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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5052795-67.2026.8.24.0930/SCAUTOR: CLEUSA MARIA NUNES ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, forte no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEUSA MARIA NUNES em face de BANCO AGIBANK S.A. para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos n. 1211850448, 1212524307, 1212816095 e 1213148428 e limitá-los às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado nas respectivas datas das contratações, correspondentes a 7,04%, 6,79%, 6,65% e 6,05% ao mês. MANTENHO a capitalização mensal dos juros, que deverá incidir sobre as taxas remuneratórias ora limitadas. DETERMINO o recálculo dos contratos, com compensação dos valores eventualmente pagos a maior com eventual saldo devedor remanescente e restituição simples à parte autora de eventual crédito excedente, a ser apurado por cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Sobre eventual quantia a ser restituída, incidirá correção monetária desde cada desembolso indevido e juros moratórios a partir da citação, observados os índices, as taxas e os critérios legais vigentes em cada período, vedada qualquer duplicidade de atualização. DECLARO descaracterizada a mora relativamente aos contratos revisados até a apuração e comunicação do saldo correto, afastando, nesse período, os encargos moratórios incidentes sobre a obrigação calculada mediante as taxas reconhecidas como abusivas. RECONHEÇO como satisfeito o pedido de exibição quanto aos quatro contratos objeto da demanda e REJEITO a pretensão de apresentação indiscriminada de outros instrumentos ou extratos referentes a operações não individualizadas. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte requerida, distribuo as custas processuais na proporção de 80% ao Banco Agibank S.A. e 20% à parte autora, observada, quanto a esta, a gratuidade da justiça. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários devidos pelo requerido ao procurador da parte autora em 10% sobre o proveito econômico obtido com a revisão contratual, a ser apurado em cumprimento de sentença. Fixo os honorários devidos pela parte autora ao procurador do requerido em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido por iniciativa da parte interessada, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada dos quatro contratos, com indicação dos valores originalmente financiados, das taxas médias aplicadas, das prestações recalculadas, dos pagamentos realizados, da correção monetária, dos juros moratórios e do resultado da compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se.
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