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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052723-98.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: GUSTAVO SILVA NERY CPF: 027.883.196-65 e outros RÉU: VISUAL TURISMO LTDA CPF: 55.541.841/0001-06 e outros DECISÃO Trata-se de de Cumprimento de Sentença movido por GUSTAVO SILVA NERY e outros em face de VISUAL TURISMO LTDA e outros, no qual pretende a satisfação do crédito exequendo. I - Da retificação do polo passivo - incorporação da executada Visual Turismo Ltda. A executada Visual Turismo Ltda. aduz, em sede de contrarrazões à Apelação apresentada em ID. 9791437064, que foi incorporada pela empresa Trend Viagens Operadora de Turismo - CNPJ nº 19.916.590/0001-25, conforme se extrai dos documentos juntados sob os IDs. 9791447108, 9791444265 e 9791432323, razão pela qual requer a sucessão processual. Sobre o tema, o artigo 1.116 do Código Civil estabelece: Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. De igual modo, o artigo 227 da Lei nº 6.404/76 dispõe: Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Portanto, a incorporação societária resulta na extinção da pessoa jurídica incorporada, cujos direitos e obrigações são assumidos pela incorporadora. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual e material, a ser efetivada mediante procedimento de habilitação. Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - A incorporação societária resulta na extinção da sociedade incorporada, que é absorvida pela sociedade incorporadora e lhe sucede em todos os direitos e obrigações. - A extinção da pessoa jurídica durante o trâmite processual deve ser, por analogia, equiparada à morte de pessoa natural (art. 110, do CPC), sendo aplicáveis, portanto, as regras da sucessão processual. - Não se tratando de extinção do processo, incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte contrária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.377966-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024, grifo acrescido) Agravo de instrumento – Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença – Decisão indeferiu pedido de sucessão processual da executada – Descabimento – Notícia de incorporação societária da executada agravada pela empresa Vacuum Process Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Eireli – A incorporação societária importa extinção da pessoa jurídica incorporada, com assunção de todos os seus direitos e obrigações pela incorporadora, tornando necessária a sucessão processual – Aplicação analógica dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC – Precedentes do STJ e TJSP – Decisão reformada – Recurso provido.(TJ-SP 22863873420228260000 São José do Rio Preto, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023; grifo acrescido) Em que pese a incorporadora tenha se manifestado no processo em nome próprio, desde o momento em que noticiada a incorporação, inclusive tendo realizado depósito judicial no feito em seu nome, imprescindível a instauração do procedimento de habilitação, previsto nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, SUSPENDO o andamento processual com base no art. 313, I e §1º do CPC, em relação à executada Visual Turismo Ltda., a fim de que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 687 e seguintes do mesmo diploma legal. Ato contínuo, determino, desde já, a citação da parte exequente no incidente de habilitação, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, ouça-se o Ministério Público, diante da presença de incapaz e façam-me os autos conclusos para prolação de decisão de habilitação nestes autos. Transitada em julgado a sentença da habilitação, o processo principal retomará o seu curso. II - Da expedição de alvará – valores incontroversos dos exequentes maiores Compulsando os autos, verifico a existência de depósitos judiciais efetuados pelas executadas a título de pagamento, registrando-se, ainda, que parcela do montante encontra-se vinculada ao juízo de origem (cf. saldo depox ID. 10664868783). Isso posto, e tendo em vista que os exequentes GUSTAVO SILVA NERY e JULIANA MENDES GUIMARAES PINTO NERY são maiores e capazes, e havendo concordância/incontrovérsia em relação às suas quotas-partes, DEFIRO a expedição de alvará judicial tão somente quanto à fração que cabe aos referidos exequentes sobre os valores incontroversos depositados. Considerando que há depósitos judiciais à disposição do juízo de origem, DETERMINO: 1) Em face do referido pagamento não ter sido realizado à disposição da CENTRASE, à secretaria para que requisite ao juízo de origem a transferência do depósito judicial, perante o próprio sistema DEPOX. Caso reste inviabilizada tal operacionalização sistêmica, oficie-se ao juízo de origem, ao qual o depósito judicial se encontra vinculado, para que solicite ao Banco do Brasil que realize a transferência do referido valor para os presentes autos. 2) Havendo a comunicação nos autos sobre a efetivação da transferência do importe requerido, expeça-se em favor dos exequentes GUSTAVO SILVA NERY e JULIANA MENDES GUIMARAES PINTO NERY, relativamente às suas quotas-partes do crédito exequendo, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). 3) Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. 4) Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas a expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. III - Da necessária intervenção do Ministério Público e reserva das quotas-partes dos executados incapazes No tocante às quotas-partes pertencentes aos exequentes incapazes, verifico que há divergência instalada entre as partes quanto à exatidão dos cálculos e ao saldo remanescente, sendo imperativa a intervenção do Ministério Público como custos legis, para fiscalizar a regularidade dos atos que possam afetar seu patrimônio, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com vistas a evitar futuras alegações de nulidades, e para garantir a regularidade processual, postergo, por ora, a análise das petições das partes, bem como a expedição de alvará dos valores em conta judicial, relativamente às quotas-partes dos exequentes incapazes, e decido: a) Determino a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. b) Caso o Ministério Público apresente parecer favorável, expeça-se em favor dos exequentes incapazes, relativamente às suas quotas-partes do crédito exequendo, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas a expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. c) Havendo discordância ou ressalvas pelo Ministério Público, ou decorrido o prazo legal in albis, remetam-se os autos conclusos para análise e deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JAB
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