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2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5052462-68.2017.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada em face do laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador (evento 127), que atribuiu ao imóvel objeto da lide, consistente em 01 (um) lote de terras para construção urbana situado na Rua Marília, Quadra 113, Lote 08, Setor Jardim Guanabara, nesta Capital, com área de 402,10 m², o valor de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais).
A parte impugnante sustenta, em síntese, que o valor atribuído ao bem não corresponderia ao seu real valor de mercado, pretendendo, assim, o afastamento da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.
É o relatório. Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
O laudo foi elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, servidor público investido de atribuição para a realização de avaliações judiciais, cujas declarações, no exercício regular de suas funções, são revestidas de fé pública.
No caso, não se verifica qualquer elemento concreto capaz de colocar em dúvida a regularidade ou a confiabilidade do trabalho realizado.
Conforme se extrai do laudo, a avaliação não foi realizada de maneira arbitrária ou desprovida de fundamentação. O Oficial de Justiça informou expressamente ter utilizado o método comparativo direto de dados de mercado de imóveis praticados na região, valendo-se, ainda, de informações obtidas junto à Secretaria de Finanças do Município, por meio do Boletim de Informações Cadastrais, bem como de anúncios disponíveis na internet.
Também foram consideradas as características do imóvel, sua localização, dimensões e área de 402,10 m², além da proximidade com vias de acesso, agências bancárias, supermercados, aeroporto e diversos estabelecimentos comerciais.
O avaliador, ainda, consignou que, embora existentes diversas edificações, barracões e construções antigas e pouco conservadas no local, entendeu que tais estruturas não agregariam valor ao imóvel, circunstância que foi expressamente registrada no laudo e acompanhada de fotografias.
Nesse contexto, a avaliação realizada pelo auxiliar do Juízo apresenta elementos objetivos que permitem compreender os critérios utilizados para a formação do valor atribuído ao bem, não havendo, portanto, razão para desconsiderá-la.
Nesse sentido, eis o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ART. 870 DO CPC - FÉ PÚBLICA - NOVA AVALIAÇÃO - ART. 873 DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. A avaliação incumbe ao oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC, reservada a nomeação de perito às hipóteses que demandem conhecimentos especializados. Admite-se nova avaliação apenas nas situações do art. 873 do CPC, mediante demonstração de erro ou dolo do avaliador, de alteração superveniente do valor ou de fundada dúvida quanto ao montante apurado. Anúncios imobiliários e laudo técnico particular unilateral, especialmente quando produzido após a decisão recorrida e sem contraditório, não constituem prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade da avaliação realizada pelo oficial de justiça. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.424412-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2026, publicação da súmula em 04/09/2026)
De mais a mais, a parte impugnante não apresentou laudo de avaliação particular, parecer técnico ou qualquer outro elemento objetivo de natureza mercadológica capaz de demonstrar que o imóvel valeria quantia diversa daquela apurada pelo Oficial de Justiça.
A mera discordância com o valor atribuído ao bem, desacompanhada de prova técnica ou de elementos concretos que evidenciem eventual erro na metodologia empregada, não é suficiente para afastar a avaliação judicial.
Ressalte-se, ainda, que o valor de R$ 395.000,00 indicado no laudo não se mostra, em princípio, destoante da realidade mercadológica do imóvel, sobretudo considerando suas características, localização e área, inexistindo nos autos elemento idôneo que permita concluir pela ocorrência de manifesta superavaliação.
A avaliação judicial, portanto, deve prevalecer, especialmente porque realizada por agente público competente, mediante critérios expressamente indicados e com apoio em dados de mercado, não tendo a parte interessada produzido prova capaz de infirmar suas conclusões.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação e HOMOLOGO a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador, fixando o valor do imóvel em R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais).
Após a preclusão desta decisão, AUTORIZO a alienação do bem por iniciativa particular, na forma do art. 879, I, do Código de Processo Civil, observadas as demais disposições legais aplicáveis e as condições a serem estabelecidas para a realização da venda.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5052462-68.2017.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada em face do laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador (evento 127), que atribuiu ao imóvel objeto da lide, consistente em 01 (um) lote de terras para construção urbana situado na Rua Marília, Quadra 113, Lote 08, Setor Jardim Guanabara, nesta Capital, com área de 402,10 m², o valor de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais).
A parte impugnante sustenta, em síntese, que o valor atribuído ao bem não corresponderia ao seu real valor de mercado, pretendendo, assim, o afastamento da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.
É o relatório. Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
O laudo foi elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, servidor público investido de atribuição para a realização de avaliações judiciais, cujas declarações, no exercício regular de suas funções, são revestidas de fé pública.
No caso, não se verifica qualquer elemento concreto capaz de colocar em dúvida a regularidade ou a confiabilidade do trabalho realizado.
Conforme se extrai do laudo, a avaliação não foi realizada de maneira arbitrária ou desprovida de fundamentação. O Oficial de Justiça informou expressamente ter utilizado o método comparativo direto de dados de mercado de imóveis praticados na região, valendo-se, ainda, de informações obtidas junto à Secretaria de Finanças do Município, por meio do Boletim de Informações Cadastrais, bem como de anúncios disponíveis na internet.
Também foram consideradas as características do imóvel, sua localização, dimensões e área de 402,10 m², além da proximidade com vias de acesso, agências bancárias, supermercados, aeroporto e diversos estabelecimentos comerciais.
O avaliador, ainda, consignou que, embora existentes diversas edificações, barracões e construções antigas e pouco conservadas no local, entendeu que tais estruturas não agregariam valor ao imóvel, circunstância que foi expressamente registrada no laudo e acompanhada de fotografias.
Nesse contexto, a avaliação realizada pelo auxiliar do Juízo apresenta elementos objetivos que permitem compreender os critérios utilizados para a formação do valor atribuído ao bem, não havendo, portanto, razão para desconsiderá-la.
Nesse sentido, eis o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ART. 870 DO CPC - FÉ PÚBLICA - NOVA AVALIAÇÃO - ART. 873 DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. A avaliação incumbe ao oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC, reservada a nomeação de perito às hipóteses que demandem conhecimentos especializados. Admite-se nova avaliação apenas nas situações do art. 873 do CPC, mediante demonstração de erro ou dolo do avaliador, de alteração superveniente do valor ou de fundada dúvida quanto ao montante apurado. Anúncios imobiliários e laudo técnico particular unilateral, especialmente quando produzido após a decisão recorrida e sem contraditório, não constituem prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade da avaliação realizada pelo oficial de justiça. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.424412-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2026, publicação da súmula em 04/09/2026)
De mais a mais, a parte impugnante não apresentou laudo de avaliação particular, parecer técnico ou qualquer outro elemento objetivo de natureza mercadológica capaz de demonstrar que o imóvel valeria quantia diversa daquela apurada pelo Oficial de Justiça.
A mera discordância com o valor atribuído ao bem, desacompanhada de prova técnica ou de elementos concretos que evidenciem eventual erro na metodologia empregada, não é suficiente para afastar a avaliação judicial.
Ressalte-se, ainda, que o valor de R$ 395.000,00 indicado no laudo não se mostra, em princípio, destoante da realidade mercadológica do imóvel, sobretudo considerando suas características, localização e área, inexistindo nos autos elemento idôneo que permita concluir pela ocorrência de manifesta superavaliação.
A avaliação judicial, portanto, deve prevalecer, especialmente porque realizada por agente público competente, mediante critérios expressamente indicados e com apoio em dados de mercado, não tendo a parte interessada produzido prova capaz de infirmar suas conclusões.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação e HOMOLOGO a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador, fixando o valor do imóvel em R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais).
Após a preclusão desta decisão, AUTORIZO a alienação do bem por iniciativa particular, na forma do art. 879, I, do Código de Processo Civil, observadas as demais disposições legais aplicáveis e as condições a serem estabelecidas para a realização da venda.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.