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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052410-30.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: WILMA PEDROSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROSSANA SOARES TIMM DA MOTTA (OAB RS051170)
ADVOGADO(A): TASSIA ZAMBIASI (OAB RS125872)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, considerando o pedido expresso formulado na inicial e a declaração de hipossuficiência anexada (evento 1, INIC1 e DECLPOBRE3). Anote-se na autuação.
No mais, verifico ser indispensável a prévia realização de perícia judicial para análise do pedido liminar e para julgamento do feito, diante da necessidade de efetivo enquadramento da moléstia da autora no conceito de cegueira (monocular), por meio de perícia médica.
Determino à Central de Perícias o cadastramento de perito (médico oftalmologista, ou, subsidiariamente, médico do trabalho ou especializado em perícias) dentre os cadastrados em atividade na Justiça Federal, bem como a fixação dos respectivos honorários periciais, cumprindo salientar a autora litiga sob o abrigo da gratuidade integral da justiça, nos termos supra.
Além dos quesitos a serem formulados pelas partes, o perito deverá responder os seguintes quesitos formulados por este Juízo:
a) Qual a acuidade visual percebida nos olhos da autora? Com efeito, a autora é portadora de cegueira/visão monocular? Em caso negativo, é portadora de outra doença elencada no inciso XIV, art. 6º, Lei 7.713/1988?
b) Desde quando? Qual a data de constatação inicial da incapacidade visual monocular? Há documentos indicando a data de inicio da incapacidade? Se não, é possível definir um marco inicial? O tratamento é definitivo e temporário ou permanente?
c) A parte autora sofreu procedimento cirúrgico ou tratamento médico? Quando foi encerrado o tratamento? Se não cessou o tratamento, há previsão de cessação?
d) A autora pode ser considerada curada? Se não, há previsão de cura para a sua situação concreta?
e) Qual o tipo de controle a que deverá se submeter? O que implica esse controle? Qual a periodicidade de exames?
Intimem-se as partes da perícia ora determinada, bem como para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias para designação de perito, para fixação dos respectivos honorários, e para agendamento e condução da diligência.
Por fim, fixo, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do laudo, contados da realização do exame no autor.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes.
Após, retornem imediatamente conclusos os autos para análise do pleito liminar.