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5052299-15.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5052299-15.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DORLI SALETE BAGGIO ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) AGRAVANTE: ROSALVO DE PAULO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dorli Salete Baggio e Rosalvo de Paulo Barbosa da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça que, na ação civil pública n. 5010113-36.2026.8.24.0045, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, deferiu tutela de urgência para determinar que o réu particular se abstivesse imediatamente de efetuar qualquer tipo de inovação no local do litígio, com paralisação de eventual obra em andamento e proibição de edificações, acréscimos de área, reformas, extração de madeira nativa, recursos minerais, derrubada de vegetação, queima, pesca, caça, extração de recursos hídricos, implantação de vias e outras atividades de exploração direta daquele espaço territorial, salvo mediante licença ambiental específica, fixando multa cominatória de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento (evento 3, DESPADEC1, da origem). Sustentam os agravantes, em síntese, que não pretendem realizar novas construções, ampliações, supressões de vegetação ou quaisquer novas intervenções ambientais, mas que a ordem, na forma como redigida e executada, atingiu o uso residencial ordinário do imóvel, a manutenção mínima das estruturas existentes, o acesso ao local para alimentação, hidratação, limpeza e manejo sanitário das aves, bem como atos de limpeza e desobstrução de drenagem. Alegam, ainda, que a premissa técnica quanto à existência de APP de curso d’água natural é controvertida e que a manutenção irrestrita da decisão pode ensejar dano reverso, inclusive sofrimento animal e risco sanitário. Requerem, por isso, a concessão de tutela antecipada recursal, ao menos para modular os efeitos da decisão agravada (evento 1, INIC1). Deferiu-se "em parte o pedido de tutela antecipada recursal, atribuindo ao agravo efeito suspensivo ativo parcial, para suspender parcialmente os efeitos da decisão agravada, exclusivamente a fim de explicitar que a ordem de embargo e de abstenção não impede: (a) o uso residencial ordinário e seguro do imóvel; (b) o acesso dos agravantes ao local para alimentação, fornecimento de água, limpeza, manejo sanitário, cuidado, proteção e eventual retirada assistida das aves existentes; (c) a conservação ordinária das estruturas já existentes, desde que não implique ampliação, nova construção ou supressão de vegetação nativa; (d) atos de limpeza, manutenção e desobstrução de valas, canais, tubulações, passagens de água e estruturas de drenagem, desde que recomendados, autorizados ou acompanhados por órgão técnico competente; e (e) intervenções emergenciais destinadas à prevenção de alagamentos, risco estrutural, risco sanitário, sofrimento animal ou dano a terceiros. Mantém-se, no mais, a decisão agravada, em especial quanto à vedação de novos atos de expansão da ocupação e de intervenções ambientais não licenciadas na área litigiosa" (evento 21, DESPADEC1). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, mas manifestando expressa concordância com a modulação estabelecida na decisão monocrática proferida neste recurso, por entender que ela corresponde aos exatos limites da medida cautelar postulada na petição inicial. Ao final, pugnou pelo parcial provimento do recurso apenas para consolidar a modulação já deferida. (evento 34, CONTRAZ1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos moldes da decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal, entendendo presentes os requisitos para a manutenção da tutela ambiental, mas adequada a modulação de seus efeitos para resguardar o uso residencial ordinário do imóvel, o bem-estar dos animais e a conservação mínima da propriedade (evento 37, PARECER1). É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não merece acolhimento a pretensão principal de revogação integral da medida deferida pelo Juízo singular. Com efeito, os documentos técnicos produzidos pelos órgãos públicos de fiscalização ambiental, especialmente a Informação Técnica n. 4149/2024/IMA/GEANP e os elementos colhidos pela Polícia Militar Ambiental, constituem, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo autor da ação civil pública. Também permanece configurado o risco de dano, diante da possibilidade de agravamento da situação ambiental narrada na petição inicial, incidindo, no caso, os princípios da prevenção e da precaução, que recomendam a preservação do estado atual da área até a formação de cognição exauriente. As alegações dos agravantes relativas à inexistência de APP, à natureza artificial dos cursos hídricos existentes e à prevalência de conclusões técnicas divergentes constituem matérias diretamente ligadas ao mérito da demanda e dependem de aprofundamento probatório, não se mostrando aptas, neste estágio processual, a afastar os pressupostos que embasaram a concessão da providência de urgência. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a divergência técnica acerca da caracterização da área ou da extensão do dano ambiental não afasta, isoladamente, a tutela de urgência, recomendando-se a preservação da situação fática até o aprofundamento da instrução probatória, em observância aos princípios da precaução e da prevenção. Corroborando tal compreensão, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO AMBIENTE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO ENTORNO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DO ATALAIA - PNMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS. ALEGADA INCERTEZA TÉCNICA QUANTO À EXTENSÃO DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. "Não se pode deixar de ter em conta os princípios que regem o direito ambiental (precaução, prevenção e reparação), principalmente, para a hipótese, o Princípio da Precaução, no qual o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental negativo". (AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) Neste cenário, em que pese o direito de construir invocado pelas construtoras agravantes, o bem jurídico a ser tutelado parece estar mais bem resguardado pela solução ora adotada, com a suspensão dos licenciamentos ambientais e paralisação das obras, prestigiando o princípio da precaução e evitando qualquer risco de dano ao meio ambiente, até que se conclua a cognição exauriente do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS SUSPENSOS. (TJSC, AI 8000159-47.2018.8.24.0900, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora Vera Lúcia Ferreira Copetti, D.E. 28/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO AMBIENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PLEITO DE LIMINAR PARA OBRIGAR O AGRAVANTE A NÃO REALIZAR A UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE MATA NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA SUPRIMIDA, SOB PENA DE MULTA. TESE RECURSAL DE QUE A ÁREA É UTILIZADA PARA AGRICULTURA DE PEQUENA ESCALA (FAMILIAR) E, POR ISSO, NÃO PODERIA SER EMBARGADA. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL APRESENTADA E DECISUM AGRAVADO BASEADOS EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELO AUTOR MINISTERIAL, NO SENTIDO DE QUE HOUVE SUPRESSÃO DE ÁREA DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR. RECURSO DESPROVIDO. Os efeitos danosos que a degradação ambiental acarreta à flora, à fauna, aos ecossistemas em geral, bem como à saúde humana, provocam inúmeros problemas, doenças e outros males e, por isso, torna-se necessária a adoção de medidas extremas e preventivas, além de corretivas, em relação à proteção do meio ambiente. É inegável a importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para toda a coletividade. Assim, diante das provas apresentadas com a petição inicial e do que recomenda o princípio da precaução, a possibilidade de reversão da decisão agravada não prescinde de perícia judicial a ser determinada pelo Juízo de origem. (TJSC, AI 5016948-49.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Jaime Ramos, julgado em 30/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NATUREZA AMBIENTAL. DECISÃO COMBATIDA QUE IMPÕE PROIBIÇÃO DE REFORMA E AMPLIAÇÃO EM IMÓVEL DOS AGRAVANTES, POR ESTAR EDIFICADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. PRESENÇA, EM TESE, DE OLHO D'ÁGUA EM IMÓVEL LINDEIRO, A IMPOR AOS AGRAVANTES OBSERVÂNCIA DO DISTANCIAMENTO MÍNIMO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO AMBIENTAL. OBRA EMBARGADA PELO MUNICÍPIO. DESOBEDIÊNCIA MANIFESTA. PRESENÇA DE PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADO PELO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA, ANTE A NECESSIDADE DE SE AFERIR A EXISTÊNCIA DO ALUDIDO CURSO D'ÁGUA, ATESTADO EM VISTORIA TÉCNICA INICIAL. PROIBIÇÃO DE REFORMAR E AMPLIAR QUE REVELA RISCO DE DANO INVERSO, EM FACE DO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO DE IMPERIOSA OBSERVÂNCIA. MATÉRIA AFETA AO GRUPO REPRESENTATIVO 07, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE FEITOS ANÁLOGOS. NATUREZA URGENTE DA MEDIDA E DO RECURSO, QUE IMPÕE JULGAMENTO IMEDIATO, A FIM DE PRESERVAR A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 4016171-10.2018.8.24.0900, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Pedro Manoel Abreu, D.E. 04/07/2019). Por outro lado, assiste razão aos recorrentes quanto à necessidade de explicitação dos limites do comando judicial. Conforme expressamente reconhecido pelo próprio Ministério Público nas contrarrazões, a medida postulada na petição inicial jamais teve por objetivo impedir o uso residencial ordinário do imóvel, vedar o manejo das aves existentes na propriedade ou obstaculizar atos indispensáveis à conservação da situação fática consolidada, mas apenas impedir a ampliação dos danos ambientais e a realização de novas intervenções potencialmente lesivas. Nessa perspectiva, a delimitação promovida na decisão do evento 21, DESPADEC1⁣ preserva integralmente o núcleo protetivo do provimento deferido na origem e, simultaneamente, afasta interpretações ampliativas incompatíveis com a finalidade da medida e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A mesma conclusão foi adotada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela manutenção da providência deferida pelo Juízo de primeiro grau, com consolidação das ressalvas introduzidas por esta Relatoria. Assim, embora não mereça acolhimento o pedido principal de cassação da medida liminar, deve ser deferido o pedido subsidiário formulado pelos agravantes para confirmar, em definitivo, os esclarecimentos introduzidos na decisão recursal anteriormente proferida, preservando-se, no mais, as restrições impostas pelo Juízo singular. Sem honorários, pois incabíveis à espécie. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para confirmar a delimitação dos efeitos da medida de urgência estabelecida na decisão do evento 21, DESPADEC1, mantida, nos demais aspectos, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, especialmente quanto à vedação de novos atos de expansão da ocupação e de intervenções ambientais não licenciadas na área litigiosa.

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