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Processo 5052438-51.2019.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052438-51.2019.4.04.7000/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações constantes na decisão evento 125, DESPADEC1, intimo a parte exequente: - sobre a(s) pesquisa(s) SISBAJUD (eventos 127, 128, 129 e desbloqueio integral no evento 131); - para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, atentando-se para as determinações constantes na referida decisão: 2.5. Nada sendo bloqueado ou havendo o desbloqueio em razão da impenhorabilidade, intime-se a CEF sobre o resultado das diligências e para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, ficando ciente de que: 2.5.1. pedidos futuros idênticos aos analisados nas decisões evento 99, DESPADEC1, evento 104, DESPADEC1 e evento 109, DESPADEC1 deverão ser instruídos com indícios de variação na situação patrimonial da parte executada; 2.5.2. não sendo requerida medida específica e concreta, hábil a promover o andamento da execução, a execução retornará ao arquivo (evento 119, ATOORD1). Ressalte-se desde logo que, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, publicado no DJe em 03/08/2012). Além disso, ao julgar o Recurso Especial, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nº 1340553/RS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

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