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TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052513-34.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: NEUSA MARIA PACHECO BRANCO ADVOGADO(A): KATIA REGINA SILVA CONTE (OAB SC013130) EXEQUENTE: KATIA REGINA SILVA CONTE ADVOGADO(A): KATIA REGINA SILVA CONTE (OAB SC013130) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações. Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos. Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Da limitação do litisconsórcio Considerando que a presente execução tem por objeto, somente, a cobrança de honorários fixados em ação de Execução contra a Fazenda Pública, é incabível que conste, no cadastro do processo de execução, o nome da parte ativa daquele primeiro feito. A colocação do nome da parte autora do processo de conhecimento, em procedimento executivo que visa cobrar apenas os honorários, é indevida, porque não apresenta corretamente o polo ativo da demanda, bem como pode fazer incidir preferências de tramitação que respeitam somente à parte indevidamente inserida, e que não são extensíveis ao seu procurador. Da procuração outorgada na ação de conhecimento Considerando que a presente execução tem por objeto, somente, a cobrança de honorários fixados em ação de conhecimento, determino a juntada da procuração nesta outorgada, da parte ao procurador, a fim de demonstrar que o ora exequente é de fato quem representou a parte na ação de conhecimento, e portanto é o titular do crédito oriundo dos honorários fixados na respectiva sentença. Se necessário, deverá ser comprovada a cadeia de substabelecimentos. Dos dados do título executivo judicial/trânsito em julgado Faz-se necessária a juntada da documentação referente ao título executivo judicial/trânsito em julgado (IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, sendo vedada a inserção de cópia integral do processo). Desse modo, deve a parte autora juntar: - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento. No lugar de tal certidão poderão constar "prints" da tela de "Consulta Processual - Detalhes do Processo", referente ao evento "Trânsito em Julgado". ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos.
TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · Outros
Processo 5052513-34.2026.8.24.0023 distribuido para Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital na data de 04/09/2026.
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