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5052387-47.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 - Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5052387-47.2025.8.21.0008/RS AUTOR: SILVANA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIANO STEIN (OAB RS139052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SILVANA ROSA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE CANOAS, em razão das enchentes de 2024. Sobreveio a sentença proferida no evento 89, SENT1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo a indenização por danos morais e julgando improcedente a pretensão relativa aos danos materiais por ausência de comprovação individualizada do prejuízo. A parte autora opôs embargos de declaração no evento 103, EMBDECL1, alegando a existência de omissão e erro de premissa fática quanto à prova dos danos materiais, sustentando que foram acostadas fotografias, vídeos, notas fiscais e cotações de preços (evento 1). Postulou, ainda, a reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal e a concessão de efeitos infringentes. Os réus apresentaram contrarrazões nos eventos evento 116, CONTRAZ1 e evento 118, CONTRAZ1, requerendo a manutenção da decisão. Os embargos foram opostos tempestivamente. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada não apresenta contradição, obscuridade ou omissão a ser suprida, uma vez que se encontra devidamente fundamentada quanto aos motivos que ensejaram o julgamento do feito. Além disso, os presentes embargos devem ser rejeitados em face do manifesto intento infringente neles perseguido. A rediscussão de matéria já decidida deve ser veiculada por meio do recurso cabível perante a instância superior. No que tange aos danos materiais, cumpre ressaltar que, apesar de as fotos e vídeos anexados ilustrarem o alagamento e seus impactos gerais, não há nos autos confirmação individualizada dos bens danificados ou perdidos, como notas fiscais de compra correspondentes a cada item listado, orçamentos detalhados de reparo ou substituição, ou outros meios idôneos que permitissem a exata mensuração do prejuízo. As estimativas de valores obtidas em pesquisas genéricas na internet não se configuram como prova hábil à comprovação do efetivo dano material, pois carecem de vinculação direta com os bens alegadamente perdidos pela autora. É possível observar o prejuízo da parte autora, por certo, mas não há como fundamentar indenização por danos materiais com valores atribuídos de forma unilateral e sem comprovação de que a demandante efetivamente possuía e perdeu a totalidade de tais bens. Da mesma forma, o encerramento da instrução e o indeferimento de provas orais decorreram da suficiência do acervo constante dos autos para a formação do convencimento judicial, consoante decisão do evento 69, DESPADEC1, não havendo falar em omissão ou necessidade de reabertura da fase instrutória. Destarte, se convincente não foi, no entender da embargante, a análise jurídica e probatória levada a efeito por este Juízo, resta-lhe manejar o recurso processual próprio, descabendo a modificação da decisão pela via estreita dos aclaratórios. Face ao exposto, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração oferecidos no evento 103, EMBDECL1.

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