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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052691-80.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARIA ROSITA CRISTAO ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO 1. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação de: • demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, elaborado nos termos do art. 524, do CPC; • procuração/substabelecimento devidamente assinado pelo outorgante; • título executivo judicial (sentença/acórdão). 2. Remova-se a tarja “antecipação de tutela requerida” do caderno processual, pois a petição retro não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 300 e seguintes do CPC. Vale ressaltar, no mais, que a interposição de petições como “tutela antecipada” não deve ser utilizada para obter a conclusão mais ágil do feito. Os pedidos dessa natureza exigem prévia preenchimento dos requisitos legais e comprovação do contexto de urgência, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, §§ 1º e 2º).
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Processo 5052691-80.2026.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 05/09/2026.
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