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5052351-96.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5052351-96.2025.8.21.0010/RS AUTOR: TIAGO KIELVE DA SILVA BRANDO ADVOGADO(A): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. Para facilitar a organização, examino cada ponto de forma individualizada. Da penhora no rosto dos autos. Ciente da ordem de penhora no rosto destes autos, deferida na execução de título extrajudicial nº 5012983-80.2025.8.21.0010, que tramita perante o 1º Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, no qual figura como executado Tiago Kielve da Silva Brando (evento 20, DESPADEC1). Comunico àquele juízo que ainda não há qualquer valor disponível neste feito para pagamento da dívida objeto da mencionada penhora. Anote-se a penhora no rosto dos autos, lavrando-se o termo de penhora e encaminhando-o ao respectivo juízo. Da falta de interesse de agir. O interesse processual é condição da ação (art. 17 do Código de Processo Civil) que deve ser analisado sob dois ângulos distintos: a utilidade do provimento jurisdicional à parte e a necessidade do ajuizamento da ação para defender-se de lesão (ou ameaça de lesão) a direito. De efeito, Humberto Theodoro Jr. leciona que "o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". Dessa maneira, examino de forma individualizada cada aspecto desse binômio. A utilidade da ação diz respeito à adequação do pedido à tutela jurisdicional pretendida. Em outras palavras, o pedido formulado pela parte autora deve servir à solução da controvérsia instalada. Na hipótese dos autos, é evidente a adequação dos pedidos, porque estará solvida a lide se deferidos os pedidos inicialmente formulados. Além disso, tendo sido a ação ajuizada pelo procedimento comum, também se mostra adequada a via eleita pela parte demandante para a defesa de seus direitos, porque se trata de procedimento apto para tanto. Quanto à necessidade, o exame dos autos revela a oposição da parte ré à pretensão da parte autora. Logo, havendo pretensão resistida, há necessidade de ingresso em juízo. Por tais razões, entendo que estão presentes a necessidade e a utilidade da ação e, por conseguinte, AFASTO a preliminar. Das provas. Tratando-se de relação jurídica com natureza negocial, esta pode e deve ser comprovada por meio de documentos, assim, prescindível a prova oral. Eventuais depoimentos, no caso em apreço, seriam impertinentes ao convencimento do julgador. Do mesmo modo, mostra-se desnecessária a produção de prova técnica, seja porque os aspectos controvertidos da contratação não demandam conhecimento técnico especializado, seja porque a prova documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, limitada à discussão acerca das tarifas de cadastro inseridas nos contratos. Por outro lado, a verificação da ocorrência de dano moral indenizável, que extrapole o mero dissabor, demanda a apuração do efetivo abalo psíquico e dos transtornos supostamente sofridos pela autora, especialmente considerando sua condição de pensionista e a alegação de comprometimento de sua subsistência. Dessa forma, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas ainda pretendem produzir, restritas exclusivamente à comprovação do dano moral, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido, referir a finalidade e apresentar desde logo o rol de testemunhas, observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicá-lo expressamente. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Advirto as partes, por fim, de que o silêncio ou eventual manifestação genérica a respeito das provas serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial dos embargos ou na impugnação.

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