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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5052420-83.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória por meio da qual pretende a autora o pagamento de quantia em dinheiro, baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700/CPC).
1. Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento de custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CITAÇÃO
2. Cumprido o item supra e presentes os requisitos legais, expeça-se carta de citação e intimação para pagamento a fim de que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adote uma das seguintes alternativas:
a) efetue o pagamento, acrescido dos honorários advocatícios no percentual de 5% do valor atribuído à causa, ficando isento de custas processuais (art. 701/CPC);
b) ofereça embargos à monitória, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput, CPC), indicando as provas que pretende produzir, com a devida justificativa.
c) caso reconheça o crédito da requerente, comprove o depósito de 30% do valor total cobrado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, hipótese em que poderá requerer que os 70% restantes sejam pagos em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (arts. 701, § 5º, e 916, caput, CPC).
Ressalto expressamente que a opção pelo parcelamento acima referido importa renúncia ao direito de opor embargos à ação monitória (art. 916, § 6º do CPC).
2.1. Deverá constar da carta que fica ciente a parte ré de que eventual mudança de endereço, provisória ou definitiva, após a citação, deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo processante, sob pena de presumirem-se válidas as intimações feitas por meio de cartas enviadas ao endereço em que realizada a citação, ainda que não recebidas pelo interessado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, CPC, com fluência dos prazos a partir da juntada ao processo dos respectivos avisos de recebimento.
2.2. Deverá, também, constar da carta a advertência de que, se não realizado o pagamento e se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
3. Frustrada a citação por carta, expeça-se mandado de citação, desde que se trate de endereço em que haja possibilidade de citação da parte ré.
4. Confirmada a negativa de citação (por carta e/ou mandado), intime-se a parte exequente, por 30 (trinta) dias, para indicar o endereço atualizado e demais locais onde possa ser encontrada a parte devedora ou, conforme o caso, seu representante legal, já que deve ser perseguida a efetividade, para fins de observância do contraditório e da ampla defesa, do ato de citação. Observe-se, na manifestação requerida, os endereços já diligenciados.
Fica ciente, desde logo, a parte autora de que, não havendo manifestação a respeito da providência necessária ao prosseguimento do feito, como a indicação de endereço válido ou pedido de citação por edital, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC, em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE DA OAB. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ARTS. 239 E 485, IV, DO CPC. Tendo em vista que a parte exequente não efetuou o pagamento do valor da despesa de remessa da carta de citação, embora intimada por duas vezes, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 239 e 485, inciso IV, do CPC. (TRF4, AC 5009801-43.2019.4.04.7208, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. "A falta de citação da ré configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 1462588 2019.00.62972-4, Antonio Carlos Ferreira, STJ - Quarta Turma, DJE 27/09/2019).
4.1. Informado(s) novo(s) endereço(s), expeça(m)-se carta e/ou mandado de citação.
4.2. Indefiro desde logo, se requerida, a pesquisa do endereço para citação do(s) devedor(es), em sistemas que são conveniados com a Justiça Federal, tais como RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD.
Ocorre que estes sistemas têm um propósito único de ser, que é a verificação da existência de bens em nome da parte executada, a fim de que o crédito possa ser satisfeito. Eles não se prestam para localizar devedores, o que é incumbência de quem executa a dívida.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESUAL. INEXISTÊNCIA. SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. PESQUISA DE ENDEREÇO. INVIABILIDADE. I. É inexistente o interesse processual, porquanto não demonstrada a utilidade da prestação jurisdicional pleiteada. II. Incumbe ao autor/exequente (e não ao Judiciário) realizar diligências mínimas para obter as informações pessoais e endereço atual do réu/executado, para, só após eventual insucesso, justificar-se a aplicação da regra prevista no § 1.º do art. 319 do CPC. (TRF4, AG 5011756-97.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/06/2022) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO. BACENJUD. RENAJUD. INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em que pese exista o convênio entre o Judiciário, estas ferramentas são utilizadas tão somente na busca de bens do executado, a fim de que o credor possa ter seu crédito satisfeito. No entanto, a pretensão do agravante não tem este fundamento, requerendo tão somente a movimentação destes convênios a fim de que obtenha o endereço do executado. 2. Dessa forma, impor ao Poder Público o ônus na busca da localização do executado, através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud é medida extravagante; tal ato pode provocar desequilíbrio na relação, e por consequência, a imparcialidade. Assim é dever do exequente a realização de diligências na busca do endereço do executado. (TRF4, Segunda Turma, AG 5047547-06.2017.4.04.0000, rel. Andrei Pitten Velloso, j. 27/09/2017)
4.3 No que diz respeito ao demais sistemas de convênio, a prática tem demonstrado que as consultas de rotina realizadas pela secretaria, em sua grande maioria, não alcançam êxito na localização do devedor, representando, de outro lado, ônus excessivo aos já sobrecarregados serviços judiciários, notadamente por se tratar de consultas que não dispõem de automatização.
Veja-se que, mesmo que o pedido de buscas de endereços se refira a outros sistemas de convênio, tais como SIEL, CNIS, COPEL ou SERPRO, bem como à expedição de ofício a entidades prestadoras de serviços públicos ou empresas privadas, isso não é providência que deva ser encaminhada do exequente para a Justiça. Frise-se que é ônus da exequente promover diligências para localizar o devedor e bens penhoráveis, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo nessa tarefa.
EDITAL
5. Isto posto, restando negativa a diligência de citação, sendo certificado que os endereços da parte executada já foram objeto de tentativa frustrada de citação, sendo requerida a citação editalícia, e atendidos os requisitos legais, determino desde logo a citação por edital, mediante observância dos arts. 256-259/CPC.
Expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, na forma do art. 257, IV, CPC.
Expedido o edital, providencie-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRF4ªR.
Ocorrendo a revelia, nomeio desde logo curador especial, em conformidade com o art. 72, II, CPC. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, CPC.
Remetam-se à DPU, a fim de que apresente defesa, no prazo legal.
PAGAMENTO AINDA NA AÇÃO MONITÓRIA
6. Havendo pagamento, intime-se a autora para que se manifeste no prazo de 5 dias.
6.1. Requerida a conversão/apropriação/levantamento dos valores, defiro desde logo, nos termos requeridos, com as providências de praxe.
6.2. Comprovado o levantamento, intime-se a autora para se manifestar sobre a satisfação do crédito no prazo de 5 dias.
6.3. Manifestada a satisfação e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
EMBARGOS MONITÓRIOS
7. Apresentados embargos à monitória, intime-se a autora para responder, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, §5º, do CPC, indicando, na mesma oportunidade, as provas que pretende produzir, justificando-as.
ALTERAÇÃO DE CLASSE
8. Na inércia da parte ré, estando devidamente citada, considerando que estará constituído de pleno direito o título executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, altere-se a classe do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO
9. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidir sobre este valor multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
10. Caso efetuado o depósito de valores pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
10.1 Caso efetuado pagamento direto entre as partes, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Saliento que seu silêncio será tido como indicativo de satisfação do crédito em execução.
Havendo manifestação no sentido de satisfação ou nada sendo requerido, registrem-se os autos para sentença de extinção da execução.
11. Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente, no prazo legal.
11.1. Apresentados documentos pela parte exequente, abra-se vista à parte contrária. Após, voltem conclusos para decisão sobre a impugnação.
12. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal, e para que apresente o valor do seu crédito acrescido das verbas acima mencionadas.
PESQUISAS, CONSTRIÇÕES E INDISPONIBILIDADE DE BENS
13. Havendo pedido, defiro desde logo, em ordem sucessiva, as diligências de consulta/bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, consulta/bloqueio de veículos via Sistema RENAJUD, consulta das declarações de imposto de renda via Sistema INFOJUD e inclusão no SERASAJUD.
Tudo conforme a seguir descrito:
13.1. SISBAJUD
a) Determino a utilização do sistema SISBAJUD para constrição do patrimônio da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I e 854, CPC, para o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito.
b) Quanto à utilização da ferramenta de reiteração automática de bloqueio, conhecida por "Teimosinha", num primeiro momento indefiro, uma vez que a medida pode vir a causar bloqueio excessivo de recursos do devedor, concluindo-se que constitui meio gravoso e desproporcional para o executado, conforme jurisprudência do e. TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD (TEIMOSINHA). MEDIDA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL. NÃO CABIMENTO. (TRF4, AG 5032929-80.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 18/10/2022)
TRIBUTÁRIO. SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PESQUISA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. 1. Citado o executado e não paga a dívida, pode o credor valer-se dos sistemas eletrônicos para pesquisa e penhora de bens (INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD), sendo desnecessário o prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis. 2. A reiteração automática da ordem de bloqueio, denominada teimosinha, contra pessoa física, pode atingir o mínimo existencial. Após um ano, legitima-se a renovação da tentativa de bloqueio de ativos. (TRF4, AG 5050948-71.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 06/10/2022)
Outrossim, nos termos da Súmula nº 81 do e. TRF4, "O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD."
c) Havendo resposta negativa (ausência de valores a serem bloqueados), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
d) Sendo positiva a pesquisa, determino o imediato desbloqueio de montantes:
i. em contas individuais até R$ 100,00 e
ii. valores bloqueados em excesso, conforme art. 854, § 1º, CPC.
e) Havendo bloqueio de valores (total ou parcial), a parte executada será intimada para manifestar-se em 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, I e II, do art. 854 do CPC.
Com a manifestação do executado acerca da indisponibilidade de ativos, voltem os autos conclusos.
f) Após o decurso do prazo para manifestação do executado (§ 5º, art. 854, CPC):
f.1) havendo bloqueio integral, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com vinculação à presente execução, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, a teor do art. 854, § 5º, CPC.
f.2) havendo bloqueio parcial, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, confirmar se tem interesse na transferência dos valores para uma conta vinculada aos autos.
Com manifestação de interesse, os valores serão transferidos para uma conta vinculada aos autos, nos termos do item acima.
f.3) não havendo interesse ou no silêncio da parte exequente, desbloqueie-se desde logo.
g) Requerida a conversão/apropriação dos valores pela exequente, resta, desde logo, deferida, expedindo-se o quanto necessário, servindo o presente despacho como autorização para expedição de requisição para o PAB/CEF.
h) Revertidos os valores em favor da parte exequente, intime-se-a para que, no prazo de 30 dias, colacione demonstrativo atualizado e discriminado de débito com a respectiva amortização do valor pago, manifestando-se sobre o prosseguimento do feito.
Informado que houve a satisfação do crédito, faça-se conclusão para sentença.
i) Consigno, desde logo, que nova pesquisa de valores no SISBAJUD apenas será feita quando houver transcorrido mais de um ano da última consulta realizada, na forma da Súmula 81 do TRF4: O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD.
13.2. RENAJUD
a) Defiro a inclusão de restrição de transferência de eventuais veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, excetuados aqueles com registro de alienação fiduciária, (art. 7-A, Decreto-lei n.º 911/69), com anotação de roubo, baixa ou restrição administrativa, inclusive quando o veículo for indicado pela parte exequente com tais características.
b) Não havendo interesse pela parte exequente na manutenção do bloqueio RENAJUD, providencie-se o desbloqueio/retirada da anotação restritiva.
13.3. INFOJUD
a) Havendo pedido, com base no princípio constitucional da duração razoável do processo, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, o qual possibilita ao magistrado acesso on-line à base de dados da Secretaria da Receita Federal.
b) As consultas junto ao sistema INFOJUD, serão realizadas somente nas funcionalidades DOI e DIRPF, ambas referentes ao último exercício.
Em se tratando de pessoa jurídica, indefiro a consulta ao INFOJUD no que se refere à declaração de imposto de renda da empresa (DIRPJ), pois inócua. Ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não são obrigadas a declarar bens e direitos quando da entrega da declaração de rendimentos (art. 25 da Lei nº 9.250/95). A informação na declaração de IRPJ ocorre na forma contábil (ativo permanente, etc.), sem a individualização de qualquer bem.
Esclareço, ainda, não estar disponível no convênio INFOJUD a consulta na funcionalidade Declaração de Informações de Atividades Imobiliárias - DIMOB.
Além do mais, a DIMOB refere-se à declaração de aquisição de bens imóveis informada pelo próprio contribuinte, enquanto que o DOI é um sistema 'alimentado' pelos dados repassados pelos cartórios e serviços notariais de registro de imóveis em todo território nacional.
Portanto, entendo que a funcionalidade Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, é mais abrangente e apresenta maior segurança em sua coleta de dados.
Indefiro, outrossim, a consulta com relação à Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, pois a experiência deste Juízo demonstra que são raros os casos em que tal pesquisa resulta positiva, de forma que se configura contraproducente a sua realização em todos os processos.
Além do mais, eventuais imóveis rurais de propriedade da parte executada deverão constar nas Declarações de Imposto de Renda, não sendo imprescindível a efetivação desta medida para localização de tais bens.
Os documentos obtidos deverão ser juntados ao processo com nível 1 de sigilo (segredo de justiça), para visualização somente pelos usuários internos e pelas partes.
13.4. SERASAJUD
Havendo pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, inicialmente, intime-se-a, pelo prazo de 15 dias, para que solicite a pretensão formulada na petição retro, de acordo com o disposto no Provimento nº 103/2021, da Corregedoria do TRF 4ª Região, caso não tenha o pedido sido formulado pelo meio correto:
Art. 1º. Os requerimentos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD deverão ser realizados pelo exequente por meio da funcionalidade do Eproc, denominada de “Pedido SERASAJUD”, que procederá à juntada de petição padronizada nos autos do processo eletrônico.
§ 1º. No “Pedido SERASAJUD” os dados do processo serão importados automaticamente, sem necessidade de preenchimento manual pelas partes.
§ 2º. No requerimento de inserção, o campo de "valor da anotação" será preenchido automaticamente a partir do valor inicialmente atribuído à causa, sendo facultado à parte peticionante a sua atualizacão de forma manual.
§ 3º. Nas duas espécies de petição, o exequente deverá proceder à seleção dos devedores contra os quais se requer o cumprimento do requerimento.
§ 4º. Havendo necessidade de a parte formular outros requerimentos, a funcionalidade permitirá a anexação de petição no momento do protocolo automatizado do pedido de inserção ou exclusão.
§ 5º. O juízo poderá recusar os pedidos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD que não tenham sido realizados por meio da funcionalidade “Pedido SERASAJUD”, hipótese em que deverá orientar o exequente a formular o pedido por meio da referida funcionalidade.
Cumpridos os itens acima, defiro o pedido.
É que o CPC, na tentativa de tornar mais eficaz o processo de execução, tem várias normas destinadas a estimular os executados a pagarem seus débitos com a maior prontidão possível. Entre essas medidas, está a possibilidade, prevista no § 3º do art. 782, de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, mediante determinação judicial, ora requerida, medida esta que deve ser deferida sempre que, decorrido o prazo para pagamento do débito, este não ocorrer, hipótese em que o executado é considerado inadimplente para fins do processo judicial, não havendo óbice a sua inclusão em cadastros de inadimplentes.
Cabe à parte exequente a responsabilidade por eventual inclusão indevida, bem como por informar a extinção da obrigação, para a retirada do nome da parte devedora do referido cadastro.
13.5. Para a realização de qualquer constrição ou indisponibilidade, deve sempre a parte exequente atualizar o valor do débito. Intime-se, caso necessário.
14. Intime-se a parte exequente, pelo prazo legal, acerca de todas as consultas realizadas.
PENHORA
Pedido de penhora
15. Formulado requerimento de penhora sobre determinado bem livre de quaisquer ônus pela parte exequente, defiro-o desde logo. Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação da parte executada. Sendo o caso, expeça-se carta precatória para cumprimento de tais diligências.
15.1 No caso de penhora de bem imóvel, indispensável a juntada da matrícula atualizada, cujo ônus recai sobre o exequente, bem como da intimação do cônjuge da penhora, conforme art. 842, CPC.
Comunique-se ao Oficial de Justiça que a penhora não poderá recair sobre bens considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, CPC, bem como nos termos da Lei nº 8.009/90 (bem de família).
16. Indefiro desde logo, pedido de penhora de bem gravado com alienação fiduciária, anotação de roubo, baixa ou restrição administrativa, quando se tratar de veículos.
17. Caso frustrada a penhora de veículo(s) em razão da sua não localização, certificada por oficial de justiça, defiro, desde logo, eventual pedido de restrição de circulação, formulado pela parte exequente.
Penhora no rosto dos autos
18. Sendo requerida a penhora no rosto de autos, inclusive nos autos de falência e inventário, que tramitam em outros juízos e, não se encontrando a execução integralmente garantida, defiro-a desde logo, nos termos dos arts. 855 e 860, CPC.
Conforme tais artigos, a penhora recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, e, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, efetiva-se mediante a simples intimação do terceiro ou averbação da constrição com destaque nos autos.
Reduza-se a termo e expeça-se ofício ao juízo correspondente, informando a penhora para as anotações devidas, bem como solicitando a transferência, oportunamente, do valor penhorado para uma conta judicial vinculada a esses autos. Cópia deste despacho servirá como ofício nº 700015271121.
Penhora dos bens que guarnecem a sede da empresa
19. Havendo pedido de penhora de bens que guarnecem a sede da empresa (livre penhora de bens), defiro-a, desde logo, com base no contido no art. 836, CPC. Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação. Caso necessário, expeça-se carta precatória para esse fim.
Deverá o oficial de justiça dirigir-se ao endereço da empresa executada, descrever os referidos bens e certificar se esta se encontra em atividade. No caso de existir outra empresa em seu lugar, deverá certificar o nome e CNPJ.
Nos termos do art. 836, CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Caso encontre bens passíveis de constrição, desde já proceda à penhora para a garantia da execução, cujo valor será atualizado no ato do efetivo pagamento, lavrando-se de tudo o competente auto.
Efetivada a penhora, nomeie depositário, colhendo sua assinatura e dados pessoais, bem como advertindo-o de que não poderá abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo.
Efetue a avaliação e respectivo registro no órgão competente, se necessário.
20. A intimação da parte executada de qualquer penhora realizada será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, §1º, CPC), ou na pessoa do executado, pelo oficial de justiça, quando da realização da penhora (art. 841,§3º, CPC). Não havendo advogado constituído, será intimada a própria parte executada.
21. Tendo havido penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo legal.
PARCELAMENTO
22. Noticiado o parcelamento pela parte exequente, nos termos do art. 922/CPC, suspenda-se o processo pelo prazo concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação, findo o qual, o exequente deverá ser intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
É ônus do exequente informar eventual descumprimento do acordo, observando-se que o curso da prescrição se inicia a contar da data do inadimplemento, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
23. Caso requerida a suspensão do processo, pela exequente, ainda que eventual recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, defiro o pedido.
24. Consigno, desde logo, que na hipótese de as pesquisas de bens realizadas resultarem negativas e a parte exequente não indicar bens à penhora no prazo devido, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, CPC e, posteriormente, os autos serão desde logo arquivados, independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, CPC).
No curso da suspensão/arquivamento, a movimentação processual dependerá da indicação expressa de bens penhoráveis da parte executada pela exequente, não bastando mera solicitação de prazo, juntada de substabelecimento ou requerimento de novas diligências.
25. Fica desde já ciente a exequente de que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, considera-se como termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo possível a sua suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Havendo movimentação processual e nenhum bem sendo encontrado, arquive-se novamente o processo, pelo prazo restante para o decurso da prescrição intercorrente.
26. Após o transcurso do prazo prescricional, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 30 dias, a fim de que oponha, se assim desejar, algum fato impeditivo da prescrição.
Caso a exequente alegue, como causa interruptiva, a existência de parcelamento no curso da suspensão, deverá desde logo comprovar a existência do parcelamento, e indicar a data do respectivo descumprimento, caso em que os autos deverão ser novamente arquivados pelo prazo remanescente da prescrição, contados da data do indeferimento ou do inadimplemento.
27. Cumpram-se as determinações desta decisão na medida em que forem oportunas, e se fizerem necessárias ao prosseguimento do feito, intimando-se a parte interessada de cada umas delas, conforme o andamento do processo.