.05.2023; TJGO, AI 5297266-92.2022.8.09.0074, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5100803-06.2025.8.09.0000, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2025)
De igual modo, a utilização da modalidade de repetição programada de ordens pelo SISBAJUD insere-se nos instrumentos legítimos voltados a conferir utilidade à prestação jurisdicional executiva, sobretudo diante da comprovada frutificação pretérita e da frustração das vias de localização de outros bens livres e desembaraçados (evento 65).
Quanto ao montante exequendo, visando conferir máxima efetividade à tutela jurisdicional e viabilizar a identificação de eventuais fontes de renda, vínculos e outros bens da executada, revela-se pertinente o deferimento de pesquisas junto aos sistemas PREVJUD e CNIB, cuja realização ainda não havia sido efetivada nestes autos.
Por fim, nota-se que a memória discriminada carreada no evento 74 computou devidamente a dedução da quantia amortizada (R$ 844,43), atualizando o saldo devedor principal para R$ 3.206,86, valor que deve nortear os atos executórios.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 74 e determino as seguintes providências:
a) SISBAJUD: Bloqueio nas contas bancárias da parte executada, pelo sistema, durante o período de 30 (trinta) dias, no valor atualizado da obrigação, conforme disposto nos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil. A quantia indisponibilizada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada aos autos.
Sendo positiva a diligência, dispensa-se a intimação da parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, para alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade se tornou excessiva, posto que revel e sem advogado constituído nos autos.
b) PREVJUD: Consulta ao Sistema Previdenciário Judicial (PREVJUD/CNJ) para verificação de eventual vínculo previdenciário e renda da parte executada, com a ressalva de que, sendo constatada a existência de benefício previdenciário, sua penhora somente poderá incidir sobre percentual da remuneração, nos limites do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e mediante comprovação da insuficiência de outros bens penhoráveis, dada a regra geral de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do mesmo diploma.
c) CNIB: Expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tratando-se de medida executiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) cabível ante o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito.
Infrutífera a penhora pelos sistemas eletrônicos, proceda o Oficial de Justiça à penhora, avaliação e depósito de outros bens, tantos quantos bastem para assegurar a presente execução, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória, se for o caso. Autorizo a realização da diligência pelo Oficial de Justiça nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive em dias não úteis, caso necessário.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte executada para que indique relação de quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e atualizar a planilha de débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Caso a parte exequente não possua advogado constituído nos autos, determino, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo atualizado do débito, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, dispensada a apresentação de planilha pela própria parte, dada a ausência de patrono técnico habilitado para tanto.
Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer(em) o que reputar(em) devido, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Advirto que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem que haja demonstração mínima de alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito