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5052267-27.2025.8.24.0038

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TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5052267-27.2025.8.24.0038/SC APELANTE: ADRIANA VOIGT POSSAMAI (AUTOR) ADVOGADO(A): JUCÉLIO DA SILVA (OAB SC009105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriana Voigt Possamai contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Em suas razões, sustenta, em síntese, que as sequelas decorrentes do acidente de trajeto ocorrido em 13/07/2024 acarretaram redução de sua capacidade para o exercício das atividades laborais habituais. Aduz que os documentos médicos juntados aos autos evidenciam limitação dos movimentos e repercussão funcional da lesão. Argumenta que o próprio laudo pericial constatou discreta redução da flexão do joelho direito, a qual, segundo defende, deve ser examinada à luz das exigências da atividade de almoxarife exercida à época do acidente. Alega, ainda, dores, inchaço e dificuldades para permanecer em pé, locomover-se, subir e descer escadas, carregar pesos e flexionar completamente o joelho. Sustenta, assim, que a conclusão pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa não refletiria adequadamente seu quadro clínico e funcional, acrescentando que, segundo sua interpretação da avaliação realizada na esfera administrativa, o próprio perito da Autarquia teria reconhecido a existência de sequelas decorrentes do acidente com repercussão sobre sua capacidade laboral. Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário NB 651.243.099-2, ocorrida em 26/11/2024, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos respectivos consectários legais, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 61, Eproc/PG). É o relato essencial. 1. Admissibilidade O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta o conhecimento. Ademais, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, a Apelante é isenta do recolhimento do preparo recursal. 2. Mérito A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Adriana Voigt Possamai contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em 13/07/2024. Segundo narrado na inicial, a Autora sofreu fratura no joelho direito, especificamente no planalto tibial, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico. Em razão do evento, recebeu benefício por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, NB 651.243.099-2, com DIB em 14/08/2024 e DCB em 26/11/2024. O requerimento administrativo de auxílio-acidente foi posteriormente indeferido ao fundamento de que, embora existente sequela definitiva, não haveria redução da capacidade para o trabalho habitual (Evento 1, Petição Inicial, Eproc/PG). Apresentada a contestação (Evento 14, Eproc/PG), bem como promovido o regular trâmite do feito, com a realização de perícia judicial, sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda (Evento 51, Eproc/PG). Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação Cível ora em análise, mediante o qual objetiva a concessão de auxílio-acidente. Pois bem. A matéria em questão é tratada na Lei n. 8.213/91, em que o seu art. 86 dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Dito isso, registro que a concessão do auxílio-acidente depende da demonstração dos requisitos previstos no dispositivo legal acima citado, notadamente a qualidade de segurado, a ocorrência do acidente, a consolidação das lesões, a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e o nexo causal entre o infortúnio e a sequela. A propósito, ao apreciar o Tema 416, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o grau da redução da capacidade laborativa é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, desde que efetivamente demonstrada a repercussão da sequela sobre o labor habitualmente exercido. No caso concreto, a perícia técnica concluiu que a fratura cominutiva da tíbia proximal direita decorrente do acidente de trajeto encontra-se consolidada, remanescendo discreta redução da flexão do joelho direito, porém sem repercussão funcional relevante sobre a capacidade laborativa da Autora. Corroborando o exposto, cito trechos do laudo pericial (Evento 37, Eproc/PG): [...] Os achados clínicos evidenciam articulação do joelho direito funcionalmente preservada, não sendo identificados, no momento do exame pericial, elementos objetivos que indiquem limitação funcional significativa ou repercussão incapacitante para as atividades habituais. 2 Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes diante das exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. R. Considerando as atividades habituais da Pericianda na função de almoxarife, as quais envolvem deambulação frequente, permanência em ortostase, eventuais movimentos de flexão de joelhos, subida e descida de escadas e manipulação de cargas, não foram identificadas, ao exame clínico-pericial, limitações funcionais objetivas que comprometam o desempenho de tais atividades. A discreta redução da flexão do joelho direito, observada ao exame físico, não se mostrou acompanhada de déficit de força, instabilidade articular, alteração da marcha ou sinais de sobrecarga funcional, não configurando, portanto, limitação funcional relevante. Dessa forma, do ponto de vista médico-pericial, a Pericianda apresenta capacidade funcional preservada para o exercício de suas atividades habituais, não sendo evidenciada redução da capacidade laborativa. [...] d. É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? R. Sim. Com base na documentação médica constante dos autos, é possível estabelecer como data inicial da lesão o dia 13/07/2024, correspondente ao acidente de trajeto sofrido pela Pericianda. No que se refere à data exata de consolidação das lesões, não há nos autos elemento documental objetivo que permita sua fixação precisa. Todavia, à luz da avaliação clínico-pericial realizada, constata-se quadro compatível com lesão já consolidada, caracterizada por estabilidade articular, ausência de sinais inflamatórios agudos e preservação funcional do segmento acometido. Dessa forma, conclui-se que, na data da presente perícia, a Pericianda apresenta sequela consolidada, sem evidência de repercussão funcional significativa. e. A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? R. Sim, de forma temporária. A lesão decorrente do acidente de trajeto ocasionou incapacidade laborativa durante o período de recuperação pós-traumática e pós-operatória, o que motivou, inclusive, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade à época. Contudo, à avaliação clínico-pericial atual, não se evidenciam sinais de incapacidade laborativa, uma vez que a Pericianda apresenta quadro clínico estabilizado, com função articular preservada, ausência de déficit de força, instabilidade ou limitação funcional significativa. Dessa forma, conclui-se que houve incapacidade temporária no período agudo, atualmente inexistente. [...] j. A parte pericianda apresenta lesões consolidadas, com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente? R. A parte pericianda apresenta lesão consolidada decorrente do acidente de trajeto sofrido em 13/07/2024. Entretanto, não se verifica redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, uma vez que, ao exame clínico-pericial, não foram identificados déficits funcionais objetivos, tais como perda de força, instabilidade articular, alteração da marcha ou limitação significativa da amplitude de movimento, capazes de comprometer o desempenho das atividades inerentes à função exercida. Dessa forma, embora haja sequela anatômica residual, esta não acarreta repercussão funcional relevante, não se configurando redução da capacidade para o trabalho habitual. (Sem grifos no original) Não se desconhece que o exame pericial identificou discreta redução da flexão do joelho direito. Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente à concessão do auxílio-acidente, pois a controvérsia reside na efetiva repercussão da sequela sobre a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Nesse aspecto, a perícia considerou expressamente as exigências da função de almoxarife e concluiu que a limitação constatada não compromete o desempenho das atividades habituais. As queixas e os documentos médicos invocados pela Apelante não infirmam a conclusão pericial, fundada na ausência de déficits funcionais objetivos capazes de repercutir sobre o exercício da atividade habitual. De igual modo, embora tenha sido reconhecida, na esfera administrativa, a existência de sequela definitiva, concluiu-se que esta não implicava redução da capacidade para o trabalho habitual, fundamento que, nesse aspecto, converge com o resultado da perícia judicial. Com efeito, a existência de sequela, por si só, não basta à concessão do benefício. Portanto, não demonstrado que a sequela consolidada tenha acarretado redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa da Autora ou necessidade de maior esforço para o desempenho de suas funções habituais, não se encontra preenchido requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO ('IN ITINERE'). INSS. FRATURA CONSOLIDADA DO RÁDIO ESQUERDO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. JURISPRUDÊNCIA PROTETIVA DOS SEGURADOS DO INSS, SEGUIDA POR ESTE TRIBUNAL, QUE NÃO ABRANGE HIPÓTESE COMO A DOS AUTOS. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 416/STJ. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991 NÃO COMPROVADOS. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício acidentário de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão submetida à apreciação consiste em verificar se lesão que sofreu o autor em acidente de trabalho, resultou em sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR: O benefício acidentário de auxílio-acidente depende da comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação da lesão, do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo segurado, e da redução da capacidade laboral. A perícia judicial concluiu que o segurado está apto ao trabalho, não havendo redução da capacidade laborativa, o que impede a concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária, por falta de comprovação dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. A documentação apresentada nos autos não foi capaz de derruir as conclusões da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: Para a concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 exige a comprovação do nexo etiológico entre a lesão e a atividade laboral, bem como que a lesão esteja consolidada e reduza a capacidade laboral. Ao definir a tese jurídica do Tema 416, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que, ainda que a lesão seja mínima, o auxílio-acidente somente é devido se houver efetiva redução da capacidade laboral para a função habitual. Não é devido o benefício de auxílio-acidente quando comprovado que a sequela da lesão decorrente de acidente de trabalho não causa redução da capacidade laborativa do segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97: art. 86; art. 129, parágrafo único; Decreto Federal n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001: art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 - REsp n. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP); TJSC. AC. 0302167-47.2016.8.24.0054. Rel. Des Pedro Manoel Abreu. julgado em: 07/11/2017; TJSC. AC. 0014574-14.2012.8.24.0018. Rel. Des. Ricardo Roesler. Julgado em: 27/06/2017; TJSC. AC. 2015.066640-2. Rel. Des. Carlos Adilson Silva. Julgado em: 27/01/2016; TJSC. AC 2015.023489-6. Rel. Des. Edemar Gruber. Julgado em: 05/11/2015; TJSC, Apelação n. 5000843-89.2020.8.24.0144, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021; TJSC, AC n. 2003.005861-3, de Urussanga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; STJ, Súmula 110. (TJSC, ApCiv 5015266-23.2025.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Público , Relator JAIME RAMOS , julgado em 11/08/2026) Ademais, é cediço "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni) [...] (AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013)" (in TJSC, Apelação n. 0307567-82.2018.8.24.0018, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30-6-2020). Embora a Apelante sustente que o laudo pericial não condiz com a realidade dos fatos, notadamente por ter constatado discreta redução da flexão do joelho direito e, ainda assim, concluído pela inexistência de redução da capacidade laborativa, as objeções deduzidas no recurso não evidenciam inconsistência, contradição ou vício técnico capaz de infirmar as conclusões da perícia. Isso porque o Expert, a partir dos achados objetivos do exame físico e consideradas as exigências concretas da atividade habitual da segurada, concluiu fundamentadamente que a limitação constatada não produz repercussão funcional sobre o desempenho de suas funções laborais. Desse modo, embora o grau da redução da capacidade laborativa seja irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, permanece indispensável a demonstração de efetiva repercussão da sequela sobre a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, circunstância não evidenciada no caso concreto. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência. 3. Por fim, deixa-se de fixar os honorários advocatícios recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil), tendo em vista que a Apelante goza da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 4. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

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