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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5052673-59.2026.8.24.0023/SCRELATOR: Marcos D'Avila Scherer
IMPETRANTE: ILHA DO PAPAGAIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO VINICIOS FIDENCIO (OAB SC032543)
ADVOGADO(A): GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO (OAB SC063350)
ADVOGADO(A): RODRIGO VINICIOS FIDENCIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 12 - 10/09/2026 - Link para pagamento
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5052673-59.2026.8.24.0023/SC
IMPETRANTE: ILHA DO PAPAGAIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO VINICIOS FIDENCIO (OAB SC032543)
ADVOGADO(A): GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO (OAB SC063350)
ADVOGADO(A): RODRIGO VINICIOS FIDENCIO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ILHA DO PAPAGAIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA REGIONAL DA CELESC DE FLORIANÓPOLIS – ARFLO, vinculado à Celesc Distribuição S.A., por meio do qual objetiva a anulação da recusa administrativa consubstanciada no Protocolo n. 8075580018 e a consequente transferência de titularidade da Unidade Consumidora n. 10007429 (atualmente cadastrada sob o n. 82381101173) para o seu nome, com a manutenção do fornecimento de energia elétrica.
Narra a impetrante que os titulares dos direitos de aforamento incidentes sobre o imóvel denominado Ilha do Papagaio Pequeno, situado no Município de Palhoça/SC, celebraram, em 27/03/2026, Contrato Particular de Promessa de Permuta com Torna, posteriormente aditado, do qual resultou a sua constituição como pessoa jurídica adquirente dos direitos relativos ao bem, na condição de nova promissária permutante, conforme o Segundo Aditivo firmado em 30/04/2026. Sustenta que, diante da formalização dessa aquisição, tornou-se necessário regularizar, perante a concessionária, a titularidade das unidades consumidoras vinculadas ao local, quais sejam, a UC n. 10007429 e a UC n. 18211823.
Aduz que, em 13/05/2026, formalizou os pedidos de troca de titularidade de ambas as unidades, instruídos com os formulários próprios, com os documentos relativos à aquisição dos direitos sobre o imóvel e com nota explicativa datada de 18/05/2026, na qual esclareceu a origem de sua relação com o local e declarou a inexistência de vínculo societário, empresarial, econômico, sucessório ou operacional com os antigos titulares das unidades. Afirma que, não obstante os esclarecimentos prestados, a Celesc comunicou, por correio eletrônico datado de 24/06/2026, o resultado negativo da solicitação, sem indicar os fundamentos do indeferimento, revelando-se o ato insuficientemente motivado.
Assevera que, após a comunicação negativa, sobrevieram desdobramentos distintos em relação a cada unidade, porquanto a alteração de titularidade da UC n. 18211823 foi efetivada em 14/07/2026, subsistindo a controvérsia exclusivamente quanto à UC n. 10007429, cuja transferência permaneceu obstada sob o fundamento da existência de débitos em aberto.
Argumenta que tais débitos foram constituídos no âmbito da relação anteriormente mantida entre a Celesc e a Pousada Ilha do Papagaio Ltda., antiga titular da unidade, não podendo ser imputados à impetrante, que não integrou aquela relação contratual. Sustenta que os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal, e não propter rem, de sorte que a exigência de sua quitação como condição para a transferência de titularidade contraria o art. 346 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, sem que se verifique, na espécie, a hipótese excepcional prevista no §1º do referido dispositivo, a qual exigiria a demonstração cumulativa da aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento e da continuidade da exploração da mesma atividade econômica.
Requer, a título de medida liminar, a suspensão dos efeitos do indeferimento comunicado por meio do Protocolo n. 8075580018 e a determinação de que a autoridade coatora promova a transferência provisória da titularidade da Unidade Consumidora n. 10007429 para a impetrante, mantendo o fornecimento de energia elétrica e abstendo-se de promover sua suspensão, o encerramento cadastral ou a retirada da infraestrutura em razão de débitos constituídos em nome de terceiros, sob pena de multa diária.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
Como não se admite dilação probatória, compete ao juiz "verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão. Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 231).
No caso em discussão, o fundamento relevante da impetração exsurge da natureza do óbice invocado pela concessionária para recusar a alteração de titularidade da Unidade Consumidora n. 10007429. Segundo se extrai da narrativa da inicial, em cotejo com os documentos que a instruem, há elementos indicativos de que a negativa tenha se amparado na existência de débitos pretéritos vinculados à unidade, embora a comunicação formal de indeferimento não tenha explicitado a respectiva motivação.
A impetrante, por sua vez, não integrou aquela relação contratual, tendo passado a figurar como adquirente dos direitos relativos ao imóvel apenas por força do Segundo Aditivo ao Contrato Particular de Promessa de Permuta com Torna, celebrado em 30/04/2026.
Nesse contexto, a exigência de quitação de tais débitos como condição para a transferência da titularidade contraria, em juízo de cognição sumária, o disposto no art. 346 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, segundo o qual, ao receber solicitação de alteração de titularidade, a distribuidora não pode exigir ou condicionar sua execução ao pagamento de débito não autorizado pelo requerente ou de titularidade de terceiro, tampouco transferir para o cadastro do novo titular débitos pertencentes ao titular anterior.
A vedação decorre da própria natureza pessoal da obrigação de pagar pelo fornecimento de energia elétrica, que se vincula ao usuário que contratou e usufruiu do serviço no período correspondente, e não ao imóvel, não se transmitindo automaticamente ao novo adquirente ou possuidor.
A única exceção apta a legitimar a recusa, prevista no §1º do art. 346 da referida Resolução, exige a demonstração cumulativa de que a distribuidora tenha comprovado a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e de que haja continuidade na exploração da mesma atividade econômica.
Ao menos neste momento processual, tais circunstâncias não despontam dos autos, porquanto os instrumentos apresentados formalizam a aquisição dos direitos de aforamento e das benfeitorias incidentes sobre o imóvel, sem disposição relativa à transferência do fundo de comércio ou do estabelecimento da antiga titular, sendo o objeto social da impetrante, voltado à gestão e à administração de propriedade imobiliária, distinto da atividade anteriormente explorada no local. O ônus de comprovar a incidência dessa hipótese excepcional recai sobre a concessionária, e não sobre a requerente.
Nesse sentido, há recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO CONTRAÍDO PELA ANTIGA USUÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO OU DO ESTABELECIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 346, § 1º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1.000/2021 NÃO DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS ATENDIDAS. ILEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à concessionária a ligação do serviço de energia elétrica em nome da impetrante, independentemente do pagamento dos débitos contraídos pela empresa anteriormente vinculada à unidade consumidora. A concessionária justificou a recusa na existência de sucessão empresarial e na necessidade de atendimento das exigências técnicas aplicáveis às unidades consumidoras integrantes do Grupo A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a concessionária pode condicionar a ligação do serviço de energia elétrica ao pagamento de débito contraído pela antiga titular da unidade consumidora, diante de indícios de continuidade da atividade econômica no mesmo imóvel e da alegação de sucessão empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de fornecimento de energia elétrica estabelece obrigação de natureza pessoal, de modo que os débitos contraídos pelo usuário anterior não se vinculam ao imóvel nem se transferem automaticamente ao novo consumidor. O art. 346, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 admite a imputação do débito à nova pessoa jurídica e a negativa de religação em favor desta somente quando a distribuidora comprova, cumulativamente, a aquisição, por qualquer título, do fundo de comércio ou do estabelecimento e a continuidade da exploração da atividade econômica. A coincidência de endereço, a semelhança do ramo empresarial e a utilização de parte da estrutura existente no imóvel constituem indícios, mas não comprovam, isoladamente, a aquisição do fundo de comércio ou a transferência do estabelecimento pertencente à antiga titular. A impetrante demonstrou a ocupação do imóvel mediante contrato de locação e a constituição regular da atividade empresarial, enquanto a concessionária não apresentou prova pré-constituída da sucessão empresarial invocada como fundamento para a imposição do débito. A apuração de eventual transferência de ativos, empregados, maquinário ou relações negociais entre as empresas exige instrução probatória própria, circunstância que não autoriza a concessionária a presumir a sucessão empresarial e a condicionar o fornecimento de serviço essencial ao pagamento de obrigação contraída por terceiro. Os documentos apresentados no curso do processo, entre eles o Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER, a declaração técnica e os registros relativos à retirada do gerador, demonstram o atendimento das exigências técnicas relacionadas à unidade consumidora do Grupo A e afastam o óbice operacional suscitado pela concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Remessa necessária conhecida. Sentença concessiva da segurança mantida. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de energia elétrica não pode ser condicionado ao pagamento de débito contraído pelo antigo usuário da unidade consumidora, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 2. A exceção prevista no art. 346, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, que permite à concessionária negar o fornecimento de energia elétrica à nova usuária em razão de débito da anterior exige prova cumulativa da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento e da continuidade da exploração da atividade econômica. 3. A coincidência de endereço, a identidade do ramo empresarial e a utilização da estrutura existente no imóvel não comprovam, isoladamente, a sucessão empresarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, art. 346, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5010426-09.2021.8.24.0033, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 11.4.2024; TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5004025-97.2021.8.24.0031, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 14.2.2023. (TJSC, RemNecCiv 5003045-34.2025.8.24.0089, 3ª Câmara de Direito Público, Relator JAIME RAMOS, julgado em 18/08/2026)
O perigo na demora, por seu turno, também se faz presente. Enquanto não regularizada a titularidade cadastral, a impetrante permanece impossibilitada de receber as faturas em seu nome e de administrar diretamente os pagamentos relativos ao consumo corrente, subsistindo o risco concreto de que os débitos de terceiro sejam invocados para a suspensão do fornecimento, o encerramento do cadastro ou a retirada da infraestrutura elétrica.
Tal risco se mostra agravado pela localização insular do empreendimento, situado em Área de Preservação Permanente, circunstância que, como já reconhecido nos autos conexos do Mandado de Segurança n. 5018972-10.2026.8.24.0023, tornaria o eventual restabelecimento do serviço extremamente oneroso e moroso, dada a exigência de novo licenciamento ambiental, conferindo ao dano contornos de irreversibilidade.
Anoto, ainda, que a medida ora deferida não implica risco de irreversibilidade em desfavor da concessionária, porquanto a transferência de titularidade constitui providência reversível e não importa quitação do passivo, cuja cobrança permanece integralmente assegurada pelas vias próprias.
Impõe-se, todavia, uma ressalva de suma relevância. O juízo de plausibilidade ora formulado assenta-se, exclusivamente, na versão apresentada na petição inicial, segundo a qual o único óbice à alteração da titularidade da Unidade Consumidora n. 10007429 é a existência de débitos pretéritos constituídos em nome de terceiro. O deferimento da medida, portanto, pressupõe que o impedimento seja efetivamente esse, e tão somente esse.
Caso, quando da prestação das informações, a autoridade coatora demonstre que a recusa se funda em razão diversa, notadamente a caracterização da hipótese excepcional do §1º do art. 346 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, a existência de sucessão empresarial, a continuidade da atividade econômica anteriormente explorada ou a titularidade da própria impetrante sobre o passivo em aberto, a presente decisão comportará reexame, ficando desde logo ressalvada a possibilidade de sua reconsideração à luz dos novos elementos, sem prejuízo do exame definitivo por ocasião do julgamento do mérito.
Por fim, cumpre consignar que a concessão da medida não confere à impetrante salvo-conduto para o consumo gratuito de energia elétrica, tampouco obsta o exercício, pela concessionária, de seus direitos creditícios, resguardando-se-lhe expressamente a prerrogativa de cobrar o passivo pretérito pelas vias judiciais adequadas, em face de quem de direito, bem como de promover a suspensão do fornecimento na hipótese de eventual inadimplemento das faturas de consumo corrente que se vencerem após a regularização, observadas as formalidades legais.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a transferência provisória da titularidade da Unidade Consumidora n. 10007429, atualmente cadastrada sob o n. 82381101173, para o nome da impetrante, desde que o único óbice à alteração cadastral consista na existência de débitos pretéritos constituídos em nome de terceiro.
Determino, ainda, que a autoridade coatora mantenha o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de promover sua suspensão, o encerramento cadastral ou a retirada da infraestrutura de postes, fiação e medidores da referida unidade consumidora com fundamento exclusivo nos débitos pretéritos atribuídos à antiga titular.
A presente medida não impede a cobrança dos débitos pretéritos, pelas vias adequadas, em face de quem de direito, tampouco obsta a suspensão do fornecimento na hipótese de inadimplemento das faturas de consumo corrente que se vencerem após a transferência da titularidade, desde que observadas as formalidades legais.
Ressalvo que a medida poderá ser reexaminada caso a autoridade coatora demonstre, por ocasião da prestação das informações, que a recusa decorre de fundamento diverso da existência de débitos pretéritos de terceiro, especialmente da incidência da hipótese prevista no art. 346, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, da existência de sucessão empresarial, da continuidade da atividade econômica anteriormente explorada ou da titularidade da própria impetrante sobre o passivo em aberto.
Deixo de fixar multa cominatória neste momento, sem prejuízo de sua posterior imposição em caso de descumprimento injustificado.
Em prosseguimento:
1. Notifique-se a parte impetrada para prestar as informações que entender necessárias, no prazo máximo de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
2. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II).
3. Após, abra-se vista ao Ministério Público (Lei n. 12.016/2009, art. 12, caput).
4. Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença.
Florianópolis, data da assinatura digital.