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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5052309-92.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: IND. E COM. DE ARTEFATOS DE CIMENTO GORBEA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DIEGO PELINSON DIAS - SP384386 EMBARGADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Gorbea Ltda. – ME em face do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5000919-88.2020.4.03.6140, que tem por objeto a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015, consubstanciadas na CDA nº 511/PJ/2020, no valor histórico de R$ 3.519,48. Sustenta a Embargante que sua atividade básica consiste exclusivamente na fabricação de artefatos de cimento, lajes e pré-blocos, bem como no comércio de materiais para construção, estando registrada sob o CNAE nº 23.30-3-02. Alegou estar regularmente inscrita no CREA/SP desde a constituição da empresa, com anuidades quitadas, e que jamais exerceu atividade de Arquitetura e Urbanismo. Argumentou que o registro e a cobrança promovidos pelo CAU/SP decorreriam de cadastro automático e compulsório, sem amparo legal, uma vez que o art. 55 da Lei nº 12.378/2010 autorizaria a migração automática apenas de profissionais pessoas físicas com títulos específicos, e não de pessoas jurídicas. Sustentou, ainda, a impossibilidade de duplo registro em conselhos profissionais distintos para a mesma atividade. Subsidiariamente, alegou a nulidade da CDA por iliquidez e incerteza, sob o argumento de que os percentuais de SELIC aplicados pelo CAU/SP seriam superiores aos divulgados pela Receita Federal. Por decisão (ID 471237195), foi atribuído efeito suspensivo aos embargos. O CAU/SP apresentou impugnação (ID 558928568), sustentando sua competência legal para exigir o registro e a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas cuja atividade, ainda que não estritamente arquitetônica pela classificação formal do CNAE, esteja relacionada ao contexto técnico da construção civil. Negou que a cobrança tenha se fundado em migração automática de pessoa jurídica, afirmando que o registro decorreu do exercício de atividade sujeita à sua fiscalização e da ausência de pedido administrativo de cancelamento. Defendeu a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA e a regularidade da aplicação da taxa SELIC. Informou não ter outras provas a produzir (ID 571151621). A Embargante apresentou réplica (ID 576343648), reiterando os argumentos da inicial quanto à ausência de atividade de Arquitetura e Urbanismo, à ilegalidade do cadastro compulsório, à ausência de notificação válida dos lançamentos e à iliquidez da CDA em razão da aplicação de índices de SELIC superiores aos oficiais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A matéria em discussão é essencialmente de direito, aferível por prova documental já produzida nos autos, o que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a produção de prova pericial contábil, notadamente porque o próprio CAU/SP requereu o julgamento antecipado da lide e a análise da atividade empresarial e do enquadramento legal prescinde de perícia. A obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica em conselho de fiscalização profissional está disciplinada pela Lei nº 6.839/1980, cujo art. 1º estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. O critério legal, portanto, não é a mera potencialidade de a atividade se relacionar, em tese, com o campo da construção civil, mas a atividade efetivamente exercida pela empresa, tal como identificada por seu objeto social e por sua atuação concreta no mercado. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a Embargante tem por objeto social exclusivo a fabricação de artefatos de cimento, lajes e pré-blocos, bem como o comércio de materiais para construção em geral, estando classificada sob o CNAE nº 23.30-3-02 – "fabricação de artefatos de cimento para uso na construção". Não há nos autos qualquer elemento probatório que indique o exercício, pela Embargante, de atividades de Arquitetura e Urbanismo, tais como elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, ou qualquer atividade de natureza técnica correlata, privativa dos profissionais registrados no CAU nos termos do art. 2º da Lei nº 12.378/2010. Ao contrário, a prova documental evidencia que a Embargante está regularmente registrada perante o CREA/SP desde sua constituição, sob o nº 0233413, habilitada para as modalidades de Engenharia Civil e Engenharia de Segurança do Trabalho, no âmbito da competência legal de seus responsáveis técnicos, com anuidades regularmente quitadas e sem débitos perante aquele Conselho. Tal circunstância corrobora que o conselho profissional competente para a fiscalização da atividade efetivamente exercida pela empresa é o CREA/SP, e não o CAU/SP. Por sua vez, é fato que, com a Lei n. 12.378/2010 (art. 42), e, posteriormente, pelo art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador das anuidades passou a ser compreendido como a inscrição no Conselho: Art. 42. Os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no CAU pagarão anuidade no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Por conta disso, o C. Superior Tribunal de Justiça tem definido que o fato gerador das anuidades ocorre com a inscrição no Conselho, e não pelo exercício da profissão. Por conseguinte, para eximir-se de sua cobrança o interessado deverá comprovar não apenas a suspensão do exercício da atividade, como também o cancelamento de seu registro: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES. CONTRIBUIÇÃO. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97, DO CTN. 1. As anuidades para os Conselhos Profissionais ostentam a natureza parafiscal e, portanto, tributária. (MS n.º 21797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, STF, Pleno, DJ. 18.05.2001). 2. Consectariamente, o fato gerador da contribuição decorre de lei, na forma do art. 97, do CTN. (Princípio da Legalidade). 3. In casu, a) o fato gerador da anuidade dos Contabilistas está definido no artigo 21, do Decreto-Lei nº 9.295/46, verbis:"Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de vinte cruzeiros ao Conselho Regional de sua jurisdição"; b) tratar-se-ia de atividade de inegável risco para o CRC enviar os boletos de cobrança de anuidade, pois como distinguiria entre aqueles aos quais deve e aqueles aos quais não deve enviá-los, considerando que somente haveriam de pagar anuidade aqueles que realmente exercessem a profissão, independentemente de possuírem registro ou não perante a entidade; c) a dívida inscrita na CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cujo afastamento somente poderá ocorrer por prova inequívoca a cargo do embargante; d) o mesmo raciocínio vale para as multas de eleição, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.040/69, verbis: "Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada. Aqui também não há menção à necessidade de efetivo exercício profissional para que seja aplicada a multa. 4. O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança deve: I) pleitear o cancelamento; II) comprovar com eficácia ex-tunc a incompatibilidade deste com o exercício profissional. 5. Raciocínio inverso importa esforço amazônico na verificação no plano fenomênico de que efetivamente exerce a função. 6. Recurso especial provido. (REsp 786.736/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 241) No caso dos autos, porém, a impugnação apresentada pelo CAU/SP não trouxe qualquer elemento de prova concreto indicando ter havido a inscrição no Conselho por manifestação voluntária da embargante. Nesse sentido, os elementos dos autos parecem indicar, de fato, que a “inscrição” teria decorrido da transferência automática dos registros do CREA para o CAU por força do art. 55 da Lei nº 12.378/2010: Art. 55. Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista. Parágrafo único. Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação. De fato, a cobrança das inscrições inicia-se em 2012, além de que, como já mencionado, não há elemento que indique a inscrição voluntária da empresa no Conselho. Tal circunstância é corroborada, conforme apontado pela embargante, pela manifestação administrativa do Conselho embargado no sentido do art. 55 da Lei n. 12.378/10 consistir em fundamentação legal para a cobrança das anuidades no caso (fl. 9 de id 558928571): No entanto, ainda que se pudesse considerar, em tese, a existência de transferência de registros do CREA para o CAU por força do art. 55 da Lei nº 12.378/2010, tal dispositivo legal, em sua redação, refere-se exclusivamente a profissionais — pessoas físicas com os títulos de arquiteto e urbanista, arquiteto ou engenheiro-arquiteto —, não havendo previsão legal de migração automática de registro de pessoa jurídica. A ausência de amparo legal específico para a transferência compulsória de registro de pessoas jurídicas do CREA para o CAU reforça a conclusão de que o cadastro da Embargante junto ao Conselho embargado, aparentemente motivado por essa migração, não encontra fundamento válido, tampouco decorre de comprovação concreta do exercício de atividade sujeita à fiscalização do CAU/SP. Prejudicadas as demais alegações. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade da(s) CDA(s) exequenda(s) e, por consequência, julgar extinta a execução fiscal originária. Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargada no pagamento de verba honorária que fixo no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, considerando a base de cálculo como o valor dado à causa na execução fiscal, sendo tal valor atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Sentença não sujeita ao reexame necessário conforme art. 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta