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TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5052536-10.2024.8.09.0106 Autor(es): Pedro Henrique Rodrigues Barbosa Requerido(os): Nl Agencia De Turismo Ltda Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Pedro Henrique Ribeiro Barbosa em desfavor de Nl Agência De Turismo Ltda. O processo encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em apenso (evento nº 74). Sobrevindo a certidão informando a extinção do referido incidente (evento nº 82), a parte exequente foi intimada para manifestar-se em termos de prosseguimento. A parte exequente compareceu aos autos (evento nº 85) requerendo a renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e, caso não localizados bens, a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. DECIDO. A análise dos autos revela que as tentativas de localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. O pedido de renovação das diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não prospera. A repetição de buscas já realizadas, sem a demonstração concreta de alteração na situação patrimonial do devedor, configura ato inútil e protelatório, contrariando frontalmente os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Da mesma forma, o pedido subsidiário de suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil mostra-se incabível no microssistema dos Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/95 possui comando específico e inafastável para a hipótese de não localização de bens. Nos termos do artigo 53, § 4º, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Pelo exposto, indefiro os requerimentos formulados no evento nº 85 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado nº 75 do FONAJE. EXPEÇA-SE, em favor da parte exequente, a certidão de crédito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Arquive-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. Fica ressalvado à parte exequente o direito de, em caso de eventual descumprimento das cláusulas pactuadas, peticionar nos autos requerendo o desarquivamento do feito e o prosseguimento mediante cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito
TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Ato ordinatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mineiros ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a fim de viabilizar a expedição da certidão de crédito, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Mineiros, 8 de setembro de 2026. AMANDA DO NASCIMENTO SOUZA Técnico Judiciário Assinado Digitalmente “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, …” (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Corregedoria Geral da Justiça do TJGO - Capítulo III - Dos Atos Ordinatórios). Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mineiros-GO - Rua 10, s/n, Setor Nossa Senhora de Fátima, Fórum de Mineiros/GO, CEP: 75.832-108 Telefone (64) 3672-5407 - Whatsapp (62) 3018-6000 - Central de Atendimento https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ E-mail: cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento ao Público: das 12:00h às 18:00h
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