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5052579-14.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5052579-14.2026.8.24.0023/SC AUTOR: RENATO BRITO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): EDUARDO ETZEL SALVA (OAB SC064094) DESPACHO/DECISÃO RENATO BRITO DO NASCIMENTO ingressou com a presente "AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em face de CONDOMINIO ESTUDIO CENTRAL objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para: "a) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do Item 3 da Ata da AGE de 10/06/2026, autorizando o autor a anunciar e receber hóspedes na unidade 506 por meio de plataformas digitais de locação por temporada até o julgamento final desta ação;" Com a inicial, acostou procuração e documentos. É o sucinto relatório. Decido. A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, a parte autora sustenta que é proprietário da unidade autônoma situada no Condomínio Estúdio Central e, desde dezembro de 2025, explora a unidade por meio de locação por temporada em plataformas digitais, especialmente o Airbnb, atividade exercida de forma pública e contínua, com a participação operacional da própria administração condominial e da portaria, que recebia os hóspedes normalmente a cada estadia, registrando e permitindo seu acesso à unidade. Contudo,bo condomínio réu realizou Assembleia Geral Extraordinária "deliberação sobre regulamentação da locação por temporada/plataformas digitais (Airbnb e similares) no condomínio, considerando a necessidade de aprovação conforme quórum legal aplicável", aprovando, em segunda convocação, com apenas 15 (quinze) das 63 (sessenta e três) unidades autônomas que compõem o condomínio, vedação da atividade de locação por temporada, sendo "concedido prazo de transição para as unidades que já exploravam a locação por temporada, autorizando-se o acesso de hóspedes com reservas confirmadas até 30/06/2026, com vedação de novos hóspedes a partir de então." Pois bem. Em que pese o perigo de dano seja presumível, porquanto o proprietário da unidade imobiliária habituado a celebrar contratos de locação por temporada deixará, de fato, de arrecadas renda daí decorrente, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito aventado na inicial. A alegada violação ao art. 1.335, do Código Civil, bem como do art. 1.353, §1°, do mesmo diploma, não encontra amparo, ao menos em juízo de cognição sumária, diante da expressão contida no art. 3º, da Convenção do Condomínio (1.6), no sentido de que as unidades se destinam ao uso residencial, "sendo expressamente vedado utilizar, ceder gratuitamente ou locar, as unidades, as demais áreas privativas e/ou as áreas comuns, no todo ou em parte, para exploração de qualquer tipo de prestação de serviço, comércio, indústria, com ou sem fins lucrativos, bem como para reuniões de associações de qualquer espécie, agremiações políticas ou religiosas, ensaio de música vocal ou instrumental", conforme art. 3º do Regimento Interno (1.7). Em caso análogo, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE O CONDOMÍNIO REQUERIDO SE ABSTENHA DE COLOCAR EM PAUTA DE ASSEMBLEIA A ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO EM RELAÇÃO A LOCAÇÃO DE APARTAMENTO POR PRAZO INFERIOR A TRINTA DIAS E VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMUM PELO LOCATÁRIOS. ENTENDIMENTO PACIFICADOS NA TERCEIRA E QUARTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A LOCAÇÃO POR CURTÍSSIMO OU CURTO PRAZO, ATRAVÉS DE PLATAFORMAS DIGITAIS AIRNB , NÃO SE CONFUNDE COM LOCAÇÃO DE TEMPORADA. CONTRATO ATÍPICO QUE SE DESVIA DA FINALIDADE RESIDENCIAL PREVISTA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO, DESDE QUE HAJA DISPOSIÇÃO JÁ EXISTENTE NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5049618-77.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 15/02/2024) Dessa feita, em face da ausência de preenchimento dos requisitos legais, ao menos em sede de cognição sumária, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela provisória. Anote-se que, como se trata de decisão provisória, nada impede que seja alterada a qualquer tempo no curso do processo, desde que seja oportunizado o contraditório e aportem aos autos elementos de corroboração probatória que justifiquem a revisão. Feitas estas considerações: 1. INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art. 319, VII, CPCivil), tendo em vista que a parte autora não demonstrou interesse em conciliar, prestigiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPCivil), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). 3. Cite-se a parte demandada, com as advertências legais (art. 344, do CPCivil). INTIME-SE. CUMPRA-SE.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros

    Processo 5052579-14.2026.8.24.0023 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 04/09/2026.

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