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TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5052585-49.2021.8.24.0038/SC AUTOR: BELLAVIA LOCACAO DE VEICULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO RÉU: ODILAR DE PAULA ADVOGADO(A): WILSON AVILA MOY (OAB SC027896) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE MOY (OAB SC008149) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação em face de Odilar de Paula, com posterior inclusão da corré Amoc Serviços Industriais Ltda. - ME. O primeiro réu foi citado e contestou (evs. 38 e 40). Em relação à corré, as tentativas de citação foram infrutíferas (evs. 63, 76, 86, 112, 122 e 137). A decisão do Evento 140 indeferiu a citação por edital e ordenou novas buscas e diligências em endereços cadastrados. A autora gerou a guia de custas intermediárias (ev. 145), porém o boleto foi cancelado por ausência de pagamento (ev. 150). A citação da corré Amoc Serviços Industriais Ltda. - ME ainda não se perfectibilizou. A decisão do Evento 140 condicionou o edital ao esgotamento das diligências de localização, nos termos do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, as diligências não foram cumpridas diante do cancelamento da guia de despesas processuais por falta de pagamento (ev. 150). Incumbe à autora adiantar as despesas dos atos que requerer (artigo 82 do Código de Processo Civil). Portanto, deve ser intimada para recolher as custas intermediárias em 15 (quinze) dias, sob pena de intimação pessoal para prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das despesas intermediárias para expedição dos atos citatórios da ré Amoc Serviços Industriais Ltda. - ME, tendo em vista o cancelamento da guia anterior; b) Comprovado o pagamento, cumpra-se integralmente o roteiro de diligências e citação estipulado nos itens "2", "3", "4", "5" e "6" da decisão do Evento 140; c) Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o recolhimento das despesas, intime-se pessoalmente a parte autora, bem como seu procurador, para que promovam o regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.
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