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TRF4 · 1ª Turma Recursal do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
PETIÇÃO TR Nº 5052326-38.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE: JOAO JOSE MALANSKI ADVOGADO(A): GABRIEL FIEKER MALANSKI (OAB PR096139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto por JOAO JOSE MALANSKI, em face de decisão proferida nos autos de nº 5038393-95.2026.4.04.7000, que indeferiu o pedido de tutela para autorizar a importação de TIRZEPATIDA do Paraguai para o tratamento de obesidade grave. A recorrente defende que a RDC nº 28/2011 prevê a possibilidade de importação de medicamentos por pessoa física para uso próprio, dispensada a autorização sanitária. Argumenta que já realiza tratamneto com a marca pretendida (TIRZEC). Alega que houve análise laboratorial realizada por pesquisadores da UNICAMP que constataram identidade molecular compatível com a tirzepatida presente no Mounjaro®. Assevera que não há diferença na substância comercializada no Brasil e a ora pretendida. Cita precedentes para reforçar suas alegações. Argumenta que o perigo de dano com a possibilidade de interrupção do tratamento, considerando o quadro de obesidade e hipertensão arterial. Ao final, pugna pelo deferimento da medida liminar (1.1). É o relatório. DECIDO. Incidente sem previsão de custas, conforme decidido por esta Turma Recursal nos autos do Recurso de Medida Cautelar nº 5063785-13.2021.4.04.7000 e do Recurso de Medida Cautelar nº 5036140-18.2018.4.04.7000. O recurso é tempestivo. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (13.1): [...] 4. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) ou cautelar: probabilidade da existência do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário afastar restrições sanitárias específicas impostas pela ANVISA (RDCs nº 641 e 1.519/2026) sobre marcas de Tirzepatida produzidas no Paraguai, sob o argumento de que a internalização se destina ao consumo próprio e possui amparo genérico na RDC nº 28/2011. A ANVISA detém a competência legal primária para exercer o controle sanitário da produção e da comercialização de produtos que envolvam riscos à saúde pública, nos termos da Lei nº 9.782/1999. A atuação da autarquia pauta-se por critérios estritamente técnico-científicos, gozando os seus atos administrativos de presunção de legitimidade e veracidade. A RDC nº 28/2011 não aproveita ao autor. Referida norma estabelece uma permissão genérica para a importação de medicamentos por pessoa física destinados a uso próprio. Todavia, essa faculdade regulamentar pressupõe a regularidade do produto e a ausência de veto sanitário específico. No caso da marca citada (Tirzec), sobrevieram atos normativos expressos em 2026 proibindo a sua comercialização, distribuição e internalização: RESOLUÇÃO-RE nº 1.519, de 13 de ABRIL de 2026 (...) 1. Empresa: Não Identificada - CNPJ: Desconhecido Produto - Apresentação (Lote): GLUCONEX e TIRZEDRAL Tipo de Produto: Medicamento Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Apreensão Proibição - Comercialização, Distribuição, Importação, Uso Motivação: Produto sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa, fabricado por empresa desconhecida, em desacordo com os artigos 2º, 12 e 59 da Lei nº 6.360/1976. As ações de fiscalização determinadas se aplicam a quaisquer pessoas físicas/jurídicas ou veículos de comunicação que comercializem ou divulguem os produtos. Esta medida preventiva está fundamentada no inciso XV do artigo 7º da Lei nº 9.782/1999. RESOLUÇÃO-RE Nº 641, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 (...) 2. Empresa: Quimfa S/A - CNPJ: Desconhecido Produto - Apresentação (Lote): TIRZEC (LOTES: TODOS); Tipo de Produto: Medicamento Expediente nº: 0072471/26-8 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Apreensão Proibição - Armazenamento, Comercialização, Distribuição, Importação, Propaganda, Transporte, Uso Motivação: Comprovação da propaganda e anúncio de venda do produto sem registro na Anvisa, fabricado pela Quimfa S/A, empresa que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência para fabricação de medicamentos e que, conforme inspeção sanitária, não cumpre com as boas práticas de fabricação de medicamentos, em desacordo com os artigos 2º, 12, 50 e 59 da Lei nº 6.360/1976, e RDC nº 658/2022. As ações de fiscalização determinadas se aplicam a quaisquer pessoas físicas/jurídicas ou veículos de comunicação, incluindo importação por pessoa física. Esta medida preventiva está fundamentada no inciso XV do artigo 7º da Lei nº 9.782/1999. O controle judicial dos atos técnicos emitidos pelas agências reguladoras deve ser exercido com estrita deferência à capacidade institucional do regulador. O Judiciário não deve substituir a avaliação técnica da autarquia sanitária, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANVISA. RESTRIÇÃO À IMPORTAÇÃO DE SEMAGLUTIDA PARA MANIPULAÇÃO MAGISTRAL. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A decisão da ANVISA insere-se na discricionariedade técnica da agência, que atua sob o manto do poder de polícia sanitária, fundamentada em critérios científicos para mitigar riscos à saúde pública, conforme a Lei nº 9.782/1999. O Poder Judiciário deve atuar com circunspeção, não substituindo o Executivo em juízos de conveniência e oportunidade que envolvam questões técnicas, salvo violação a princípios constitucionais, o que não se verificou, aplicando-se a doutrina da deferência administrativa. (...) (TRF4, AG 5040752-03.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 03/06/2026) O argumento do menor custo financeiro do produto paraguaio não tem o condão de relativizar a segurança sanitária. Permitir a entrada de fármaco de procedência declarada insegura pela ANVISA geraria risco inaceitável ao próprio paciente e à coletividade. Ademais, não ficou comprovado o requisito da urgência. A obesidade e hipertensão arterial constituem enfermidades crônicas, caracterizadas por evolução lenta e longa duração. Conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o tratamento de patologias crônicas afasta o perigo da demora qualificado que autorize a intervenção judicial. Sobre o tema: (...) Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a iminência de grave risco à saúde. As enfermidades relatadas pela agravante são enfermidades crônicas, ou seja, condições de longa duração e/ou de progressão lenta. Nesse sentido, embora sustente a alta complexidade, severidade e cronicidade do quadro apresentado, não foram acostados aos autos atestados médicos ou exames laboratoriais antigos que indiquem a evolução da doença. Ao contrário, os primeiros receituários médicos datam de novembro de 2025 (evento 1, RECEIT7), estão desacompanhados de relatório ou atestado médico e não há exames laboratoriais antigos que embasaram a indicação. Ademais, embora aponte resistência à insulina, os exames laboratoriais acostados aos autos, especialmente o exame de glicose, apresentam valores normais (evento 1, EXMMED10), de modo que não se evidencia, ao menos nesse momento processual, risco grave/iminente à saúde, aptos a justificar a necessidade de intervenção jurisdicional imediata sem oitiva da parte ex adversa. O que se extrai dos autos é a busca por tratamento de doença crônica, que revela, em verdade, a ausência de risco processual qualificado. Diante de tal cenário, entendo que a cognição sumária inerente às tutelas provisórias deve ser consciente e tecnicamente balizada, não podendo se converter em antecipação de juízo meritório com supressão de garantias processuais, especialmente o contraditório prévio e a simetria dialética. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5016311-21.2026.4.04.0000, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 04/06/2026) Além disso, o perigo da demora que justifica a concessão da liminar, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior e no caso nem sequer ficou demonstrado que o autor não possui condições econômicas de adquirir a medicação reivindicada em território nacional, ainda que a um custo mais elevado. Nesse sentido: TRF4, AG 5017427-62.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora Luciane A. Corrêa Munch, julgado em 26/05/2026. A conveniência financeira na importação de marcas proibidas pela ANVISA não se confunde com a impossibilidade material de aquisição do fármaco regularizado, inexistindo prova de que o aguardo do trâmite processual regular acarretará dano concreto irreparável. 5. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. [...] Com efeito, a Resolução-RE nº 641, de 18 de fevereiro de 2026 e a Resolução-RE nº 1.519, de 13 de Abril de 2026, ambas da ANVISA, proíbem a comercialização, distribuição e internalização de marcas TIRZEC, GLUCONEX e TIRZEDRAL. Penso que deve ser prestigiada a análise da ANVISA, autarquia especializada para o assunto, pois "não pode o Poder Judiciário, em casos nos quais existe amplo espectro normativo regulamentar, simplesmente, substituir-se à Administração Pública, a quem compete o exercício do poder de polícia, sob pena de flagrante afronta ao princípio da separação dos poderes estatais." (Recurso Cível nº 5023749-88.2019.4.04.7002, minha relatoria, julgado em 11/03/2021). Assim, não se apresentando evidente ilegalidade ou abuso de poder, penso não ser o caso de modificar a decisão recorrida, especialmente em sede de tutela cautelar recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. RETIFIQUE-SE a autuação, com alteração da classe da ação para RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. Intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Após, vistas ao Ministério Público Federal. Em seguida, voltem conclusos para julgamento.
TRF4 · 1ª Turma Recursal do Paraná · Outros
Processo 5052326-38.2026.4.04.7000 distribuido para 1ª Turma Recursal do Paraná na data de 27/08/2026.
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