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5052772-32.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5052772-32.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE: VIEZZER & CIA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO MATTOS (OAB RS102819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIEZZER & CIA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Novo Hamburgo, por meio do qual busca, liminarmente: 1) o deferimento de liminar em caráter de urgência, inaudita pars, nos termos do art. 7º, III da Lei 12016/09 e art. 300 do CPC, para que ocorra a suspensão da exigibilidade (art. 151, III do CTN) dos processos administrativos 11065.732930/2025-54, visto que estão pendentes de análise da manifestação de inconformidade e que tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito; 2) Consequentemente, seja determinada a expedição de CPEN e não manutenção da inscrição no CADIN até o julgamento da Manifestação de Inconformidade e que seja oportunizada ao contribuinte a emissão de CPEN até o julgamento das manifestações, nos termos da Jurisprudência do TRF4: 5010182-98.2021.4.04.7202 e 5061992- 25.2024.4.04.7100 e do STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.394.912/SC; Narra, em síntese, que apresentou manifestação de inconformidade em 30/07/2026 contra o não reconhecimento de crédito de INSS. Relata que a Receita Federal não recebeu a manifestação e negou a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), com base no processo administrativo nº 11065.732930/2025-54. Custas recolhidas (evento 9.2). Vieram os autos conclusos. Decido. Pedido liminar Excepcionalmente, intime-se a autoridade impetrada, para prestar informações preliminares, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos.

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