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5052621-86.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5052621-86.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ZURLO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO DAMBROS MICHIELON (OAB RS044517) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de prestações e indenização por perdas e danos ajuizada por Zurlo Implementos Rodoviários Ltda. em face de RS Automação Ltda., na qual a autora alega que adquiriu da ré, pelo valor de R$ 622.370,00, equipamento industrial denominado "Centro de Faceamento e Furação de Eixos RS-082", desenvolvido sob encomenda para integração ao seu processo produtivo, e que, após a instalação em março de 2025, o equipamento jamais alcançou as especificações técnicas contratadas, apresentando ruído excessivo, instabilidade no processo de usinagem, desalinhamento nos furos de centro e baixo desempenho operacional, conforme relatório técnico de 30 de maio de 2025 (evento 1, OUT8). A autora sustenta que a própria ré reconheceu, em documento intitulado "Retorno sobre Solicitação de Alterações na Máquina Desenvolvida" (evento 1, OUT9), que o conceito originalmente adotado não produziria o resultado pretendido, propondo reformulação estrutural do equipamento mediante pagamento adicional de R$ 212.850,00. Afirma ter efetuado cinco das seis parcelas ajustadas, totalizando R$ 497.896,00, permanecendo suspensa a última parcela de R$ 124.474,00 com fundamento na exceção do contrato não cumprido, e requer a resolução contratual, a declaração de inexigibilidade da parcela final, a restituição dos valores pagos e a reparação das perdas e danos. Requereu, ainda, tutela provisória de natureza cautelar para preservação do equipamento no estado em que se encontra até a realização de perícia judicial (evento 1, INIC1). Indefiro a tutela cautelar. Não estão suficientemente demonstrados, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano, uma vez que a ré tem interesse na preservação do equipamento e não há indício concreto de iminente desmontagem ou deterioração do bem. A questão poderá ser reavaliada mediante prova complementar. Intime-se. Diante o exposto: a) Deixo de designar audiência prévia de conciliação, nesta fase processual, tendo em vista que em casos envolvendo a matéria em questão é improvável a composição, considerando as regras de experiência comum. c) Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal.

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