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TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052583-54.2026.4.04.7100/RS AUTOR: MARA REGINA LOPEZ DA ROSA ADVOGADO(A): BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB RS122035) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) DESPACHO/DECISÃO 1. Assistência Judiciária Gratuita. Tendo em vista a Declaração do evento 1, PROC2, concedo à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Prioridade de tramitação. Defiro a prioridade de tramitação, com base no art. 1.048, I, do CPC, considerando que a parte autora possui idade superior a 60 anos (evento 1, RG3). Anote-se. 3. Prosseguimento. Considerando que o rito do Juizado é vocacionado à informalidade e à conciliação, bem como o disposto nos arts. 9º e 10, Parágrafo único, da Lei nº 10.259/01, apontando a autorização expressa aos representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais para conciliar e transigir, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias ou habilitar Fórum de Conciliação Virtual. Optando ambas as partes por esta via, os autos serão remetidos ao CEJUSCON, para que as tratativas possam ser acompanhadas, em meio eletrônico, por Conciliador. Havendo habilitação do Fórum de Conciliação Virtual pela parte ré, em caso de não opção da parte autora pela via ou insucesso na conciliação, devolva-se o prazo de 15 (quinze) dias à contestação à parte ré. Apresentada contestação com preliminares, documentos ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, dê-se vista à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
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