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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052737-92.2026.8.21.0010/RS RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista que descabem embargos declaratórios de decisão interlocutória em sede de Juizado Especial Cível, conforme art. 48 da Lei n.º 9.099/95, recebo, pois, como pedido de reconsideração (evento 15, EMBDECL1). Não merecem, todavia, provimento os embargos/pedido de reconsideração, visto que o art. 1022, parágrafo único, inc. I e II, do CPC, dispõem que os embargos de declaração têm cabimento quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, constatando-se, de plano, que em nenhuma destas hipóteses se ajusta o pleito recursal em exame, o qual tem por escopo modificar o teor da decisão impugnada. Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Agendada intimação eletrônica.
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