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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Turma Recursal do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5052284-86.2026.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES (OAB SC059569)
INTERESSADO: TERRA NOVA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO AFONSO DE MATTOS
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DIAS
ADVOGADO(A): EDILEUSA PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO APARECIDO FUENTES
ADVOGADO(A): CRISTOFFER MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antecipei Processos Judiciais Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Londrina em cumprimento de sentença no processo 5016346-66.2022.4.04.7001/PR, evento 223, DESPADEC1, que declarou a nulidade do contrato de cessão de crédito celebrado entre a impetrante e a exequente Maria Cristina Dias e indeferiu a habilitação da cessionária. A decisão foi mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela impetrante (processo 5016346-66.2022.4.04.7001/PR, evento 245, DESPADEC1).
A parte impetrante alegou que: (i) o mandado de segurança seria cabível, porque a decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais não estaria sujeita a meio de impugnação adequado, tendo a própria Turma Recursal reconhecido o cabimento da via mandamental em caso semelhante; (ii) a impetração seria tempestiva; (iii) a controvérsia estaria demonstrada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória; (iv) o crédito decorrente da condenação possuiria natureza patrimonial e disponível, não havendo norma que impedisse sua cessão, e sua origem em empreendimento vinculado ao FAR não lhe retiraria essa característica; (v) a ausência de indicação expressa do preço no instrumento não tornaria indeterminado o objeto da cessão nem configuraria nulidade absoluta, especialmente porque o crédito estaria individualizado e a cedente teria reconhecido o recebimento de R$ 1.500,00; (vi) a assinatura eletrônica realizada pela plataforma ZapSign seria válida para a celebração de negócio jurídico privado, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, não podendo ser estendidas ao contrato particular as exigências aplicáveis à prática de atos processuais; (vii) o instrumento conteria elementos de identificação e rastreabilidade da assinatura, sem negativa expressa de autenticidade pela cedente; (viii) os arts. 109 e 778 do Código de Processo Civil assegurariam ao cessionário legitimidade para prosseguir na execução, independentemente do consentimento do devedor; e (ix) os fundamentos adotados na decisão impugnada já teriam sido afastados pela própria Turma Recursal no MS nº 5013632-97.2026.4.04.7000/PR, em situação substancialmente semelhante.
Requereu: (i) liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada quanto ao levantamento dos valores depositados no processo de origem, com sua manutenção em conta judicial até o julgamento do mandado de segurança; e (ii) no mérito, a concessão da segurança para desconstituir a decisão impugnada, reconhecer a validade e a eficácia da cessão de crédito e sua legitimidade para prosseguir na execução, determinando ao Juízo de origem a adoção das providências necessárias ao prosseguimento do cumprimento de sentença em seu favor e impedindo o levantamento dos valores pela cedente.
2. Fundamentos
2.1. Cabimento
Admito o processamento do mandado de segurança. A impetração ocorreu dentro do prazo de 120 dias, contado da ciência da decisão impugnada, e foi direcionada contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença submetido ao rito dos Juizados Especiais Federais, para a qual não há recurso próprio.
2.2. Mérito
Com relação à liminar requerida, a análise sumária dos fatos evidencia a probabilidade do direito alegado pelo impetrante e o risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia envolve a validade e os efeitos de contrato de cessão de crédito judicial celebrado entre a parte exequente e a parte impetrante, bem como a possibilidade de ingresso da cessionária no cumprimento de sentença.
Esta Turma Recursal, ao examinar controvérsias semelhantes, já adotou entendimento favorável à eficácia da cessão de crédito e à possibilidade de habilitação do cessionário na execução, com fundamento nos arts. 109 e 778, §§ 1º, III, e 2º, do CPC (MS TR nº 5073868-49.2025.4.04.7000). Também reconheceu que a natureza do crédito decorrente de condenação relacionada a vícios construtivos não constitui impedimento à cessão (MS TR nº 5051133-22.2025.4.04.7000) e que a ausência de assinatura digital qualificada, por si só, não invalida documento particular objeto do litígio (MS TR nº 5043018-12.2025.4.04.7000).
Os precedentes conferem plausibilidade jurídica à pretensão da impetrante, sem prejuízo do exame mais aprofundado, pelo Colegiado, das particularidades da contratação e dos fundamentos adotados na decisão impugnada.
O perigo de dano decorre da possibilidade de levantamento do crédito pela cedente antes do julgamento deste mandado de segurança, circunstância que pode comprometer a utilidade de eventual provimento favorável à impetrante.
A manutenção dos valores em conta judicial, por outro lado, apenas preserva a situação existente, sem antecipar conclusão sobre a validade da cessão ou sobre a titularidade do crédito.
3. Decisão
Defiro o requerimento liminar para determinar a suspensão do levantamento do crédito objeto de cumprimento na ação originária. A presente decisão não abarca os créditos do advogado a título de honorários, não abrangidos pela cessão.
Deixo de solicitar informações, por se tratar de processo eletrônico.
Intimem-se os litisconsortes por meio de sua defesa no processo relacionado.
Após, voltem conclusos para julgamento.