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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5052663-15.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE: MAYCON VINNYCIUS DE MATTOS ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA LOBO (OAB DF050615) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá emendar a inicial, trazendo aos autos necessariamente, a declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos, caso possua, e outros documentos aptos a comprovar sua real condição financeira (comprovante de rendimentos, demonstrativo de salários/vencimentos/pro-labore, aposentadoria, extrato de veículos registrados, certidão imobiliária, comprovantes de endereço, comprovantes de gastos, etc.), para que se verifique a possibilidade de deferimento do benefício, ou ainda, efetuar o pagamento das custas processuais, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Conforme o caso, poderão ser deferidos, havendo requerimento, os benefícios dos parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intime-se.
TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros
Processo 5052663-15.2026.8.24.0023 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 04/09/2026.
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