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TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052730-80.2026.4.04.7100/RS AUTOR: RESIDENCIAL PASSO DA FIGUEIRA ADVOGADO(A): JULIANO VAN GROLL LEMOS (OAB RS088509) ADVOGADO(A): RAFAEL SOARES MAGALHAES (OAB RS118572) DESPACHO/DECISÃO O Condomínio Residencial Passo da Figueira moveu esta ação de cobrança com vistas à satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais referidas ao período compreendido entre setembro de 2024 e abril de 2026, bem como das parcelas que vencerem ao longo do processo. A exigência é dirigida contra a Caixa Econômica Federal. Como o valor cobrado (R$ 6,874.89) situa-se abaixo do patamar de sessenta salários-mínimos, o feito será processado pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis. Do Polo Passivo Considerando que o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) é judicialmente representado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 4º, VI, da Lei nº 10.188/01, é desnecessária sua manutenção no polo passivo. Assim, proceda a secretaria a exclusão do FAR do polo passivo. Prosseguimento do feito Observo que a Caixa Econômica Federal apresentou contestação de forma espontânea (evento 4), de modo que está suprida a necessidade de citação, nos moldes do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino o regular prosseguimento do feito, com a intimação da Parte Autora para que, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
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