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TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PORTO ALEGRE · Ato ordinatório
AUTOR: ERICK MAGUNS GUEDES BELEHM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ORLANDO BARASUOL JUNIOR (OAB RS120817) AUTOR: LUCAS DA SILVA BLEHM (Pais) ADVOGADO(A): ORLANDO BARASUOL JUNIOR (OAB RS120817) ATO ORDINATÓRIO Fica designada a perícia médica PRESENCIAL, nos seguintes termos: 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora. Não haverá intimação pessoal. 2. O(a) periciando(a) deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 3. Eventual ausência à perícia deverá ser justificada. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído ao juízo de origem para as providências que entender cabíveis. 4. A presença de acompanhantes está limitada a uma única pessoa. 5. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 6. A indicação de assistentes técnicos(as) deve ser feita até a data da perícia, informando-se o nome do(a) profissional e o número de registro no CRM. 7. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. 8. Eventuais quesitos da parte autora deverão ser apresentados, até a data da perícia, EXCLUSIVAMENTE, pela ferramenta do E-proc: Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo. Consulte aqui os quesitos padronizados. 9. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia. 10. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, (clique aqui), valor estabelecido por cada Central de Perícias, para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. 11. Para agilizar a perícia: (1) evite petições apenas para informar ciência; (2) junte documentação pelos tipos de documentos ATESTADO MÉDICO, EXAME MÉDICO, LAUDO, PRONTUÁRIO e RECEITUÁRIO, sem o tipo PETIÇÃO; (3) para pedir desistência do processo, utilize o tipo de documento PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052811-29.2026.4.04.7100/RS AUTOR: ERICK MAGUNS GUEDES BELEHM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ORLANDO BARASUOL JUNIOR (OAB RS120817) AUTOR: LUCAS DA SILVA BLEHM (Pais) ADVOGADO(A): ORLANDO BARASUOL JUNIOR (OAB RS120817) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a inicial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Para solução desta demanda, necessária a realização de perícias: Conforme previsto no Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional, a secretaria faz a remessa do feito para a central de perícias, para realização de perícia médica na área de NEUROPEDIATRIA e AVALIAÇÃO SOCIAL. Os honorários deverão ser fixados pelo Juízo coordenador daquela unidade. Remeta-se o processo para a Central de Perícias competente. Intime-se. II - Com a conclusão das perícias, devolvam-se os autos. Intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, na oportunidade, proposta de conciliação por escrito, se for o caso. Acaso apresentada proposta de acordo, intime-se a Parte Autora para manifestação em 5 (cinco) dias. Tendo em vista que a Parte Autora se trata de pessoa incapaz para os atos da vida civil, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os efeitos do contido nos artigos 176 do Código de Processo Civil e 127 da Constituição Federal. Por fim, sem pendências, venham os autos conclusos para julgamento.
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