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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Monitória Nº 5052484-47.2024.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DAS ENCOSTAS DA SERRA GERAL - CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERAL ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) RÉU: RENAN COSTA SIMAO ADVOGADO(A): ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146) ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA NUNES MACHADO (OAB SC070099) RÉU: RENAN COSTA SIMAO ADESTRADOR LTDA ADVOGADO(A): ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146) ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA NUNES MACHADO (OAB SC070099) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil: a) RECEBO a manifestação do evento 13 como embargos monitórios; b) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por RENAN COSTA SIMÃO e sua extensão à pessoa jurídica RENAN COSTA SIMÃO ADESTRADOR LTDA.; c) INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e pericial; d) JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados no evento 13; e) JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA e, em consequência, CONSTITUO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DAS ENCOSTAS DA SERRA GERAL ? CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERAL e em face de RENAN COSTA SIMÃO ADESTRADOR LTDA., RENAN COSTA SIMÃO e HIGOR LAURETH ZANELATO, correspondente ao débito de R$ 53.957,18, acrescido da atualização posterior segundo os critérios contratuais e legais aplicáveis até o efetivo pagamento. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do título executivo judicial, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se, mediante requerimento, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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