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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Turma Recursal do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5052807-55.2013.4.04.7000/PR
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: ANTONIO JESUS MAñAS SERRETA
ADVOGADO(A): ROBERTO MEZZOMO (OAB PR045386)
ADVOGADO(A): SIDNEI MACHADO (OAB PR018533)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão monocrática que intimou a ré para esclarecer as razões de ausência de proposta de acordo relativa ao Plano Collor II.
A embargante sustenta omissão no tocante ao trânsito em julgado da matéria ligada aos expurgos do referido plano, pois a a sentença julgou improcedente tal pretensão e a parte autora não recorreu.
Com contrarrazões, vieram conclusos.
É breve o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, observo que os embargos são tempestivos, pois opostos em 21/06/2026, portanto, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência da decisão embargada.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, corrigir erro material (artigo 1.022, CPC e artigo 48, caput, da Lei nº 9.099/95).
No presente caso, não há omissão ou outro vício passível de ser corrigido por meio de embargos de declaração, porquanto decisão embargada analisou a controvérsia instaurada à luz dos contornos traçados pelo STF na ADPF 165/DF e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no acordo homologado por aquela Corte, restando induvidoso que os presentes declaratórios representam verdadeiro inconformismo com a conclusão alcançada, a fim de obter novo juízo de valor, circunstância inadmissível pela via processual eleita.
Acrescento que a Caixa Econômica Federal aderiu ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ofertando aos poupadores a possibilidade de recomposição das contas de poupança, nas condições ali estabelecidas.
Não há no referido ato de transação nenhuma cláusula que vede a adesão do poupador com sentença desfavorável em primeira instância.
Ademais, trata-se de conflito jurídico de dimensão ampla e coletiva, que ultrapassa os interesses particulares diretamente envolvidos em determinado processo, pois decorre de uma mesma situação jurídica que atinge um grande número de indivíduos, ou seja, cuida-se aqui uma única macrolide que deu origem a milhões de demandas individuais repetitivas que aguardam julgamento há mais de três décadas, e que devem ter uma mesma solução.
Além disso, é de conhecimento elementar que é dado às partes transigirem a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que a autonomia de vontade das partes não é alcançada pela coisa julgada material quando se cuidam de direitos disponíveis, como no caso examinado.
Desse modo, tendo a CEF ofertado o acordo coletivamente, o óbice apontado para não oferecer proposta no caso examinado está superado.
Logo, cuidando-se de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a observância de seus contornos é obrigatória e vinculante (artigo 10, §3º, da Lei nº 9.882/90: "A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público."), competindo, portanto, aos demais órgãos do Poder Judiciário aplicar suas diretrizes ao caso concreto.
Visto isso e considerando que a decisão está fundamentada e seu conteúdo expresso de forma clara, os declaratórios não merecem acolhida.
Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a CEF apresente proposta de acordo relativamente ao(s) plano(s) econômico(s) ao início referido(s).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTIMEM-SE.