Publicações do processo

5052332-93.2020.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5052332-93.2020.8.21.0001/RS AUTOR: PAULO ROBERTO DEITOS FILHO ADVOGADO(A): GUILHERME BIER BARCELOS (OAB RS079277) RÉU: URBE.ME SERVICOS DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A): DIOGO MERTEN CRUZ (OAB RS058635) ADVOGADO(A): LENINE MUNARI MARIANO DA ROCHA (OAB RS091056) ADVOGADO(A): MARCELA LAUER (OAB RS096759) ADVOGADO(A): PIETRO BERGER DE OLIVEIRA (OAB RS119644) RÉU: LUCAS ROCHA OBINO MARTINS ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A): DIOGO MERTEN CRUZ (OAB RS058635) ADVOGADO(A): LENINE MUNARI MARIANO DA ROCHA (OAB RS091056) ADVOGADO(A): MARCELA LAUER (OAB RS096759) ADVOGADO(A): PIETRO BERGER DE OLIVEIRA (OAB RS119644) RÉU: GIANCARLO KUNRATH CHIAPINOTTO ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A): DIOGO MERTEN CRUZ (OAB RS058635) ADVOGADO(A): LENINE MUNARI MARIANO DA ROCHA (OAB RS091056) ADVOGADO(A): MARCELA LAUER (OAB RS096759) ADVOGADO(A): PIETRO BERGER DE OLIVEIRA (OAB RS119644) DESPACHO/DECISÃO O caso em análise corresponde à ação de dissolução parcial de sociedade proposta por Paulo Roberto Deitos Filho em desfavor de Urbe.me Serviços Desenvolvimento Urbano Ltda., Lucas Rocha Obino Martins e Giancarlo Kunrath Chiapinotto. Após este juízo proferir a decisão do evento 344, DESPADEC1, que organizou o procedimento da perícia contábil em duas fases e definiu os encargos financeiros de cada litigante, os réus opuseram embargos de declaração no evento 351, EMBDECL1. Os embargantes apontam contradições e obscuridades na decisão. Eles argumentam que a obrigação de apresentar documentos no prazo de 15 dias contrapõe com a ordem de triagem prévia a ser realizada pelo perito. Além disso, alegam que o cálculo do depósito complementar para a Fase 1 deve considerar o valor atualizado do depósito judicial de 2021 (R$ 26.093,95, conforme demonstrativo do evento 351, CALC2) em vez do valor histórico (R$ 19.861,20). Por fim, sustentam a desnecessidade de reembolsar imediatamente o autor no valor histórico de R$ 9.930,60, pois o depósito original do autor continuará integralmente preservado para custear a sua quota na Fase 2 da perícia. O autor apresentou contrarrazões no evento 356, CONTRAZ1. Ele concorda com a necessidade do perito realizar a triagem documental antes do início do prazo para a juntada de novas provas. Contudo, o autor solicita que o juízo reabra o prazo de forma isonômica para ambas as partes e aplique o mesmo índice de correção monetária para todos os depósitos judiciais. No evento 357, PET1, o autor apresentou as faturas do seu cartão de crédito pessoal do período de abril de 2016 a 11/06/2018, acompanhadas de planilha explicativa. Ele justificou que o cartão foi ativado apenas em abril de 2016 e requereu que os réus exibam as planilhas, os controles financeiros internos e os registros contábeis da sociedade no mesmo período para viabilizar o confronto de dados pelo perito. Por fim, no evento 358, PET1, os réus comprovaram o depósito judicial complementar no valor de R$ 20.830,85, calculado com base na correção do saldo de 2021, e reiteraram o pedido de triagem documental prévia pelo perito judicial. Os autos vieram conclusos para decisão. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por essa razão, este juízo admite o recurso e passa a analisar as questões suscitadas. 1. Da ordem dos trabalhos e da triagem documental Os réus possuem razão ao apontar contradição na fixação simultânea do prazo de 15 dias para as partes apresentarem os documentos faltantes (evento 344, DESPADEC1, item g) e da determinação para que o perito faça uma triagem prévia do acervo eletrônico. O processo conta com volumosa documentação acumulada ao longo de anos. Ademais, as partes disponibilizaram arquivos diretamente ao assistente técnico por meio de links de armazenamento em nuvem nos evento 86, PET1, evento 97, PET1 e evento 136, PET1. Exigir que os litigantes indiquem os eventos específicos ou apresentem novos documentos antes que o perito identifique o que de fato está faltando contraria o princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e gera esforço desnecessário. Portanto, o perito judicial deverá examinar previamente os autos e as pastas virtuais já indicadas para verificar quais documentos solicitados na petição do evento 333, SOLPGTOHON1 de fato faltam. Somente após essa manifestação do perito é que se iniciará o prazo de 15 dias para que os litigantes complementem o acervo. Essa reabertura de prazo beneficiará de forma igualitária ambos os polos da ação. 2. Do depósito complementar da Fase 1 e do afastamento do ressarcimento imediato A inconformidade dos réus quanto aos cálculos também merece acolhimento. O tratamento isonômico exige que a atualização monetária incida sobre os valores depositados no tempo para que o abatimento ocorra em bases equivalentes. Os réus depositaram o valor histórico de R$ 19.861,20 em 03/08/2021 (evento 57, GUIADEP2). O perito levantou metade desse montante global no evento 81 para iniciar os trabalhos que depois foram suspensos. Atualizado pelo IPCA até agosto de 2026, o valor original de R$ 19.861,20 corresponde hoje a R$ 26.093,95, conforme a planilha de cálculo do evento 351, CALC2. Como a Fase 1 da perícia (focada na reconvenção) custa R$ 46.924,80, os réus deveriam complementar a diferença. Subtraindo o valor atualizado do depósito inicial (R$ 26.093,95) do custo total da fase (R$ 46.924,80), obtém-se o saldo de R$ 20.830,85. Os réus efetuaram exatamente esse depósito complementar por meio do PIX judicial demonstrado no evento 358, GUIADEP2. Assim, a Fase 1 da perícia encontra-se integralmente custeada pelos réus. Diante desse cenário, a determinação de ressarcimento imediato ao autor da quantia de R$ 9.930,60 (prevista na alínea "e" da decisão do evento 344, DESPADEC1) perde o sentido e deve ser cancelada. O depósito inicial realizado pelo autor em 2021, no valor histórico de R$ 19.861,20, permanece intocado e guardado na conta judicial vinculada ao processo. Esse saldo destina-se a cobrir a quota do autor de 50% na Fase 2 (apuração de haveres), que está avaliada em R$ 18.499,20 (metade de R$ 36.998,40). Como o depósito do autor cobre com folga a sua futura obrigação na Fase 2 e não foi usado para pagar a Fase 1, não há prejuízo ao autor e nem necessidade dos réus fazerem qualquer reembolso agora. Cada parte arcará com as suas respectivas obrigações em contas separadas. Eventuais saldos credores ou devedores remanescentes serão compensados no julgamento final da reconvenção ou na liquidação de haveres. 3. Da exibição de documentos pela sociedade O autor cumpriu a determinação judicial e apresentou as faturas de seu cartão de crédito pessoal no evento 357, ANEXO2 a evento 357, ANEXO31, informando que a utilização do cartão começou em abril de 2016. Ele também solicitou que a empresa apresente as suas planilhas internas de controle financeiro e os registros contábeis do mesmo período para viabilizar o confronto de dados. O pedido do autor é legítimo para o esclarecimento da verdade. A acusação de uso indevido de recursos da sociedade exige o exame comparativo entre os lançamentos do cartão pessoal e os lançamentos de reembolso ou compensação efetuados pela própria Urbe.me Serviços Desenvolvimento Urbano Ltda. Os réus/reconvintes, que atualmente gerenciam a empresa e possuem controle exclusivo dos arquivos internos, têm o dever de fornecer esses registros. A apresentação dessas contas é fundamental para que o perito possa apurar se as despesas pessoais do autor foram repassadas definitivamente à sociedade ou se foram devidamente compensadas. Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração opostos pelos réus no evento 351, EMBDECL1, com efeitos infringentes, para alterar a decisão do evento 344, DESPADEC1 e definir que a triagem documental pelo perito deve anteceder a apresentação de novos documentos pelas partes; b) declaro a suficiência do depósito de R$ 20.830,85 realizado pelos réus no evento 358, GUIADEP2 para, somado ao saldo atualizado de seu depósito de 2021, garantir o custeio integral da Fase 1 da perícia contábil; c) revogo a determinação contida na alínea "e" da decisão do evento 344, DESPADEC1, afastando a obrigação dos réus reembolsarem imediatamente o autor em R$ 9.930,60, uma vez que o depósito feito pelo autor em 2021 permanece intocado e reservado exclusivamente para garantir a sua quota de 50% no custeio da Fase 2 da perícia; d) determino ao perito judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a triagem dos documentos eletrônicos já anexados ao processo e daqueles disponibilizados nos links de armazenamento em nuvem nos evento 86, PET1, evento 97, PET1 e evento 136, PET1, indicando de forma objetiva quais documentos solicitados em sua proposta de trabalho ainda estão faltando; e) determino que, após a manifestação do perito com a lista de pendências, as partes sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos faltantes sob sua respectiva guarda; f) determino aos réus que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da lista de pendências do perito, apresentem em juízo as planilhas financeiras internas, os diários e os registros contábeis da sociedade Urbe.me Serviços Desenvolvimento Urbano Ltda. referentes ao período de abril de 2016 a 11/06/2018, viabilizando o confronto com as faturas de cartão apresentadas pelo autor; g) determino que, após a conclusão das etapas de triagem e de juntada de documentos, o perito seja intimado para iniciar os trabalhos da Fase 1 (investigação contábil sobre a reconvenção), devendo comunicar os assistentes técnicos e entregar o laudo específico no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.