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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5052552-59.2023.8.21.0010/RS
AUTOR: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RAFAEL MARINANGELO (OAB SP164879)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O SAMAE opôs os presentes embargos de declaração no evento 174, DOC1, alegando a existência de omissão e obscuridade na decisão de fixação dos honorários. Sustenta que o juízo arbitrou apenas os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte autora, silenciando quanto aos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do próprio SAMAE. Aduz que o acórdão proferido na fase de conhecimento impôs à autora a responsabilidade por 70% dos ônus de sucumbência, razão pela qual é necessária a fixação quantitativa da verba honorária devida pela autora em favor da advocacia pública autárquica. Defende que a base de cálculo para a fixação dos seus honorários deve ser a fração de 70% sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor pretendido de que decaiu a autora, aplicando-se de forma idêntica os percentuais escalonados do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o breve relato. Decido.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
No mérito, a insurgência da autarquia municipal deve ser acolhida para integrar a decisão recorrida.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição e omissão.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão proferida, de fato, incorreu em omissão ao deixar de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos procuradores do SAMAE.
O acórdão transitado em julgado proferido na ação de conhecimento (Evento 155) redistribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional entre os litigantes. Ficou consignado que a empresa autora, por ter decaído da maior parte dos seus pedidos iniciais, especialmente quanto ao pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, deveria responder por 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por outro lado, o SAMAE foi responsabilizado pelo pagamento dos 30% restantes das verbas de sucumbência.
Conforme a diretriz fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na fase de conhecimento, a fixação quantitativa de ambas as verbas honorárias foi diferida para a fase de liquidação de sentença, tendo em vista que o proveito econômico obtido pela autora somente seria conhecido após a elaboração da perícia e a consolidação do valor devido pelo atraso nos pagamentos das faturas.
Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a sentença que inicialmente havia negado os honorários, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais de forma a observar rigorosamente a coisa julgada.
Para fins de apuração da base de cálculo dos honorários dos procuradores do SAMAE, deve-se adotar o mesmo critério proporcional adotado para o cálculo dos honorários da parte autora, mas na fração de 70% que compete à responsabilidade da autora. Assim, considerando que o proveito econômico homologado na liquidação foi fixado em R$ 1.115.295,92, o valor de referência correspondente à fração sucumbencial de responsabilidade da autora (70%) equivale a R$ 780.707,14 (setecentos e oitenta mil, setecentos e sete reais e quatorze centavos).
Sobre este valor de referência de R$ 780.707,14 deverão incidir os percentuais escalonados previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Especificamente, aplica-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do valor que corresponda ao limite de até 200 (duzentos) salários-mínimos vigentes na data-base do laudo homologado (31/10/2024), e o percentual de 8% (oito por cento) sobre o montante que exceder o referido limite de 200 salários-mínimos.
Desse modo, a decisão do Evento 168 deve ser integrada para que conste de forma expressa a fixação dos honorários devidos pela autora aos procuradores do SAMAE, sanando-se a omissão apontada e conferindo-se plena efetividade ao comando transitado em julgado na fase de conhecimento.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) para sanar a omissão apontada e de modo a integrar a decisão do evento 168, DOC1, a qual passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo:
"Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pela parte autora aos procuradores do SAMAE. A verba honorária deve incidir sobre a fração de responsabilidade atribuída à autora pelo título judicial de conhecimento, correspondente a 70% do proveito econômico homologado, o que resulta no valor de referência de R$ 780.707,14 (setecentos e oitenta mil, setecentos e sete reais e quatorze centavos). Arbitro os honorários devidos pela autora aos procuradores do réu na razão de 10% (dez por cento) sobre a parcela desse montante de referência que corresponder a até 200 (duzentos) salários-mínimos vigentes na data-base do laudo homologado (31/10/2024) e de 8% (oito por cento) sobre o valor excedente a esse limite, nos termos do artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil."
No mais, mantenho a decisão do evento 168, DOC1 tal como prolatada, inclusive quanto à determinação de que o prosseguimento do feito com a cobrança dos valores deve ocorrer mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença em autos apartados, na forma do Ofício Circular nº 77/2019-CGJ.