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TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052482-07.2026.8.24.0090/SC EXEQUENTE: BUCHELE RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que o ESTADO DE SANTA CATARINA ofertou impugnação (evento 8, IMPUGNAÇÃO1), sustentando, em síntese: a) a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação de conhecimento; b) excesso de execução quanto aos valores originais, porquanto a exequente teria incluído diferenças de auxílio-alimentação relativas a afastamentos legais e pontos facultativos, quando o título reconheceu apenas os reflexos da verba sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias; e c) excesso quanto aos consectários legais, ante a aplicação de índices em desconformidade com o título. Requereu o acolhimento da impugnação, com fixação do valor devido em R$ 3.444,45, e a condenação da parte adversa em honorários. Intimada, a exequente apresentou réplica à impugnação, alegando a incompletude do cálculo estatal e a necessidade de inclusão do reflexo sobre o 13º salário de 2026 (evento 13, PET1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. No que concerne à prejudicial de prescrição, a própria sentença exequenda já ressalvou expressamente a observância da prescrição quinquenal, de modo que a execução há de respeitar os limites do título. Ajuizada a ação de conhecimento em 18/02/2026, encontrar-se-iam fulminadas as parcelas exigíveis em momento anterior a 18/02/2021, à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Ocorre que, dentre as verbas efetivamente amparadas pelo título - reflexos do auxílio-alimentação sobre o terço constitucional de férias e sobre a gratificação natalina -, a mais antiga corresponde ao mês de junho de 2021, sendo todas, pois, posteriores ao marco prescricional. Assim, embora corretamente invocada, a prescrição não repercute sobre as parcelas juridicamente devidas, alcançando tão somente rubricas que, de todo modo, devem ser excluídas pelas razões de mérito a seguir expostas. Quanto ao excesso de execução relativo aos valores originais, assiste razão ao ente público. O título executivo reconheceu o direito da parte autora unicamente aos reflexos do auxílio-alimentação sobre o terço constitucional de férias e sobre a gratificação natalina (13º salário), condenando o Estado ao pagamento das diferenças daí decorrentes (evento 1, SENT12 e evento 1, ACOR14). A exequente, todavia, inseriu em seu demonstrativo, sob a rubrica "diferenças de auxílio-alimentação", valores atinentes a afastamentos legais, recessos e pontos facultativos (identificados na planilha como "Diferenças AA" dos exercícios de 2021, 2022 e 2023), verbas que não integram o comando condenatório. O pagamento direto do auxílio-alimentação referente a períodos de afastamento constitui pretensão diversa e estranha ao que foi deferido, não podendo ser introduzida na fase de cumprimento, sob pena de afronta à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título (arts. 509, § 4º, e 535, III, do CPC). Tendo o título transitado em julgado em 21/06/2026, sem que a exequente houvesse recorrido para ampliar a condenação, resta vedada, nesta sede, a cobrança de parcela não contemplada no dispositivo. Não socorre a credora o argumento de que a conta estatal seria incompleta. A memória elaborada pela Secretaria de Cálculos e Perícias observou fielmente os contornos do título, contemplando exclusivamente os reflexos sobre o terço de férias e sobre o 13º salário, ao passo que o demonstrativo da parte exequente os extrapolou ao agregar diferenças alheias à condenação. Correta, portanto, a exclusão dos valores originais indevidamente lançados. Igualmente não prospera a alegação de que o cálculo estatal teria omitido o reflexo sobre o 13º salário do exercício de 2026. É que tal parcela sequer foi computada no próprio demonstrativo que instruiu o cumprimento de sentença (evento 1, CALC3), no qual os lançamentos relativos à gratificação natalina se encerram no exercício de 2025. Não pode a exequente pretender, em sede de manifestação à impugnação, ampliar o objeto da execução para além dos valores por ela mesma discriminados, porquanto a execução é balizada pelo demonstrativo que a instrui (art. 534 do CPC). Eventual reflexo vincendo, efetivamente implementado após a elaboração da conta, poderá ser objeto de cobrança oportuna e autônoma, mas não autoriza a majoração do crédito nestes autos. No tocante aos consectários legais, também merece acolhida a impugnação. O título determinou que, após a Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização se desse exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente e por uma única vez até o efetivo pagamento. A exequente, contudo, aplicou a Selic de forma capitalizada, em descompasso com o comando sentencial, o que igualmente concorreu para o excesso apurado. O cálculo da Secretaria de Cálculos e Perícias, ao aplicar o IPCA-E até 08/12/2021 e a Selic acumulada mensalmente a partir de então, amolda-se aos parâmetros do título. Por fim, indefiro o pedido de condenação da exequente em honorários sucumbenciais, porquanto, no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a litigância de má-fé, aqui não configurada, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/09. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para RECONHECER o excesso de execução e HOMOLOGAR, como devido, o valor de R$ 3.444,45 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária, consoante reconhecido no título e atestado pela própria Administração. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009. A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória. A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC). Após, venham conclusos para extinção. 3. Intimem-se e cumpra-se.
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