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5052532-77.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052532-77.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO LTDA CPF: 00.389.481/0001-79 RÉU: THAIS GOMES PEREIRA SALABERT CPF: 058.991.606-83 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO. LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. (CNPJ: 00.389.481/0001-79), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra THAIS GOMES PEREIRA SALABERT (CPF: 058.991.606-83), também identificada. Narra a parte autora, em síntese, ser credora da ré na quantia de R$21.438,31 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos), valor este decorrente de contrato de locação de veículo nº05899160683, cujas prestações e encargos restaram inadimplidos a partir de 20/05/2023. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, ao final, pela constituição de pleno direito do título executivo judicial. Com a inicial, vieram documentos. Determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais, a autora efetuou a respectiva juntada da guia e comprovante de pagamento (ID.10428650097). A petição inicial foi recebida em ID.10446276568, sendo determinada a expedição de mandado de pagamento. Após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal da ré, foi deferida e expedida a citação por edital (ID. 10642201535 e ID.10648817938). Ato contínuo, a requerida compareceu aos autos e opôs Embargos Monitórios em ID 10680251634, arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por edital. No mérito, sustentou excesso de cobrança ao argumento de que teria devolvido o veículo em meados de fevereiro de 2023, defendeu a ausência de memória analítica adequada do débito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e que fosse evitada constrição sobre suas contas bancárias por exercer a advocacia. A parte autora apresentou impugnação aos embargos em ID.10687805336. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 10693068123), enquanto a ré pleiteou a exibição de documentos, depoimento pessoal e prova testemunhal (ID. 10696346107). O processo foi saneado e organizado(ID.10704415983) rejeitando a preliminar de nulidade de citação, suspendendo a eficácia do mandado monitório, fixando os pontos controvertidos e indeferindo a dilação probatória. Certificado o decurso de prazo (ID.10727877991), vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia consiste em verificar a existência do débito. O procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita mencionada é todo documento que, embora não se revista da forma de título executivo, permite ao julgador deduzir a existência do direito alegado. No caso em tela, a parte autora instruiu sua pretensão com o Termo de Adesão e Contrato de Locação de Veículo nº SDI8323/05899160683, devidamente assinado eletronicamente pela ré (ID.10403738818), bem como com o demonstrativo analítico de débito (ID.10403739170), os quais comprovam a relação jurídica, as obrigações pactuadas, o valor da contraprestação mensal e os encargos decorrentes do inadimplemento e de infrações de trânsito. Em seus embargos monitórios, a requerida admitiu a celebração do contrato de locação, mas alegou que teria restituído o veículo em meados de fevereiro de 2023, sustentando excesso de cobrança. Contudo, a embargante não juntou aos autos qualquer comprovante da alegada restituição do veículo (termo de entrega, recibo de devolução, vistoria final de recebimento ou quitação), tampouco declarou de imediato o valor que entendia correto com demonstrativo discriminado da dívida, nos moldes do art. 702, § 2º e § 3º, do CPC. Ainda que se cogitasse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição probatória não dispensa a parte de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações fáticas. A alegação de devolução antecipada do bem e de quitação parcial constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbia exclusivamente à requerida (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu. Por outro lado, o pedido genérico para obstar eventuais atos de constrição em contas bancárias mostra-se manifestamente prematuro na presente fase cognitiva, devendo eventual matéria atinente à impenhorabilidade de ativos ser arguida e demonstrada na oportunidade e pelo meio processual próprio em sede de cumprimento de sentença. Desta feita, tendo a autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito, com a apresentação de documentos idôneos representativos do crédito, e não se desincumbindo a parte ré de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se ao requerido a obrigação de efetuar o pagamento da dívida. Quanto aos encargos legais para atualização da condenação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368/2025, consolidou entendimento no sentido de que a Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização das dívidas civis, englobando juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices. Referida tese tem aplicação inclusive às obrigações constituídas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, por tratar-se de interpretação uniforme do art. 406 do Código Civil. Considerando que a parte autora instruiu a exordial com a planilha de cálculo do débito devidamente atualizado até 27/02/2025 (ID.10403739170), a atualização monetária e os juros moratórios deverão incidir a contar daquela data-base, evitando-se o bis in idem e o enriquecimento indevido. 3. DISPOSITIVO. Assim, por força de lei, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. (CNPJ: 00.389.481/0001-79), obrigando THAIS GOMES PEREIRA SALABERT (CPF: 058.991.606-83) a lhe pagar o valor principal de R$21.438,31 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos), devidamente atualizado pela Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir da última atualização (27/02/2025), na forma do art. 397 do Código Civil, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível

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