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Processo 5052700-53.2024.8.09.0177

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TJGO
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Cocalzinho de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5052700-53.2024.8.09.0177 Polo ativo: Mario Augusto Ferreira Polo passivo: MUNICIPIO DE COCALZINHO DE GOIAS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO No mov. 128, o exequente MÁRIO AUGUSTO FERREIRA requereu a reexpedição do precatório com reclassificação de sua natureza de comum para superpreferencial, sob o fundamento de possuir idade superior a 80 (oitenta) anos. Decido. Embora comprovada a idade do exequente, a superpreferência prevista no art. 100, §2º, da Constituição Federal, e disciplinada pelos arts. 9º a 11 da Resolução CNJ nº 303/2019, pressupõe, como requisito indispensável, que o crédito exequendo possua natureza alimentar, assim compreendida nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal (salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil). No caso dos autos, o crédito tem origem em ação anulatória de débito fiscal cumulada com indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em dívida ativa, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de natureza alimentar previstas no dispositivo constitucional, tratando-se, portanto, de crédito de natureza comum. Ressalte-se que os honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar, foram objeto de requisição própria, mediante RPV expedida em favor do advogado, não integrando o crédito de titularidade do exequente. Assim, ausente esse requisito de base, o critério etário, isoladamente, não autoriza a reclassificação pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reexpedição do precatório com reclassificação para a categoria superpreferencial, mantendo-se a natureza comum do requisitório, tal como processado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 124). No mais, considerando que o feito aguarda o pagamento de precatório expedido, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)

2026-09-02 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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