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Agravo de Instrumento Nº 5052683-75.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CARLA DORALICE DE BORBA
ADVOGADO(A): BIBIANA RODRIGUES AITA BONETTE (OAB RS107280)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado por CARLA DORALICE DE BORBA, para comprovar o recolhimento das custas processuais (evento 44, DOC1).
Todavia, conforme consignado na decisão anteriormente proferida (evento 39, DOC1), o parcelamento de custas e demais despesas processuais submete-se a procedimento administrativo próprio, disciplinado pelas Resoluções CM n. 3/2019 e n. 2/2022, circunstância que torna desnecessária a intervenção jurisdicional para apreciação da matéria.
Naquela oportunidade, inclusive, já se consignou que a própria parte interessada pode promover o parcelamento diretamente pelos meios disponibilizados pelo Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, inviável o deferimento da dilação postulada, porquanto eventual recolhimento ou parcelamento do débito deve observar a via administrativa pertinente, independentemente de autorização judicial.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Intime-se.
Após, dê-se baixa, com as cautelas de praxe.