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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DE MENOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a cessação dos descontos relativos a empréstimo contratado em nome de menor, condenar à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo-se o recorrente contra a regularidade da contratação, a restituição em dobro, o dano moral e seu quantum, além de pleitear a reativação de contrato anterior e a compensação do valor creditado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) o conhecimento do pedido de reativação de contrato anterior formulado apenas em grau recursal; (ii) a existência de falha na prestação do serviço bancário e a validade da contratação de empréstimo em nome de menor sem prévia autorização judicial; (iii) o cabimento da restituição em dobro do valor indevidamente descontado; (iv) a compensação do valor efetivamente creditado; (v) a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; (vi) a adequação dos consectários legais ao Tema 1.368/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de reativação de contrato anterior, formulado somente nos embargos de declaração e reiterado na apelação, caracteriza inovação recursal, pois não foi deduzido na contestação, configurando preclusão e supressão de instância;
4. A relação entre instituição financeira e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, e a admissão, por prepostos da instituição, de que a operação foi realizada por equívoco e seria cancelada evidencia falha na prestação do serviço;
5. A contratação de empréstimo em nome de menor, vinculada a benefício assistencial e sujeita a encargos relevantes, ultrapassa os limites da simples administração patrimonial e exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil;
6. O desconto efetivamente realizado no benefício assistencial, embora posteriormente registrado como cancelado no sistema interno da instituição, comprova a materialização da falha do serviço e do prejuízo patrimonial;
7. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a orientação firmada no EAREsp n. 676.608/RS;
8. O valor líquido efetivamente creditado na conta do consumidor deve ser compensado com o montante devido a título de restituição em dobro, para impedir enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil;
9. O desconto indevido sobre benefício assistencial de menor, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
10. O parcial provimento do recurso, limitado à compensação de valor creditado, não altera a sucumbência, pois a parte recorrida decaiu de parcela mínima do pedido, permanecendo majoritariamente vencida a instituição financeira.
11. Os consectários legais devem ser adequados ao Tema 1.368/STJ, com aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA quando cabível, observados os distintos marcos iniciais dos juros de mora e da correção monetária;
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese(s) de julgamento: “1. O pedido formulado apenas em grau recursal, quando não deduzido oportunamente na contestação e destinado a constituir obrigação em desfavor da parte adversa, caracteriza inovação recursal e não deve ser conhecido; 2. A contratação de empréstimo em nome de menor que ultrapasse os limites da simples administração patrimonial depende de prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil; 3. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço bancário enseja restituição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor; 4. O valor efetivamente creditado ao consumidor em operação posteriormente anulada deve ser compensado com o indébito a restituir, para evitar enriquecimento sem causa; 5. O desconto indevido sobre benefício assistencial de natureza alimentar, em circunstâncias que ultrapassem o mero dissabor, configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 6. A taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros moratórios das dívidas civis, nos termos do Tema 1.368/STJ, observada a dedução do IPCA quando houver incidência exclusiva de juros de mora.”
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, parágrafo único, 336 e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.691 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Súmula n. 32; STJ, AREsp n. 2.883.533/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05/05/2025, DJEN 12/05/2025; STJ, REsp n.º 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025 (Tema 1.368); STJ, AgInt no AREsp n.º 2.965.237/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B
Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5052448-03.2025.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
APELADO: J. P. M. M.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DE MENOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a cessação dos descontos relativos a empréstimo contratado em nome de menor, condenar à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo-se o recorrente contra a regularidade da contratação, a restituição em dobro, o dano moral e seu quantum, além de pleitear a reativação de contrato anterior e a compensação do valor creditado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) o conhecimento do pedido de reativação de contrato anterior formulado apenas em grau recursal; (ii) a existência de falha na prestação do serviço bancário e a validade da contratação de empréstimo em nome de menor sem prévia autorização judicial; (iii) o cabimento da restituição em dobro do valor indevidamente descontado; (iv) a compensação do valor efetivamente creditado; (v) a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; (vi) a adequação dos consectários legais ao Tema 1.368/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de reativação de contrato anterior, formulado somente nos embargos de declaração e reiterado na apelação, caracteriza inovação recursal, pois não foi deduzido na contestação, configurando preclusão e supressão de instância;
4. A relação entre instituição financeira e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, e a admissão, por prepostos da instituição, de que a operação foi realizada por equívoco e seria cancelada evidencia falha na prestação do serviço;
5. A contratação de empréstimo em nome de menor, vinculada a benefício assistencial e sujeita a encargos relevantes, ultrapassa os limites da simples administração patrimonial e exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil;
6. O desconto efetivamente realizado no benefício assistencial, embora posteriormente registrado como cancelado no sistema interno da instituição, comprova a materialização da falha do serviço e do prejuízo patrimonial;
7. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a orientação firmada no EAREsp n. 676.608/RS;
8. O valor líquido efetivamente creditado na conta do consumidor deve ser compensado com o montante devido a título de restituição em dobro, para impedir enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil;
9. O desconto indevido sobre benefício assistencial de menor, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
10. O parcial provimento do recurso, limitado à compensação de valor creditado, não altera a sucumbência, pois a parte recorrida decaiu de parcela mínima do pedido, permanecendo majoritariamente vencida a instituição financeira.
11. Os consectários legais devem ser adequados ao Tema 1.368/STJ, com aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA quando cabível, observados os distintos marcos iniciais dos juros de mora e da correção monetária;
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese(s) de julgamento: “1. O pedido formulado apenas em grau recursal, quando não deduzido oportunamente na contestação e destinado a constituir obrigação em desfavor da parte adversa, caracteriza inovação recursal e não deve ser conhecido; 2. A contratação de empréstimo em nome de menor que ultrapasse os limites da simples administração patrimonial depende de prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil; 3. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço bancário enseja restituição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor; 4. O valor efetivamente creditado ao consumidor em operação posteriormente anulada deve ser compensado com o indébito a restituir, para evitar enriquecimento sem causa; 5. O desconto indevido sobre benefício assistencial de natureza alimentar, em circunstâncias que ultrapassem o mero dissabor, configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 6. A taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros moratórios das dívidas civis, nos termos do Tema 1.368/STJ, observada a dedução do IPCA quando houver incidência exclusiva de juros de mora.”
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, parágrafo único, 336 e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.691 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Súmula n. 32; STJ, AREsp n. 2.883.533/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05/05/2025, DJEN 12/05/2025; STJ, REsp n.º 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025 (Tema 1.368); STJ, AgInt no AREsp n.º 2.965.237/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de APELAÇÃO CÍVEL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5052448-03.2025.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
APELADO: J. P. M. M.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
VOTO
Consoante relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância em Auxílio na Comarca de Trindade, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais por Má Prestação de Serviço, ajuizada em seu desfavor por J. P. M. M., menor impúbere, representado por sua genitora M.M.O..
Após o regular trâmite do feito, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença (mov. 49), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos relativos ao contrato de empréstimo objeto desta demanda no benefício do autor;
b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 233,72 (duzentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 467,44 (quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
c) CONDENAR o réu, Banco Mercantil do Brasil S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
Considerando que a parte autora é menor absolutamente incapaz, determino que os valores objeto da condenação sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos, com posterior expedição de alvará em favor da representante legal, mediante comprovação de regularidade da representação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais (mov. 71), o banco apelante sustenta, em síntese:
a) a regularidade da contratação do empréstimo (nº 960000340768), realizada em 14/08/2024, mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal em terminal de autoatendimento, além de formalização por link interativo via SMS;
b) a ausência de ato ilícito e de descontos efetivos, pois o contrato foi cancelado;
c) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor arbitrado (R$ 5.000,00), pugnando por sua redução para R$ 1.000,00;
d) o descabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé e configuração de engano justificável;
e) subsidiariamente, a necessidade de reativação do contrato anterior (nº 960000327627), que fora quitado com os recursos da operação anulada, para evitar enriquecimento sem causa do autor;
f) a necessidade de compensação do valor líquido de R$ 300,35, efetivamente creditado na conta do apelado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a reativação do contrato anterior, a compensação do valor liberado e a redução da indenização por danos morais.
Pois bem.
Acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 88).
A pretensão de "reativação do contrato anterior n° 960000327627" não foi deduzida na contestação (mov. 18), sendo apresentada apenas nos embargos de declaração (mov. 56) e reiterada na apelação. Trata-se de matéria que deveria ter sido arguida na peça de defesa, sob pena de preclusão, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil.
A formulação tardia de pedido que visa a constituir uma obrigação em desfavor do autor representa indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição e o princípio da estabilização da lide.
Assim, o recurso não deve ser conhecido neste ponto específico.
Mérito
A controvérsia cinge-se a analisar o acerto da sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e condenou o apelante à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Restituir
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista em seu art. 14.
A magistrada sentenciante concluiu acertadamente pela falha na prestação do serviço.
As provas dos autos, em especial as conversas de WhatsApp juntadas com a inicial (mov. 1), demonstram que a representante legal do autor, ao buscar esclarecimentos, obteve de prepostos do próprio banco o reconhecimento de que uma segunda operação de empréstimo foi realizada por equívoco e que seria cancelada.
Essa confissão extrajudicial enfraquece a tese defensiva de regularidade da contratação, ainda que realizada por meio de cartão e senha.
A alegação de que a plena capacidade da genitora seria suficiente para legitimar a operação também deve ser rejeitada.
A representação legal autoriza a administração ordinária dos bens do filho, entretanto não permite contrair, em nome dele, obrigações que ultrapassem os limites da administração sem prévia autorização judicial.
Por outro lado, tratando-se de negócio jurídico que envolve patrimônio de menor, a regra prevista no art. 1.691 do Código Civil condiciona a prática de atos que ultrapassem a simples administração à prévia autorização judicial, ainda que se invoque a necessidade ou o manifesto interesse do incapaz.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I – os filhos;
II – os herdeiros;
III – o representante legal.
Na hipótese em exame, o contrato foi celebrado em nome do menor, vinculou a conta na qual é depositado seu benefício assistencial e estabeleceu financiamento sujeito a encargos relevantes, elementos que evidenciam não se tratar de ato de mera administração patrimonial.
Ademais, não consta dos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de que a contratação tenha sido precedida de autorização judicial (comprovante contratual mov. 18, arquivo 7).
A despeito da promessa de cancelamento, houve o desconto de R$ 233,72 no benefício assistencial do menor, conforme extrato anexado à inicial (mov. 1, arquivo 1), o que materializa o dano e a falha do serviço.
O fato de o sistema interno do banco registrar as parcelas como canceladas e com pagamento igual a zero não invalida esse comprovante, pois retrata a posição posterior do contrato no sistema da instituição, e não a inexistência histórica do lançamento na conta (mov. 18, arquivo 11), nem exime a instituição de sua responsabilidade.
A conclusão adotada na sentença também é corroborada pela própria manifestação da funcionária, que reconheceu que o procedimento de cancelamento não havia sido corretamente efetivado.
A cobrança de quantia indevida, decorrente de falha interna e não de engano justificável, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, delimitou o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Isto porque, segundo o que foi decidido, exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro à própria filosofia e ratio do CDC. In verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8 - 11. (…). 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)
Conforme se observa, ainda, para os contratos que não envolvam prestação de serviços públicos, houve a modulação dos efeitos do decisum, a fim de que o entendimento fixado seja aplicado a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso, evidente conduta contrária à boa-fé objetiva, pois, mesmo ciente do erro, permitiu que o desconto ocorresse.
Ademais, os fatos ocorreram em 2024, portanto, após a publicação do referido precedente, de modo que deve ser mantida a sentença para condenação da parte requerida/apelante à devolução em dobro do valor de R$ 233,72 (totalizando R$ 467,44).
2. Da Compensação
Neste ponto, assiste parcial razão ao apelante.
O comprovante de transferência (mov. 18, arq. 10) e o extrato bancário (mov. 18, arq. 9) demonstram que o valor líquido de R$ 300,35 foi efetivamente creditado na conta de titularidade do autor.
A manutenção desse valor em poder do apelado, cumulada com a anulação do contrato e a restituição de valores, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
A própria parte apelada, em suas contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 62), concordou com a compensação, caso comprovado o crédito, o que de fato ocorreu. A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou favoravelmente a essa medida.
Dessa forma, a sentença merece um pequeno reparo para autorizar que, do montante devido a título de restituição em dobro (R$ 467,44), seja abatido o valor de R$ 300,35 efetivamente creditado na conta do autor.
3. Do Dano Moral
A tese do apelante de que o evento configurou mero aborrecimento não prospera.
Acerca do tema, importante frisar que a indenização deve ser arbitrada em valor razoável, ao prudente arbítrio do juiz, pela extensão do dano, levando em consideração as características pessoais, sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a conduta do ofendido, além da gravidade e repercussão da ofensa, como forma a vedar o enriquecimento sem causa, e satisfazer o caráter sancionador e pedagógico da condenação.
Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, diante de diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. Nesse sentido, a Súmula n. 32 do TJGO:
ENUNCIADO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Com efeito, a fixação do valor da indenização deve observar a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor.
O desconto indevido incidiu sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de um menor, e não sobre uma conta corrente comum. Trata-se de verba alimentar e assistencial, essencial à sua subsistência e dignidade.
Diante dessas peculiaridades, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional. Atende à dupla finalidade da indenização: compensar o abalo sofrido pela vítima, que teve sua verba de subsistência indevidamente reduzida, e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (caráter pedagógico-punitivo), sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, rejeito o pedido de redução.
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 2. No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2883533 CE 2025/0090701-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025)
4. Dos consectários legais
Sobre o tema, inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao reconhecer que os consectários legais da condenação podem ser analisados independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria que decorre diretamente da lei, afastando a alegação de reformatio in pejus. (AgInt no REsp n. 2.162.053/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).
Nesse sentido, necessário explicar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou a redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estabelecendo que os juros de mora devem ser fixados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, qual seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Diante dessa alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, Tema nº 1.368, fixou a tese de que a taxa Selic deve ser aplicada como juros de mora em dívidas civis, inclusive para casos anteriores à entrada em vigor da referida lei. In verbis:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Veja-se o inteiro teor da ementa do acórdão paradigma
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
Desse modo, ainda de acordo com o Tema 1.368, a taxa SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional, razão pela qual deve ser aplicada em dívidas civis.
Cumpre frisar que o índice de correção monetária a ser aplicado segue o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.
Sobre o tema, eis a jurisprudência:
(…). JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025)
Acrescento que, quando a correção monetária e os juros de mora possuírem datas de início de incidência (fluência) distintos, vale dizer, nos casos em que os encargos não incidem cumulativamente (há incidência de apenas um dos encargos: juros de mora ou correção monetária), deve ser aplicada, quanto ao período de incidência exclusiva de juros de mora, a taxa Selic, deduzida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE). Havendo cumulação dos dois encargos, aplica-se a taxa Selic, isoladamente.
A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMOS INICIAIS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presente a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece que dele se conheça. 2. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões levantadas pelas partes. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a taxa SELIC deve ser aplicada as dívidas de natureza civil, conforme o art. 406 do CC/2002, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 (Tema n. 1.368 do STJ). 4. A existência de termos iniciais distintos para correção monetária e juros de mora não impede a aplicação da taxa SELIC, sendo possível deduzir o índice de correção monetária da SELIC para apuração dos juros de mora, conforme previsto no § 1º do art. 406 do CC, introduzido pela Lei n. 14.905/2024. 5. No caso concreto, a correção monetária pelo IGP-M deve incidir desde a citação até o trânsito em julgado, e, a partir deste momento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.965.237/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.).
Destarte, deve ser alterada a forma de aplicação da correção monetária e juros de mora, a fim de adequá-los ao tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:
Quanto ao valor dos danos morais, deverá ser acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§1º do CC), após o arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplica-se unicamente a taxa SELIC para ambos os consectários legais, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, nos termos do Tema n.º 1.368 do STJ.
No que se refere aos danos materiais, quanto aos valores descontados indevidamente, deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43, STJ), pela taxa SELIC, nos termos do Tema n.º 1368 do STJ.
5. Dos Ônus Sucumbenciais e Honorários Recursais
Apesar do parcial provimento do recurso apenas para autorizar a compensação, a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
O apelante permaneceu majoritariamente vencido, pois foram mantidas as condenações por dano moral, a obrigação de restituir em dobro e o reconhecimento da falha no serviço. Assim, devem ser mantidos os ônus de sucumbência conforme fixados na sentença, cabendo ao banco réu o pagamento integral das custas e honorários advocatícios.
Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para autorizar a compensação do valor de R$ 300,35 (trezentos reais e trinta e cinco centavos), efetivamente creditado na conta do apelado, com o montante devido a título de restituição de indébito e adequar os consectários legais, da seguinte forma:
Quanto ao valor dos danos morais, deverá ser acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§1º do CC), após o arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplica-se unicamente a taxa SELIC para ambos os consectários legais, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, nos termos do Tema n.º 1.368 do STJ.
No que se refere aos danos materiais, quanto aos valores descontados indevidamente, deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43, STJ), pela taxa SELIC, nos termos do Tema n.º 1368 do STJ.
No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), em razão do parcial provimento do apelo.
É como voto.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
07I
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DE MENOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a cessação dos descontos relativos a empréstimo contratado em nome de menor, condenar à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo-se o recorrente contra a regularidade da contratação, a restituição em dobro, o dano moral e seu quantum, além de pleitear a reativação de contrato anterior e a compensação do valor creditado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) o conhecimento do pedido de reativação de contrato anterior formulado apenas em grau recursal; (ii) a existência de falha na prestação do serviço bancário e a validade da contratação de empréstimo em nome de menor sem prévia autorização judicial; (iii) o cabimento da restituição em dobro do valor indevidamente descontado; (iv) a compensação do valor efetivamente creditado; (v) a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; (vi) a adequação dos consectários legais ao Tema 1.368/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de reativação de contrato anterior, formulado somente nos embargos de declaração e reiterado na apelação, caracteriza inovação recursal, pois não foi deduzido na contestação, configurando preclusão e supressão de instância;
4. A relação entre instituição financeira e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, e a admissão, por prepostos da instituição, de que a operação foi realizada por equívoco e seria cancelada evidencia falha na prestação do serviço;
5. A contratação de empréstimo em nome de menor, vinculada a benefício assistencial e sujeita a encargos relevantes, ultrapassa os limites da simples administração patrimonial e exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil;
6. O desconto efetivamente realizado no benefício assistencial, embora posteriormente registrado como cancelado no sistema interno da instituição, comprova a materialização da falha do serviço e do prejuízo patrimonial;
7. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a orientação firmada no EAREsp n. 676.608/RS;
8. O valor líquido efetivamente creditado na conta do consumidor deve ser compensado com o montante devido a título de restituição em dobro, para impedir enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil;
9. O desconto indevido sobre benefício assistencial de menor, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
10. O parcial provimento do recurso, limitado à compensação de valor creditado, não altera a sucumbência, pois a parte recorrida decaiu de parcela mínima do pedido, permanecendo majoritariamente vencida a instituição financeira.
11. Os consectários legais devem ser adequados ao Tema 1.368/STJ, com aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA quando cabível, observados os distintos marcos iniciais dos juros de mora e da correção monetária;
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese(s) de julgamento: “1. O pedido formulado apenas em grau recursal, quando não deduzido oportunamente na contestação e destinado a constituir obrigação em desfavor da parte adversa, caracteriza inovação recursal e não deve ser conhecido; 2. A contratação de empréstimo em nome de menor que ultrapasse os limites da simples administração patrimonial depende de prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil; 3. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço bancário enseja restituição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor; 4. O valor efetivamente creditado ao consumidor em operação posteriormente anulada deve ser compensado com o indébito a restituir, para evitar enriquecimento sem causa; 5. O desconto indevido sobre benefício assistencial de natureza alimentar, em circunstâncias que ultrapassem o mero dissabor, configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 6. A taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros moratórios das dívidas civis, nos termos do Tema 1.368/STJ, observada a dedução do IPCA quando houver incidência exclusiva de juros de mora.”
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, parágrafo único, 336 e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.691 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Súmula n. 32; STJ, AREsp n. 2.883.533/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05/05/2025, DJEN 12/05/2025; STJ, REsp n.º 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025 (Tema 1.368); STJ, AgInt no AREsp n.º 2.965.237/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B
Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5052448-03.2025.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
APELADO: J. P. M. M.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DE MENOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a cessação dos descontos relativos a empréstimo contratado em nome de menor, condenar à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo-se o recorrente contra a regularidade da contratação, a restituição em dobro, o dano moral e seu quantum, além de pleitear a reativação de contrato anterior e a compensação do valor creditado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) o conhecimento do pedido de reativação de contrato anterior formulado apenas em grau recursal; (ii) a existência de falha na prestação do serviço bancário e a validade da contratação de empréstimo em nome de menor sem prévia autorização judicial; (iii) o cabimento da restituição em dobro do valor indevidamente descontado; (iv) a compensação do valor efetivamente creditado; (v) a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; (vi) a adequação dos consectários legais ao Tema 1.368/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de reativação de contrato anterior, formulado somente nos embargos de declaração e reiterado na apelação, caracteriza inovação recursal, pois não foi deduzido na contestação, configurando preclusão e supressão de instância;
4. A relação entre instituição financeira e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, e a admissão, por prepostos da instituição, de que a operação foi realizada por equívoco e seria cancelada evidencia falha na prestação do serviço;
5. A contratação de empréstimo em nome de menor, vinculada a benefício assistencial e sujeita a encargos relevantes, ultrapassa os limites da simples administração patrimonial e exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil;
6. O desconto efetivamente realizado no benefício assistencial, embora posteriormente registrado como cancelado no sistema interno da instituição, comprova a materialização da falha do serviço e do prejuízo patrimonial;
7. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a orientação firmada no EAREsp n. 676.608/RS;
8. O valor líquido efetivamente creditado na conta do consumidor deve ser compensado com o montante devido a título de restituição em dobro, para impedir enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil;
9. O desconto indevido sobre benefício assistencial de menor, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
10. O parcial provimento do recurso, limitado à compensação de valor creditado, não altera a sucumbência, pois a parte recorrida decaiu de parcela mínima do pedido, permanecendo majoritariamente vencida a instituição financeira.
11. Os consectários legais devem ser adequados ao Tema 1.368/STJ, com aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA quando cabível, observados os distintos marcos iniciais dos juros de mora e da correção monetária;
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese(s) de julgamento: “1. O pedido formulado apenas em grau recursal, quando não deduzido oportunamente na contestação e destinado a constituir obrigação em desfavor da parte adversa, caracteriza inovação recursal e não deve ser conhecido; 2. A contratação de empréstimo em nome de menor que ultrapasse os limites da simples administração patrimonial depende de prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil; 3. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço bancário enseja restituição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor; 4. O valor efetivamente creditado ao consumidor em operação posteriormente anulada deve ser compensado com o indébito a restituir, para evitar enriquecimento sem causa; 5. O desconto indevido sobre benefício assistencial de natureza alimentar, em circunstâncias que ultrapassem o mero dissabor, configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 6. A taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros moratórios das dívidas civis, nos termos do Tema 1.368/STJ, observada a dedução do IPCA quando houver incidência exclusiva de juros de mora.”
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, parágrafo único, 336 e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.691 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Súmula n. 32; STJ, AREsp n. 2.883.533/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05/05/2025, DJEN 12/05/2025; STJ, REsp n.º 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025 (Tema 1.368); STJ, AgInt no AREsp n.º 2.965.237/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de APELAÇÃO CÍVEL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5052448-03.2025.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
APELADO: J. P. M. M.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
VOTO
Consoante relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância em Auxílio na Comarca de Trindade, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais por Má Prestação de Serviço, ajuizada em seu desfavor por J. P. M. M., menor impúbere, representado por sua genitora M.M.O..
Após o regular trâmite do feito, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença (mov. 49), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos relativos ao contrato de empréstimo objeto desta demanda no benefício do autor;
b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 233,72 (duzentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 467,44 (quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
c) CONDENAR o réu, Banco Mercantil do Brasil S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
Considerando que a parte autora é menor absolutamente incapaz, determino que os valores objeto da condenação sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos, com posterior expedição de alvará em favor da representante legal, mediante comprovação de regularidade da representação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais (mov. 71), o banco apelante sustenta, em síntese:
a) a regularidade da contratação do empréstimo (nº 960000340768), realizada em 14/08/2024, mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal em terminal de autoatendimento, além de formalização por link interativo via SMS;
b) a ausência de ato ilícito e de descontos efetivos, pois o contrato foi cancelado;
c) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor arbitrado (R$ 5.000,00), pugnando por sua redução para R$ 1.000,00;
d) o descabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé e configuração de engano justificável;
e) subsidiariamente, a necessidade de reativação do contrato anterior (nº 960000327627), que fora quitado com os recursos da operação anulada, para evitar enriquecimento sem causa do autor;
f) a necessidade de compensação do valor líquido de R$ 300,35, efetivamente creditado na conta do apelado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a reativação do contrato anterior, a compensação do valor liberado e a redução da indenização por danos morais.
Pois bem.
Acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 88).
A pretensão de "reativação do contrato anterior n° 960000327627" não foi deduzida na contestação (mov. 18), sendo apresentada apenas nos embargos de declaração (mov. 56) e reiterada na apelação. Trata-se de matéria que deveria ter sido arguida na peça de defesa, sob pena de preclusão, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil.
A formulação tardia de pedido que visa a constituir uma obrigação em desfavor do autor representa indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição e o princípio da estabilização da lide.
Assim, o recurso não deve ser conhecido neste ponto específico.
Mérito
A controvérsia cinge-se a analisar o acerto da sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e condenou o apelante à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Restituir
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista em seu art. 14.
A magistrada sentenciante concluiu acertadamente pela falha na prestação do serviço.
As provas dos autos, em especial as conversas de WhatsApp juntadas com a inicial (mov. 1), demonstram que a representante legal do autor, ao buscar esclarecimentos, obteve de prepostos do próprio banco o reconhecimento de que uma segunda operação de empréstimo foi realizada por equívoco e que seria cancelada.
Essa confissão extrajudicial enfraquece a tese defensiva de regularidade da contratação, ainda que realizada por meio de cartão e senha.
A alegação de que a plena capacidade da genitora seria suficiente para legitimar a operação também deve ser rejeitada.
A representação legal autoriza a administração ordinária dos bens do filho, entretanto não permite contrair, em nome dele, obrigações que ultrapassem os limites da administração sem prévia autorização judicial.
Por outro lado, tratando-se de negócio jurídico que envolve patrimônio de menor, a regra prevista no art. 1.691 do Código Civil condiciona a prática de atos que ultrapassem a simples administração à prévia autorização judicial, ainda que se invoque a necessidade ou o manifesto interesse do incapaz.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I – os filhos;
II – os herdeiros;
III – o representante legal.
Na hipótese em exame, o contrato foi celebrado em nome do menor, vinculou a conta na qual é depositado seu benefício assistencial e estabeleceu financiamento sujeito a encargos relevantes, elementos que evidenciam não se tratar de ato de mera administração patrimonial.
Ademais, não consta dos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de que a contratação tenha sido precedida de autorização judicial (comprovante contratual mov. 18, arquivo 7).
A despeito da promessa de cancelamento, houve o desconto de R$ 233,72 no benefício assistencial do menor, conforme extrato anexado à inicial (mov. 1, arquivo 1), o que materializa o dano e a falha do serviço.
O fato de o sistema interno do banco registrar as parcelas como canceladas e com pagamento igual a zero não invalida esse comprovante, pois retrata a posição posterior do contrato no sistema da instituição, e não a inexistência histórica do lançamento na conta (mov. 18, arquivo 11), nem exime a instituição de sua responsabilidade.
A conclusão adotada na sentença também é corroborada pela própria manifestação da funcionária, que reconheceu que o procedimento de cancelamento não havia sido corretamente efetivado.
A cobrança de quantia indevida, decorrente de falha interna e não de engano justificável, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, delimitou o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Isto porque, segundo o que foi decidido, exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro à própria filosofia e ratio do CDC. In verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8 - 11. (…). 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)
Conforme se observa, ainda, para os contratos que não envolvam prestação de serviços públicos, houve a modulação dos efeitos do decisum, a fim de que o entendimento fixado seja aplicado a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso, evidente conduta contrária à boa-fé objetiva, pois, mesmo ciente do erro, permitiu que o desconto ocorresse.
Ademais, os fatos ocorreram em 2024, portanto, após a publicação do referido precedente, de modo que deve ser mantida a sentença para condenação da parte requerida/apelante à devolução em dobro do valor de R$ 233,72 (totalizando R$ 467,44).
2. Da Compensação
Neste ponto, assiste parcial razão ao apelante.
O comprovante de transferência (mov. 18, arq. 10) e o extrato bancário (mov. 18, arq. 9) demonstram que o valor líquido de R$ 300,35 foi efetivamente creditado na conta de titularidade do autor.
A manutenção desse valor em poder do apelado, cumulada com a anulação do contrato e a restituição de valores, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
A própria parte apelada, em suas contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 62), concordou com a compensação, caso comprovado o crédito, o que de fato ocorreu. A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou favoravelmente a essa medida.
Dessa forma, a sentença merece um pequeno reparo para autorizar que, do montante devido a título de restituição em dobro (R$ 467,44), seja abatido o valor de R$ 300,35 efetivamente creditado na conta do autor.
3. Do Dano Moral
A tese do apelante de que o evento configurou mero aborrecimento não prospera.
Acerca do tema, importante frisar que a indenização deve ser arbitrada em valor razoável, ao prudente arbítrio do juiz, pela extensão do dano, levando em consideração as características pessoais, sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a conduta do ofendido, além da gravidade e repercussão da ofensa, como forma a vedar o enriquecimento sem causa, e satisfazer o caráter sancionador e pedagógico da condenação.
Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, diante de diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. Nesse sentido, a Súmula n. 32 do TJGO:
ENUNCIADO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Com efeito, a fixação do valor da indenização deve observar a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor.
O desconto indevido incidiu sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de um menor, e não sobre uma conta corrente comum. Trata-se de verba alimentar e assistencial, essencial à sua subsistência e dignidade.
Diante dessas peculiaridades, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional. Atende à dupla finalidade da indenização: compensar o abalo sofrido pela vítima, que teve sua verba de subsistência indevidamente reduzida, e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (caráter pedagógico-punitivo), sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, rejeito o pedido de redução.
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 2. No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2883533 CE 2025/0090701-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025)
4. Dos consectários legais
Sobre o tema, inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao reconhecer que os consectários legais da condenação podem ser analisados independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria que decorre diretamente da lei, afastando a alegação de reformatio in pejus. (AgInt no REsp n. 2.162.053/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).
Nesse sentido, necessário explicar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou a redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estabelecendo que os juros de mora devem ser fixados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, qual seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Diante dessa alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, Tema nº 1.368, fixou a tese de que a taxa Selic deve ser aplicada como juros de mora em dívidas civis, inclusive para casos anteriores à entrada em vigor da referida lei. In verbis:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Veja-se o inteiro teor da ementa do acórdão paradigma
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
Desse modo, ainda de acordo com o Tema 1.368, a taxa SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional, razão pela qual deve ser aplicada em dívidas civis.
Cumpre frisar que o índice de correção monetária a ser aplicado segue o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.
Sobre o tema, eis a jurisprudência:
(…). JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025)
Acrescento que, quando a correção monetária e os juros de mora possuírem datas de início de incidência (fluência) distintos, vale dizer, nos casos em que os encargos não incidem cumulativamente (há incidência de apenas um dos encargos: juros de mora ou correção monetária), deve ser aplicada, quanto ao período de incidência exclusiva de juros de mora, a taxa Selic, deduzida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE). Havendo cumulação dos dois encargos, aplica-se a taxa Selic, isoladamente.
A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMOS INICIAIS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presente a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece que dele se conheça. 2. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões levantadas pelas partes. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a taxa SELIC deve ser aplicada as dívidas de natureza civil, conforme o art. 406 do CC/2002, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 (Tema n. 1.368 do STJ). 4. A existência de termos iniciais distintos para correção monetária e juros de mora não impede a aplicação da taxa SELIC, sendo possível deduzir o índice de correção monetária da SELIC para apuração dos juros de mora, conforme previsto no § 1º do art. 406 do CC, introduzido pela Lei n. 14.905/2024. 5. No caso concreto, a correção monetária pelo IGP-M deve incidir desde a citação até o trânsito em julgado, e, a partir deste momento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.965.237/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.).
Destarte, deve ser alterada a forma de aplicação da correção monetária e juros de mora, a fim de adequá-los ao tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:
Quanto ao valor dos danos morais, deverá ser acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§1º do CC), após o arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplica-se unicamente a taxa SELIC para ambos os consectários legais, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, nos termos do Tema n.º 1.368 do STJ.
No que se refere aos danos materiais, quanto aos valores descontados indevidamente, deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43, STJ), pela taxa SELIC, nos termos do Tema n.º 1368 do STJ.
5. Dos Ônus Sucumbenciais e Honorários Recursais
Apesar do parcial provimento do recurso apenas para autorizar a compensação, a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
O apelante permaneceu majoritariamente vencido, pois foram mantidas as condenações por dano moral, a obrigação de restituir em dobro e o reconhecimento da falha no serviço. Assim, devem ser mantidos os ônus de sucumbência conforme fixados na sentença, cabendo ao banco réu o pagamento integral das custas e honorários advocatícios.
Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para autorizar a compensação do valor de R$ 300,35 (trezentos reais e trinta e cinco centavos), efetivamente creditado na conta do apelado, com o montante devido a título de restituição de indébito e adequar os consectários legais, da seguinte forma:
Quanto ao valor dos danos morais, deverá ser acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§1º do CC), após o arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplica-se unicamente a taxa SELIC para ambos os consectários legais, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, nos termos do Tema n.º 1.368 do STJ.
No que se refere aos danos materiais, quanto aos valores descontados indevidamente, deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43, STJ), pela taxa SELIC, nos termos do Tema n.º 1368 do STJ.
No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), em razão do parcial provimento do apelo.
É como voto.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
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