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5052363-56.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052363-56.2026.4.04.7100/RS AUTOR: EMERSON MIGUEL DA ROSA ADVOGADO(A): KARIEL GUIMARAES MENDES (OAB RS136188) DESPACHO/DECISÃO 1. Litisconsórcio passivo facultativo e incompetência da Justiça Federal. Inicialmente, salienta-se que a competência da Justiça Federal encontra-se definida no art. 109 da CF, que, no inciso I, prevê ser absoluta ratione personae, estabelecendo que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Pela legislação, somente é possível cogitar na competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF seja interessada, ao passo que não é possível a inclusão pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo da ação, considerando que não há litisconsórcio necessário e estes não se enquadram no rol constitucional taxativo. Com efeito, não se trata de litisconsórcio passivo necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, caso em que a presença de todos os litisconsortes no processo seria indispensável para o desenvolvimento válido do processo, ou, conforme definição legal, "a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes" (art. 114 do CPC), pois, na presente demanda, cada réu responde individualmente pelos fatos narrados. Tratando-se de litisconsórcio facultativo, consoante art. 113 do CPC, duas ou mais pessoas somente podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, passivamente, quando: Art. 113 (...) I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Contudo, ainda que se vislumbre a incidência de alguma das hipóteses legais previstas, os pedidos não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta ratione personae da Justiça Federal para julgar demanda em face de BANCO AGIBANK S.A, tudo nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, o que afasta a incidência da regra disposta no art. 113, inciso II, também do CPC. Portanto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação em relação ao PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., KIKAI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PAYNEX SOLUTIONS LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, porquanto é da Justiça Estadual a competência para o julgamento da demanda proposta em face dessa parte. Assim, faz-se necessário o desmembramento do feito, com a remessa dos autos para a Justiça Estadual em relação as referida rés, permanecendo a competência da Justiça Federal tão somente para apreciar os pedidos formulados contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Intimem-se. Preclusa esta decisão, prossiga-se apenas em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, excluindo-se os demais réus do polo passivo, e promova-se o desmembramento e a remessa dos novos autos à Justiça Estadual. 2. Emenda à inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos seguintes termos: a) tendo em vista o prosseguimento do feito apenas em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, promover a adequação e individualização da causa de pedir e pedido. b) regularizar a representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado a próprio punho ou mediante assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil; c) pretendendo obter o benefício da gratuidade da justiça, juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada fisicamente ou mediante comprovada assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil; Acrescento que a assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (eletronica">https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica). 2. Prosseguimento. 2.1 Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para demais encaminhamentos.

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