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5052489-42.2025.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052489-42.2025.4.03.6301 AUTOR: PRISCILA FERREIRA LEANDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra a União Federal, por meio da qual a parte autora pretende a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto. No mais, o relatório está dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que ele é desnecessário a teor do art. 165 do Código Tributário Nacional, que não condiciona a repetição do indébito ao anterior pedido administrativo: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” No mais, a oposição da União Federal, revelada em contestação, apenas confirma o interesse de agir da parte autora. Com efeito, a União Federal não apresenta proposta de acordo ou a adoção de qualquer medida com vistas à satisfação do crédito da parte autora, preferindo, antes, opor-se e retardar o seu pagamento, mesmo que sem alegar respaldo jurídico para tanto, o que apenas confirma a necessidade de intervenção judicial para a satisfação do crédito alegado. Rejeito, portanto, essa alegação preliminar. Afasto a preliminar suscitada pela União Federal acerca da falta de documentos para comprovação do direito alegado, uma vez que se confunde com o mérito. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Inicialmente observo que, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, desnecessária a realização de audiência de instrução. Passo, assim, ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Declaro prescrito o direito de pleitear a repetição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional. Do mérito. Dispõe a Lei n. 8.212/1991: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;.” Por sua vez, prevê a Lei n. 8.213/1991: “Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário” Interpretando esses dispositivos, os tribunais entendem ser indevido o recolhimento a título de contribuição social previdenciária acima do teto do RGPS, uma vez que esses valores não poderão compor o salário-de-benefício do segurado, a saber: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ACIMA DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.” (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5078529-32.2023.4.03.6301, Relator.: Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/05/2024) Assim, recolhido tributo em valor maior que o devido, impõe-se a repetição do indébito, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;” No caso concreto, a parte autora alega ter exercido diversas atividades concomitantes, auferindo remuneração em cada uma delas, em valores acima do teto máximo do salário-de-contribuição vigente à época, com incidência da contribuição previdenciária, separadamente, sobre cada uma das remunerações. Remetidos os autos à contadoria judicial, sobrevieram as informações constantes do Num. 601616749, de acordo com as quais, na competência de 11/2020 a 12/2025, o recolhimento a maior de contribuições previdenciárias totaliza R$ 2.722,51, em valor histórico, razão pela qual o pedido é procedente. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL à restituição dos valores recolhidos acima do teto de contribuição previdenciária, respeitada a prescrição quinquenal, no total de R$ 2.722,51, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/1901 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta

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