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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5052687-73.2026.8.09.0051 Autor(a): Camila Mendes Lima Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. Verifico que o pedido de cumprimento de sentença compreende duas modalidades: execução de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa. Contudo, não há como cumprir a obrigação de pagar sem que a obrigação de fazer seja cumprida pelo executado, ante a necessidade da elaboração de cálculos e apuração dos valores atrasados. Deste modo, suspendo, por ora, o cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar quantia certa até a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, intimo a parte executada para, no prazo 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no provimento judicial. Caso seja informado o cumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido atualizado de cumprimento de sentença na modalidade de pagar quantia certa, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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