Publicações do processo

5052552-59.2023.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5052552-59.2023.8.21.0010/RS AUTOR: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RAFAEL MARINANGELO (OAB SP164879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O SAMAE opôs os presentes embargos de declaração no evento 174, DOC1, alegando a existência de omissão e obscuridade na decisão de fixação dos honorários. Sustenta que o juízo arbitrou apenas os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte autora, silenciando quanto aos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do próprio SAMAE. Aduz que o acórdão proferido na fase de conhecimento impôs à autora a responsabilidade por 70% dos ônus de sucumbência, razão pela qual é necessária a fixação quantitativa da verba honorária devida pela autora em favor da advocacia pública autárquica. Defende que a base de cálculo para a fixação dos seus honorários deve ser a fração de 70% sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor pretendido de que decaiu a autora, aplicando-se de forma idêntica os percentuais escalonados do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decido. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos. No mérito, a insurgência da autarquia municipal deve ser acolhida para integrar a decisão recorrida. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição e omissão. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão proferida, de fato, incorreu em omissão ao deixar de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos procuradores do SAMAE. O acórdão transitado em julgado proferido na ação de conhecimento (Evento 155) redistribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional entre os litigantes. Ficou consignado que a empresa autora, por ter decaído da maior parte dos seus pedidos iniciais, especialmente quanto ao pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, deveria responder por 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por outro lado, o SAMAE foi responsabilizado pelo pagamento dos 30% restantes das verbas de sucumbência. Conforme a diretriz fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na fase de conhecimento, a fixação quantitativa de ambas as verbas honorárias foi diferida para a fase de liquidação de sentença, tendo em vista que o proveito econômico obtido pela autora somente seria conhecido após a elaboração da perícia e a consolidação do valor devido pelo atraso nos pagamentos das faturas. Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a sentença que inicialmente havia negado os honorários, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais de forma a observar rigorosamente a coisa julgada. Para fins de apuração da base de cálculo dos honorários dos procuradores do SAMAE, deve-se adotar o mesmo critério proporcional adotado para o cálculo dos honorários da parte autora, mas na fração de 70% que compete à responsabilidade da autora. Assim, considerando que o proveito econômico homologado na liquidação foi fixado em R$ 1.115.295,92, o valor de referência correspondente à fração sucumbencial de responsabilidade da autora (70%) equivale a R$ 780.707,14 (setecentos e oitenta mil, setecentos e sete reais e quatorze centavos). Sobre este valor de referência de R$ 780.707,14 deverão incidir os percentuais escalonados previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Especificamente, aplica-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do valor que corresponda ao limite de até 200 (duzentos) salários-mínimos vigentes na data-base do laudo homologado (31/10/2024), e o percentual de 8% (oito por cento) sobre o montante que exceder o referido limite de 200 salários-mínimos. Desse modo, a decisão do Evento 168 deve ser integrada para que conste de forma expressa a fixação dos honorários devidos pela autora aos procuradores do SAMAE, sanando-se a omissão apontada e conferindo-se plena efetividade ao comando transitado em julgado na fase de conhecimento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) para sanar a omissão apontada e de modo a integrar a decisão do evento 168, DOC1, a qual passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo: "Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pela parte autora aos procuradores do SAMAE. A verba honorária deve incidir sobre a fração de responsabilidade atribuída à autora pelo título judicial de conhecimento, correspondente a 70% do proveito econômico homologado, o que resulta no valor de referência de R$ 780.707,14 (setecentos e oitenta mil, setecentos e sete reais e quatorze centavos). Arbitro os honorários devidos pela autora aos procuradores do réu na razão de 10% (dez por cento) sobre a parcela desse montante de referência que corresponder a até 200 (duzentos) salários-mínimos vigentes na data-base do laudo homologado (31/10/2024) e de 8% (oito por cento) sobre o valor excedente a esse limite, nos termos do artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil." No mais, mantenho a decisão do evento 168, DOC1 tal como prolatada, inclusive quanto à determinação de que o prosseguimento do feito com a cobrança dos valores deve ocorrer mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença em autos apartados, na forma do Ofício Circular nº 77/2019-CGJ.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.