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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5052408-60.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WEMERSON GERALDO DOS SANTOS CPF: 981.264.906-91 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. (ID 10721947329) em face da sentença de ID 10718162799. Alega, em síntese, que a referida decisão padece de omissão. Sustenta o embargante que o Juízo não se manifestou adequadamente acerca da ausência de demonstração da mora (o que afastaria o interesse de agir do autor) e que foi omisso ao não determinar a compensação de valores em caso de eventual restituição. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 10727116055), rechaçando os argumentos do embargante, sob a justificativa de que este pretende rediscutir o mérito da causa. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Como é cediço, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Analisando as razões invocadas, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado na sentença prolatada. Primeiramente, no que tange à alegada omissão quanto à preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de comprovação da mora, a simples leitura da sentença demonstra que a questão foi expressamente enfrentada no tópico "Das Preliminares e Questões Processuais". Oportuno transcrever trecho do julgado: "Por fim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. (...) Desse modo, o fato de tratar-se de empréstimo consignado e a eventual inexistência de inadimplemento prévio não subtraem do consumidor o interesse processual de ver expurgada a abusividade que paira sobre a avença. Rejeita-se a preliminar." Do mesmo modo, deve ser rejeitada a alegação de omissão quanto à autorização para "compensação de valores". Isto porque a sentença embargada julgou improcedente o pedido de repetição de indébito, nos seguintes termos: "Lado outro, quanto ao pedido de repetição de indébito, este não merece guarida. (...) Sendo inexistente a prova do pagamento indevido, incabível a restituição de qualquer valor, restando a tutela deferida eminentemente no plano declaratório." Evidencia-se, portanto, que a peça recursal apresentada pelo embargante foi interposta sem a devida e mínima leitura atenta da decisão que se pretende impugnar, denotando não apenas o inconformismo com o mérito do julgado, mas, sobretudo, o nítido caráter protelatório da medida. O Poder Judiciário não pode chancelar o uso indiscriminado e genérico de recursos que movimentam a máquina judiciária de forma inútil. A conduta da instituição financeira subsume-se perfeitamente à hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença embargada. Por reputar os embargos manifestamente protelatórios, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o embargante BANCO SAFRA S.A. ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem