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5052607-32.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052607-32.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BOTHOME ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EXECUTADO: HIRAN DE MORAES GARCEZ ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) ADVOGADO(A): EVERSON PRANKE LOUZADA (OAB RS076415) EXECUTADO: VILMAR KOESTER ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) ADVOGADO(A): EVERSON PRANKE LOUZADA (OAB RS076415) EXECUTADO: ELISETE ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) ADVOGADO(A): EVERSON PRANKE LOUZADA (OAB RS076415) EXECUTADO: LORACI MARIA FELL DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) ADVOGADO(A): EVERSON PRANKE LOUZADA (OAB RS076415) EXECUTADO: JOAQUIM ROBERTO HENN ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) ADVOGADO(A): EVERSON PRANKE LOUZADA (OAB RS076415) EXECUTADO: JULITA REGINA GAUER ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) ADVOGADO(A): EVERSON PRANKE LOUZADA (OAB RS076415) EXECUTADO: PAULO LUIZ PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) ADVOGADO(A): EVERSON PRANKE LOUZADA (OAB RS076415) EXECUTADO: ERCY LOURDES GRESSLER ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) ADVOGADO(A): EVERSON PRANKE LOUZADA (OAB RS076415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte ré. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. No mérito, a pretensão integrativa deve ser acolhida. Com efeito, a decisão interlocutória embargada incorreu em omissão e obscuridade ao determinar a intimação genérica para o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, desconsiderando as particularidades e as diferentes formas de adimplemento das obrigações fixadas no título executivo judicial transitado em julgado. O título judicial em execução, decorrente do julgamento do recurso especial e dos embargos de declaração subsequentes (EREsp nº 1.735.387/RS), é composto por obrigações de naturezas distintas, as quais exigem procedimentos de cobrança e de cumprimento específicos. No que tange à condenação à devolução das parcelas de auxílio cesta-alimentação recebidas por força de tutela antecipada revogada, que totalizam o valor atualizado de R$ 1.096.124,26, o título executivo determinou expressamente que o adimplemento ocorra mediante desconto mensal direto na folha de pagamento de benefício, limitado a 10% da suplementação de aposentadoria recebida pelos executados beneficiários. Por conseguinte, essa rubrica específica não está sujeita à intimação para pagamento voluntário em parcela única no prazo de 15 dias, tampouco atrai a incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil na hipótese de não pagamento em dinheiro. Para essa verba, a satisfação do crédito dar-se-á por meio da obrigação de fazer consistente na imediata implantação dos descontos em folha pela própria entidade de previdência privada, conforme o cálculo apresentado no evento 1 (calc4) tão somente para controle fático. Por outro lado, existem obrigações de pagar quantia certa que não guardam relação com os benefícios mensais e que devem ser satisfeitas de forma direta e integral pela via do depósito judicial nos autos. Tais parcelas são as seguintes: a) a restituição do valor histórico de R$ 114.045,17, que atualizado monetariamente atinge o montante de R$ 690.326,89, levantado de forma precária em sede de execução provisória nos autos do processo originário nº 0124102-47.2014.8.21.0001 (13ª Vara Cível de Porto Alegre), cuja responsabilidade de devolução recai sobre o advogado Paulo Luiz Pereira, que efetuou o levantamento da referida importância; b) os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação no julgamento dos embargos de declaração no recurso especial (EREsp nº 1.735.387/RS), no montante atualizado de R$ 178.645,12, devidos pelos executados; c) as custas processuais adiantadas pela exequente na ação de cobrança originária, no valor atualizado de R$ 17.320,36, que devem ser reembolsadas pelos devedores. Dessa forma, resta evidente a obscuridade da decisão anterior ao ordenar o pagamento indistinto de todas as rubricas sob pena de multa e de novos honorários. Impõe-se a integração da decisão judicial para individualizar as condutas esperadas dos executados e delimitar sobre quais valores incidirão as penalidades do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Por fim, assiste razão aos embargantes quanto ao equívoco na representação processual do executado Geraldo Jacob Simon. Sendo ele representado por patrono diverso dos demais devedores, sua intimação para pagamento e para os atos de cumprimento de sentença deve ocorrer de maneira autônoma, direcionada especificamente ao procurador cadastrado em seu nome no sistema processual. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte executada (evento 13) para sanar a omissão e a obscuridade apontadas, conferindo efeito integrativo ao julgado para que a decisão do evento 12 passe a vigorar com a seguinte redação: a) determinar que a intimação do executado Geraldo Jacob Simon ocorra de forma individualizada, por intermédio de seu procurador cadastrado nos autos; b) declarar que a rubrica de R$ 1.096.124,26, referente à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, deve ser adimplida mediante a imediata implantação, pela exequente, do desconto mensal direto em folha de pagamento de benefício dos respectivos executados beneficiários, no limite de 10% da suplementação de aposentadoria de cada um, nos termos do título executivo judicial, ficando referida verba isenta da intimação para depósito voluntário em parcela única e da incidência das penalidades do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; c) intimar a parte devedora para que realize o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, das parcelas sujeitas a depósito judicial direto nos autos, consistentes em: primeiro, R$ 690.326,89, de responsabilidade do executado Paulo Luiz Pereira, referente ao ressarcimento do montante levantado precariamente na execução provisória revogada; segundo, R$ 178.645,12, relativo aos honorários de sucumbência devidos à exequente; e, terceiro, R$ 17.320,36, a título de reembolso de custas processuais; d) advertir os devedores de que, findo o prazo de 15 dias sem a comprovação do depósito em juízo dos valores discriminados no item "c", o montante impago dessas rubricas específicas será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou de penhora, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, devendo a secretaria providenciar a regularização do cadastro processual de representação de Geraldo Jacob Simon, se necessário.

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