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TRF3 · 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052594-19.2025.4.03.6301 AUTOR: CLEONICE DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO - SP225532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLEONICE DIAS em face do INSS, em que requer concessão de auxílio por incapacidade NB 722.391.964-8, com DER em 16/06/2025. Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige: 1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. A perícia médica judicial, realizada em 14/04/2026, constatou a capacidade laborativa da parte autora, indicando, contudo, período pretérito de incapacidade, total e temporária, no período de 02/09/2022 a 02/12/2022. Conforme laudo pericial (ID 577166731): “História clínica (anamnese): A pericianda refere que em meados de 2018 apresentou quadro de dor cervical, início insidioso, média intensidade, relacionada a esforço físico e com irradiação para os membros superiores. Iniciou acompanhamento com neurologista que, após a realização de investigação clínica e radiológica, fez o diagnóstico de espondilose degenerativa em coluna cervical. Em 02/09/2022 foi submetida a cirurgia de artrodese em coluna cervical por via anterior, recebendo posteriormente alta hospitalar para acompanhamento ambulatorial. Atualmente mantém acompanhamento com neurologista, em uso ocasional de analgésicos. (...) Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID): CID10 - M47.9 - Espondilose NE. A DOENÇA OU LESÃO (OU O RESPECTIVO TRATAMENTO) INCAPACITA OU INCAPACITOU A PARTE PERICIANDA PARA O TRABALHO? SIM. DATA INICIAL DA INCAPACIDADE (DII): 02/09/2022. JUSTIFIQUE, INCLUSIVE APONTANDO DOCUMENTOS QUE CORROBOREM A DATA INDICADA: DATA DA CIRURGIA EM COLUNA CERVICAL. (...) TIPO DE INCAPACIDADE: TOTAL - TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ATUAL: INCAPACIDADE PRETÉRITA. DATA DE FIM DA INCAPACIDADE: 02/12/2022. (...) OUTROS ESCLARECIMENTOS QUE ENTENDA PERTINENTES: TRATA-SE DE PERICIANDA QUE APRESENTOU DOENÇA DEGENERATIVA EM COLUNA CERVICAL, ESPONDILOSE, COMPROVADO PELA HISTÓRIA CLÍNICA, EXAME NEUROLÓGICO, RELATÓRIOS MÉDICOS E EXAMES RADIOLÓGICOS, SUBMETIDA A TRATAMENTO CIRÚRGICO EM 02/09/2022, QUE ATUALMENTE NÃO CAUSA DÉFICIT MOTOR, SENSITIVO OU COGNITIVO QUE A INCAPACITE PARA EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL. OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS, ESPECIALMENTE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA CERVICAL DE 01/09/2024, ASSIM COMO O EXAME FÍSICO NEUROLÓGICO REALIZADO, COMPROVAM BOA RECUPERAÇÃO, NÃO DEMONSTRAM ALTERAÇÕES OBJETIVAS E NÃO IMPEDEM A PERICIANDA DE REALIZAR SUA ATIVIDADE HABITUAL.” Intimadas as partes, o INSS requereu a improcedência da ação (ID 581389905). A parte autora, por sua vez, impugnou parcialmente o laudo pericial e requereu a procedência da ação (ID 581483714). É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada, a incapacidade, mesmo que haja tratamento paralelamente, não. O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora. Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais. O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e no exame clínico realizado. Considerando-se as atividades habituais da parte autora, constatou-se que sua incapacidade foi apenas temporária. Assim, preenchido o requisito da incapacidade laborativa no grau exigido para a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, apenas em período pretérito, de 02/09/2022 até 02/12/2022. Todavia, a parte autora somente apresentou requerimento administrativo de benefício previdenciário por incapacidade em 16/06/2025, após o fim do período de incapacidade pretérita. A Lei nº 8.213/91 determina: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Assim, considerando que a parte autora não formulou nenhum requerimento de auxílio-doença durante os períodos de incapacidade laborativa, não faz jus ao benefício. Ainda que assim não fosse, referido período de incapacidade pretérita não é objeto do presente feito, no qual a parte autora requer a concessão do auxílio-doença NB 722.391.964-8, DER em 16/06/2025. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de setembro de 2026. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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